Assunto propõe uma enorme interrogação, pode ou não pode?
Eis a questão!
Ocorreu o fato em um condomínio o qual gerou extensa discussão quanto ao direito de privacidade. Relato que o Condomínio X planejava fazer obra de reforma de fachada e precisava aprovar o projeto, obedeceu a todos os requisitos legais e necessários para a confecção do projeto e em um dos laudos emitido por um engenheiro, regularmente inscrito no CREA, foi determinante quanto a URGÊNCIA da reforma.
Ocorre que, quando falamos em OBRA, PROJETO, APROVAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO DE TAXA EXTRA, REAJUSTE DE TAXA EXTRA causam certa inquietação perante os condôminos, pois se tratam de opiniões diversas e muitas vezes, começam com especulações e conclusões precipitadas e para sanar qualquer divergências existem profissionais de diversas áreas e responsabilidades técnicas para emitirem parecer sobre a necessidade de realização de quaisquer serviços sejam eles necessários ou estéticos (modernização).
E no caso, houve muitas objeções por parte de uns dois ou três proprietários e que tentaram influenciar outros contra a obra e foi sugerido fazer paliativos.
Sabemos que obra de fachada pode ocorrer por dois motivos, sendo eles necessários ou por modernização da fachada. Nesse condomínio X a Obra é emergencial, porém a administração não conseguia atingir o quorum de 2/3 para a aprovação do projeto e demais providências.
Após alguns condôminos se manifestarem contra o projeto e começou-se, a saber, que iriam boicotar as assembleias para não ter quórum para aprovação. Diante disso, reuniram-se membros da administração e chegaram a seguinte conclusão:
-“Precisamos de quórum!”
– “Vamos fazer uma assembleia que possa ser votado o projeto e o reajuste da Taxa extra!”
De fato, assim foi feito, e advinha? Lá estava o quórum necessário.
Diante da complexidade e como previam que a assembleia seria de extrema importância e tudo indicava estressante, o síndico pediu autorização para gravar o áudio da Assembleia com a intenção de ajudar na confecção da Ata, desta forma foi colocado em votação e dos 23 presentes 2 votaram contra a gravação. Naquele momento, entendeu-se que venceria o voto da maioria.
Portanto, um dos votos negativos alegou que mesmo, sendo voto vencido, o seu direito não poderia ser cerceado. E começou-se uma discussão e o síndico com muita sabedoria, mesmo munido de vários votos a favor decidiu, então não gravar.
Vale ressaltar que a postura dos síndicos nesses momentos é de extrema importância, pois se não tiver um pulso mais firma e conduzir para que o objetivo da Assembleia seja alcançado, muitas assembleias facilmente não teriam fim ou até mesmo poderiam ser anuladas.
Pode ou não gravar assembleia condominial?
Não existe previsão legal que autorize a gravação, também não existe que determine o impedimento de gravar.
Desta forma o judiciário já pacificou quanto à licitude da gravação desde que a mesma seja realizada pela administração e que fique somente restrita a administração do condomínio.
Observa-se que a assembleia tem caráter de natureza pública e entende-se que por sua vez qualquer condômino tem direito de gravar em áudio ou vídeo a assembleia de condomínio, não tendo que pedir permissão para isso.
Não há norma que proíba a gravação de audiências públicas e, portanto, aplica-se, por analogia, o Artigo 367, §5º e §6º do código de processo civil, que trata de gravação de audiência pública.
A Gravação Judicial, é um direito positivado no Código de Processo Civil inclusive é uma prerrogativa, que pode ou não ser exercida. Esse direito não pressupõe qualquer necessidade de autorização judicial. O artigo acima citado garantiu a parte que tiver interesse gravar a imagem e o áudio, seja esse, através de meio digital ou analógico, conforme leciona Medina (2016, p. 642):
“autoriza-se às partes à gravação da audiência (cf. § 6º, do art. 367 do CPC/2015). Nesse caso, não se está diante de documento de ato processual, mas de registro feito pela parte para seu uso pessoal”.
Conceitua-se que, gravação de assembleias de condomínios nada mais é do que uma gravação ambiental, assemelhando-se à gravação telefônica, podendo ser autorizada ou não.
A gravação pode ser por diversas finalidades, é fato que pode se tornar meio de prova lícito, ela também inibe muitos comportamentos de condôminos que muitas vezes participam de assembleias com a única intenção de tumultuar e até mesmo desrespeitar a administração e/ou condôminos, por isso muitas vezes tentam manipular para que não seja gravado com os argumentos de “preservar o meu direito a liberdade”, “preservar a minha intimidade” ou até mesmo “querem me intimidar com a gravação” as pessoas que votam contra a gravação, geralmente, não tem a intenção de contribuir para uma boa gestão condominial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento AI 560223 AgR: “É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação”. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se pensamento idêntico, como demonstra o RHC 34733/MG representando inúmeros julgados: “A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita.
Desta forma entende-se que em caráter restrito, as assembleias condominiais têm por finalidade tratar questões afetas à coletividade compreendida pelos condôminos e à administração da coisa comum, ou seja, ainda que sem prévia autorização do condômino, a administração se valer da necessidade de gravar este ato não geram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas.
Compreende-se que de acordo com a jurisprudência a assembleia poderá ser gravada. Aconselho que o síndico apenas comunique que a assembleia será gravada, conforme visto a autorização do ato de gravação é dispensada.
Sim! Qualquer Assembleia pode ser gravada por diversos motivos, mas especialmente para registro do condomínio, já que a gravação pode servir como meio de prova em casos de conflitos entre síndico e condôminos ou entre condôminos.
A gravação também pode ocorrer para facilitar a transcrição da ata e inibir mau comportamento.
É importante que as informações fiquem somente sob a guarda da administração do condomínio e que não sejam divulgadas para terceiros.
O condômino ou síndico que deseje gravar a assembleia de condôminos está amparado pelo entendimento dos tribunais. Em um cenário ideal, diante dos direitos constitucionais de imagem e privacidade de cada participante, seria interessante ter a concordância de todos. Como isso nem sempre é possível, prevalece o interesse do bem comum.
Por Fernanda Champoski Albuquerque