Consumo nos condomínios

Gastos com energia e água podem aumentar durante quarentena

Período é propício para repensar uso dos recursos

A permanência das pessoas em casa por causa do isolamento social deve aumentar os gastos e as contas de energia elétrica para as famílias, sobretudo daquelas que estão em regime de home office. Outro recurso fundamental e que deve ser intensificado nas residências é o uso da água.

A quarentena é uma boa oportunidade para repensar os hábitos de consumo desses dois recursos essenciais para o cotidiano das pessoas.

Desde o início do ano, os consumidores têm uma opção diferenciada de cobrança do consumo de energia elétrica: a tarifa branca. A modalidade foi criada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com um valor que varia de acordo com o horário do seu consumo. Ela entrou em vigor em janeiro de 2020 para todos os consumidores conectados em baixa tensão como, por exemplo, residências e pequenos comércios.

O preço da energia, nos dias úteis, é dividido em três faixas horárias de consumo. No horário de ponta (17h30 às 20h30), a tarifa fica mais cara que a tarifa convencional. Na faixa intermediária (16h30 às 17h30, retornando das 20h30 às 21h30), o custo também é maior.

Entretanto, no horário fora de ponta (21h30 até 16h30 do dia seguinte), a tarifa para o consumidor é mais barata se comparada à cobrada no modelo tradicional. Sábados, domingos e feriados contam como tarifa fora de ponta nas 24 horas do dia.

“Como as pessoas geralmente trabalham fora o dia todo, acabam não tendo tempo para analisar o gasto com a energia utilizada em casa, como o chuveiro elétrico, ar condicionado, ferro elétrico, aspirador de pó e máquina de lavar. Mas, nestes dias de reclusão obrigatória, surge uma boa oportunidade para repensar e planejar mudanças de hábitos que tragam economia nas contas básicas, inclusive para depois que a quarentena terminar”, disse Octávio Brasil, gerente de marketing da CAS Tecnologia, empresa de medidores inteligentes.

A tarifa branca pode ser vantajosa para pessoas que possam deslocar parte considerável do seu consumo de energia nos períodos fora de ponta. Com a adoção, é possível ter uma economia na conta de energia de até 17%.

Para fazer o pedido de adesão, é preciso que o consumidor entre em contato com a concessionária de energia de sua região. Em trinta dias, um novo medidor de energia será instalado na residência ou comércio. Porém, é preciso atenção: se a energia for utilizada durante o horário de ponta, a tarifa pode ficar até 83% mais cara

Os percentuais citados (possibilidade de economia ou o risco de aumento se o consumo for concentrado em horário de ponta e fora ponta) podem variar conforme os hábitos das unidades consumidoras.

Água mais barata

Outro item fundamental que pode ter seu consumo melhor avaliado é a água. Quem mora em edifícios geralmente se preocupa menos com o recurso, porque o valor da conta de água é compartilhado entre todos os moradores. O gasto com água é a segunda maior despesa dos condomínios, em torno de 15% em média, abaixo apenas de mão-de-obra e encargos.

Com a população em quarentena em seus apartamentos, o custo da água tende a ser maior para os edifícios. Uma solução é a individualização de água. Com a medida, a economia gerada na conta do condomínio pode ser de até 35%.

“Como a conta de água é dividida entre todos os apartamentos, é muito mais difícil combater o desperdício, já que o morador não sente no bolso a diferença entre gastar e poupar. Além disso, o sistema também é injusto, pois quem evita o desperdício acaba pagando mais pelos moradores que fazem uso da água em demasia”, destacou Marco Aurélio Teixeira, especialista em medição individualizada da CAS Tecnologia.

FONTE: Agencia Brasil

Projeções na quarentena

Moradores de bairro de Curitiba ganham mensagens projetadas em prédio durante isolamento social

‘Mostrar que estamos todos juntos no mesmo barco’, disse o empresário Júnior Zambaldi, que teve a iniciativa junto com a família

Moradores do bairro Água Verde, em Curitiba, ganharam mensagens projetas em um prédio, durante o isolamento social causado pela pandemia mundial do novo coronavírus.

“A gente levou um susto. Fez uma claridade na nossa sacada, e a gente foi olhar e foi bem legal”, contou a vizinha Patrícia Sandri.

Outro vizinho também comentou a surpresa.

“Numa noite dessas, nos deparamos, nos chamou a atenção, olhamos na torre em frente e toda essa projeção”, disse Julcio Torres.

Do alto do prédio, mensagens de esperança: “Juntos vamos derrotar o vírus”.

Frases que relembram cuidados necessários contra o coronavírus – como “lave as mãos” – são projetadas.

Agradecimentos aos profissionais da saúde e de limpeza pública, a professores e educadores também são compartilhados por meio da projeção.

‘Presente’ de uma família

A família que teve a iniciativa explicou que começou de uma forma bem descontraída e que virou uma atividade familiar.

“Todo mundo se envolveu, foi divertido. É bacana ver o resultado”, disse a empresária Eliara Prado Zambaldi.

As mensagens são projetadas no condomínio todas as noites pela família que, em um primeiro momento, agiu no anonimato.

O casal de empresários trabalha com projeções audiovisuais e, durante a quarentena, os eventos diminuíram.

Então, o equipamento ficou parado em casa, e o casal e os filhos tiveram a ideia de usar o projetor para enviar palavras positivas para todas as pessoas que estão em casa, na mesma situação enfrentando a epidemia.

“Eu sei que tem muita gente em casa, sozinha. Mostrar que estamos todos juntos no mesmo barco. Tentar passar uma mensagem positiva, de esclarecimento, de esperança, para que isso passe logo”, afirmou o empresário Júnior Zambaldi.

Mensagem para todos

As mensagens não ficam restritas aos vizinhos. Todas as noites, a família sobe a projeção para que, quem passe pelo bairro, também possa ter acesso aos recados.

A mensagem pode ser vista a 40 metros de altura. É mais um exemplo de: “Em casa sim, sozinho nunca”.

FONTE: G1

Lavanderias escapam de restrição em áreas comuns de condomínios

Síndicos em prédios de apartamentos pequenos em SP tiveram de deixar espaço aberto. Em BH, prédio de alto padrão libera quadra com hora marcada

Síndicos, funcionários e moradores de condomínios em todo o país lidam com medidas de restrição para conter a pandemia de coronavírus. A orientação aos condôminos é evitar a circulação o máximo possível mas, em prédios de apartamentos sem espaço para área de serviço, a lavanderia precisa continuar operando.

Para garantir a segurança dos condôminos, o professor Diego Doze, de 33 anos, síndico de um prédio de nove andares com 40 apartamentos, em Perdizes, na zona oeste de São Paulo, recomenda aos moradores que higienizem as mãos ao usar a lavanderia e disponibiliza álcool gel no local. A restrição é seguida à risca nas demais áreas do prédio. Um dos moradores teve diagnóstico confirmado de covid-19 e outro teve de ficar isolado por suspeita da doença.

Resistência

Doze conta que enfrentou resistência de apenas um dos condôminos, mas que todos os outros apoiaram a decisão. Não foi o caso de Celso von Atzingen, de 64 anos, síndico de um prédio de 18 andares, com 108 apartamentos, no mesmo bairro. Lá também a lavanderia precisou ficar aberta porque os apartamentos têm apenas 35 m² e a maioria não conta com máquina de lavar roupa.

“Logo na primeira semana fui muito questionado. Inclusive um dos moradores, que é promotor, segundo o zelador me falou, me ligou perguntando se eu tinha poderes para interditar as áreas comuns”, diz o síndico. “Respondi que sim, conforme o artigo 1348 do Código Civil, e também conforme instruções da OMS e do governo brasileiro. Ele acabou me dando razão.” O artigo em questão estabelece as funções do síndico. Entre elas estão praticar “atos necessários à defesa dos interesses comuns” e “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns”.

Atzingen ainda lidou com insistência de moradores para liberar o escritório compartilhado e flexibilizar o uso de piscina, salão de festas e quadra de squash e o passeio com animais em áreas comuns e jardins. Mas, diz ele, “acabou prevalecendo o bom senso”. A questão foi resolvida em discussão por um grupo de WhatsApp, que funcionou como uma reunião online de condomínio. As áreas estão todas fechadas. Ao lado de todas as portas dos elevadores, há dispositivos de álcool em gel para quem entra ou sai do prédio, tanto no hall social, como nos dois pisos de garagem.

Comunicação

Para evitar reuniões presenciais, ferramentas online têm facilitado a comunicação nos condomínios. Na primeira semana de isolamento, aumentou em 218% o número de circulares enviadas pela plataforma de gerenciamento de condomínios TownSq, que atende 100 mil unidades residenciais no Brasil. Ao longo da quarentena, pedidos de reservas de áreas comuns, como salão de festas, caíram 64%, e autorizações na portaria, 52%.

O próprio app sofreu mudanças nas funcionalidades. O controle de encomendas previa que o morador assinasse em um tablet ou smartphone para comprovar o recebimento. Agora, é possível enviar uma foto do condômino com o pacote. Houve ainda aumento de 60% na comunicação direta entre os moradores “Ficamos sabendo de diversos casos dos moradores utilizarem o aplicativo para se disponibilizar a ajudar os mais velhos ou grupos de risco, para fazer compras ou outras atividades”, conta , conta um dos fundadores do negócio, Denys Hupel.

É justamente dos idosos, especialmente dos que moram sozinhos, que veio a maior parte das reclamações recebidas pela bióloga Mônica Alves Mamão, de 35 anos, moradora de Funcionários, em Belo Horizonte. Como subsíndica, ela ajudou a instituir uma comissão de cuidados e a emitir um manual de orientações aos moradores.  Chaves do portão foram entregues a todos. Aqueles que possuem carro foram orientados a comprar o controle da garagem.

O texto prevê um cenário de falta de funcionários, tanto por restrição de transporte, como por contágio, e pede que, na falta da equipe de limpeza, os moradores sejam solidários e façam a faxina dos corredores de seus andares e adotem novo procedimento de retirada de lixo. “Acho que os problemas de verdade virão quando não tivermos o serviço de limpeza se a nossa faxineira adoecer. Será difícil as pessoas saírem da rotina de conforto e lidarem com seu lixo”, afirmou.  Mas duro mesmo está sendo para os vizinhos mais velhos a restrição de permanência no hall de entrada. Parte deles se sente privada de sua liberdade, por não poder nem sair de casa para conversar com os porteiros.

Obras

A paralisação de obras também trouxe problemas. O prédio de Mônica abriga sete lojas no andar de baixo e o condomínio foi ameaçado de processo por um dos lojistas por conta da decisão. Obras também tiveram de ser suspensas em apartamentos no condomínio de Atzinger, em São Paulo. Apenas na academia continua, por ser de emergência. A empresa contratada envia agora apenas um profissional ao local, orientado a evitar contato com moradores e outros funcionários, além de usar máscaras e álcool gel.

Academia e áreas de lazer

A academia chegou a ficar aberta no início da quarentena no prédio da economista Mariana Senhore, de 35 anos, que vive no bairro paulistano de Pinheiros. Foi adotado um sistema de rodízio com hora marcada  A medida, no entanto, acabou suspensa por orientação de uma moradora que é médica e alertou sobre a possibilidade de contágio caso alguém não limpasse direito os equipamentos, por exemplo.

Com a filha de 6 anos em casa, a dentista Patrícia Goulart, de 40 anos, consegue marcar um horário na portaria para que a criança possa descer e brincar na quadra. O condomínio, no bairro de Vila da Serra, em Belo Horizonte, permite um rodízio no uso da única área que ainda permanece aberta. “Minha filha pede pra descer o tempo todo. Fica pedindo pro corona ir embora logo e fazendo mil planos para quando ele for. Outro dia chorou muito ao sair da quadra”, conta Patrícia. “Antes ela tinha ballet, natação, escola e agora fica o dia inteiro dentro do apartamento. Procuro descer pelo menos um pouco todo dia e andar na rua. Moro num quarteirão fechado e tenho uma cachorrinha que preciso também que ela corra e gaste energia.”

Amiga de Patrícia, a consultora de marketing Vanessa Rocha, de 41 anos, moradora de um apartamento no Sumaré, em São Paulo, sugeriu à síndica a adoção de um sistema de agendamento de horários alternados, para uso da quadra ou do espaço ao redor da piscina, para quem quiser correr, caminhar ou dar um passeio de até uma hora para tomar sol. “O uso de uma hora diária já seria suficiente”, disse Vanessa. “Tem parte dos apartamentos do meu prédio que não bate sol. Fica até insalubre”, afirma.

Orientação

O infectologista Gerson Salvador orienta as pessoas a manterem o máximo possível o distanciamento social. Segundo o médico,  “Em condomínios com áreas abertas é possível haver um revezamento entre famílias para evitar aglomerações. É preciso ampliar atenção à higiene das mãos e etiqueta respiratória nesses casos. Trinta minutos de atividade física ao dia melhora a saúde como um todo, em lugares em que for possível mantendo distância é possível procurar alternativas”.

Sobre o uso da academia, ele concorda que deve ser vetado por se tratar de um espaço fechado. A quem precisar compartilhar o uso da lavanderia, destaca a importância de higienizar não só as mãos, mas também as superfícies das máquinas e maçanetas.

FONTE: R7

Assembleia virtual: fazer ou não fazer? Lei ausente, judiciário presente. E a pandemia?

O tema da assembleia virtual traz um dilema: Segurança jurídica versus necessidade real. Encontramo-nos nessa situação por uma razão simples: O legislativo está em débito com a sociedade. Falta previsão legal, o que coloca os condomínios em uma situação frágil.

De acordo com Maya Garcia Câmera, a assembleia remota ou virtual surgiu nos EUA e depois foi se espalhando para o Canadá, países da Europa e outras localidades em que a multipropriedade era prevista no ordenamento. O modelo americano foi sendo replicado e a intenção desse tipo de assembleia era aproximar os multiproprietários, vez que são proprietários que muitas vezes residem em locais distantes, sendo impossível uma assembleia presencial. A lei da multipropriedade só veio em 2018, mas antes mesmo da previsão legal (Art. 1.358 da Lei 13.777), a assembleia virtual já era aplicada para esse tipo de empreendimento. Assim como já é aplicada para condomínios por plataformas reconhecidas no mercado, mesmo ausente de previsão legal específica para o tema.

Por um lado, vejamos que a expulsão do condômino antissocial também não está prevista em lei, mas é situação abordada no âmbito jurisprudencial. Por outro lado, a reforma trabalhista trouxe inovações legislativas e mesmo assim o cenário de insegurança jurídica é implacável diante de interpretações divergentes no âmbito do Poder Judiciário. Exemplificando, em 23 de março de 2020, o Juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, titular da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, permitiu a realização de Assembleia Geral de Credores de forma virtual no processo de recuperação judicial da Odebrecht. Uma das questões enfrentadas foi exatamente a falta de previsão legal para a realização de Assembleia de forma virtual.

Ou seja, existem situações que fogem da limitada previsão do legislador e que merecem mais bem cuidado dos aplicadores do Direito. No julgamento, várias foram as citações a juristas renomados para permitir a assembleia virtual, inclusive citando o isolamento social, e: “(…) a realização da AGC em ambiente virtual é medida que se coaduna com o respeito às medidas de distanciamento social promulgadas pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, sem prejuízo da busca pelo soerguimento da atividade por meio da continuidade da discussão e votação do PRJ apresentado pelas recuperandas. (…)”.

A recomendação dos mais conservadores para que se faça uma assembleia virtual com a maior segurança jurídica possível é que se inclua na Convenção condominial a possibilidade desse formato de assembleia, tendo em vista que o Art. 1.350 do Código Civil prevê a convocação da assembleia na forma prevista em referido instrumento.

Entretanto, deve-se também considerar que no âmbito do Direito privado, tudo que não é proibido está permitido, e fato é que não há proibição legal. Nesse cenário, fato é que vivemos na era da inteligência artificial, da 4ª Revolução Industrial, e a jurisprudência brasileira já vem entendendo tal possibilidade de realização das assembleias virtuais. A própria lei de sociedades anônimas que é de 1976 já a prevê.

Obviamente que todo excesso e abuso de direito precisam ser coibidos, especialmente num Estado de Anormalidade (ou Exceção) em que estamos vivendo. Atualmente, temos no âmbito do Congresso Nacional dois projetos de lei que tratam do tema: O PL 548, da senadora Soraya Thronicke, que se encontra na Câmara dos Deputados desde Dezembro de 2019 para emendas; e o PL 1.179/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório, que se encontra na Câmara dos Deputados para votação.

Qualquer alteração substancial nos projetos na Câmara, eles voltam para votação no Senado. Há entendimentos de que ambos os projetos são rasos e não regulamentam, como deveriam, a problemática da assembleia virtual na prática condominial. O PL 548 trata da aplicação de uma assembleia híbrida quando o quórum especial não for atingido, podendo ser levada para a esfera virtual quando assim previsto no edital de convocação e com a disponibilização de uma plataforma idônea pela administração, devendo-se fazer uma ata parcial do módulo presencial da qual constarão os argumentos trazidos na parte presencial.

Já no PL 1.179 aplicar-se-á a assembleia virtual em caráter transitório e emergencial, incluindo assuntos como a destituição do síndico, eleição, prestação de contas, previsão orçamentária, aprovar contribuições dos condôminos, e Regimento Interno, entre outros. Destacando-se que também prorroga automaticamente os mandatos que vencidos a partir de 20 de março de 2020 até a data de 30 de outubro de 2020.

Por outro viés, parece-me que ao não regulamentar pormenorizadamente a situação, caberá à Convenção disciplinar e adaptar a situação a determinado condomínio, escolhendo a plataforma, o formato de assembleia, se híbrida ou não, entre outros detalhes.

Miguel Zaim, nessa situação, chama a atenção para a existência da ata notarial como prova nessas situações eletrônicas. Essa é uma prova dotada de fé pública que retrata os fatos ocorridos e só será contestável por meio de incidente de falsidade. Assim, chama-se a atenção para um fato: Mesmo que haja previsão legal, não se estará diante de uma situação totalmente segura, porque novidades sempre trazem questões polêmicas até que a situação seja pacificada, como tem sido com o Airbnb.

O que cabe aos aplicadores do Direito é avaliar o risco em cada condomínio e as possibilidades de aplicação dessa modalidade em cada empreendimento, assim como feito no início da portaria virtual. É preciso coragem, audácia, técnica e criatividade para se aproveitar do arcabouço jurídico atualmente existente e levar soluções inovadoras aos síndicos, pois a assembleia virtual já é um fato e uma realidade. Não se pode esperar a legislação faça o trabalho por nós, pois cabe a nós forçarmos que ela venha e se adeque ao mundo. A dinâmica da sociedade será sempre mais rápida que a legislação.

Nesse sentido, propõe-se que as minutas das convenções arquivadas nos cartórios quando da incorporação passem a incluir a possibilidade da assembleia virtual, delegando ao Regimento Interno que discipline os detalhes. Sabemos que muitas vezes essas minutas sequer são feitas por aplicadores do Direito e muitas vezes não são adequadas para a realidade do condomínio a ser constituído, razão pela qual a Assembleia Geral de Instalação é momento para se prestar atenção à Convenção que se está aprovando. Exige dos profissionais envolvidos neste momento uma atenção mais do que especial.

FONTE: Direcional Condomínios

Renovação do certificado digital dos condomínios na pandemia

No começo de março, o ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) editou a Instrução Normativa (IN) 04/2020, prevendo critérios excepcionais para a renovação de certificados digitais para condomínios durante a pandemia.

A norma se aplica aos casos em que há a necessidade de renovação da certificação digital por parte dos representantes legais dos condomínios (síndicos), objetivando estender a possibilidade de utilização do documento eletrônico durante o período de isolamento.

O certificado digital se tornou item necessário dos síndicos desde 2012, sendo obrigatório nas declarações enviadas aos governos, principalmente aquelas pertinente aos dados trabalhistas e previdenciários dos funcionários dos condomínios, sob pena de aplicação de sanções e multas.

Observando esta importância, a IN possibilita que a renovação dos certificados aconteça, excepcionalmente com a comprovação dos poderes de representação legal, o último documento da eleição de síndico, independentemente do vencimento do mandato, bem como declaração assinada, de preferência digitalmente, informando a impossibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária.

Lembrando que, mesmo na atual situação que vivemos, a necessidade de declarações e demais cumprimento de obrigações digitais permanecem obrigatórias para os síndicos dos condomínios, que devem utilizar os seus certificados, ou dos seus representantes legais para realizar as declarações.

Importante destacar que a Instrução Normativa não cita as associações residenciais que, neste caso, devem procurar as empresas especializadas, bem como a sua assessoria jurídica, para buscar as melhores orientações.

Por fim, caso seja homologado o certificado, este poderá ter a validade de um ano, sendo que a IN se manterá vigente durante o período da pandemia.

FONTE: Síndiconet

Que tipo de síndico é você?

Já faz bastante tempo que a imagem mais comum do síndico era a daquele senhorzinho aposentado, que passava as tardes no condomínio, conhecia os moradores pelo nome e que até podia se sentir um pouco “dono” do lugar.

Atualmente temos os mais diversos perfis de síndicos nos condomínios: de moradores a profissionais, dos entusiastas pela tecnologia pelos gestores que acreditam que tudo deve passar pelo seu crivo, há muita variedade de estilos de gestão.

Pensando nisso, queremos saber: quem é você no universo dos síndicos? Importante dizer que ninguém é uma coisa só! Pode ser que você se identifique com dois, três ou até mais perfis listados aqui.

O importante é levar no bom humor e perceber como dá para melhorar a sua gestão, independente do seu perfil! Vem com a gente!

SÍNDICO CENTRALIZADOR – “DEIXA QUE ISSO EU RESOLVO”:

O síndico que se encaixa nesse perfil gosta de resolver as coisas do condomínio sozinho, para agilizar os processos ou porque acredita que essa é mesmo a melhor maneira. Não tem o hábito de consultar os condôminos em reuniões e nem procura a administradora ou o conselho para ter outras visões sobre a mesma questão. Ganha na agilidade. Perde pela falta de participação e algumas vezes, acaba desrespeitando a convenção e a lei, o que pode gerar problemas sérios para ele – e para o condomínio.

Características comuns:

  •  Costuma ser pró-ativo e ágil na resolução de problemas
  •  Não ouve muito a opinião dos outros
  •  Acha que as coisas não andam se ele tiver que consultar todos sempre
  •  Confia demais no próprio taco

Como melhorar?

O síndico que centraliza muito as questões do condomínio acaba ficando sobrecarregado e perde rendimento. Pedir ajuda à administradora ou contar com um conselho consultivo eficiente e de confiança é um passo importante para que as ações sejam feitas e levadas de maneira mais coletiva e com resultados, permitindo que o síndico tenha mais tranquilidade para atuar.

SÍNDICO DEMOCRÁTICO – “O QUE VOCÊS ACHAM?”:

O relacionamento com os condôminos é um fator importante em sua gestão. O síndico democrático também gosta e incentiva a participação de todos e sempre discute abertamente as questões do condomínio. Ganha pelo bom relacionamento e pela transparência do seu dia a dia. Perde por, algumas vezes, deixar o processo mais lento por ter de lidar com muitas e diferentes opiniões.

Características comuns:

  • Sempre que encontra algum vizinho ele conversa, é simpático e se põe na posição de morador para ajudar ou escutar
  • Não toma nenhuma atitude sem antes consultar ao menos o Conselho ou a administradora
  • Preocupa-se com que os condôminos estão achando de sua gestão
  • Gosta de ser sociável e promover uma gestão transparente

Como melhorar?

Muitas vezes querer ouvir a todos pode comprometer a agilidade de alguns processos do condomínio. Uma solução, é montar comissões de condôminos para determinados assuntos. Por exemplo: uma comissão de obras, uma de crianças (síndico mirim), uma de área comum. Cada uma ficaria responsável por dar ao síndico o apoio suficiente para que os projetos e urgências sejam realizados. Lógico, sem esquecer de, sempre que necessário, levar o assunto para a assembleia para votação.

SÍNDICO EMPREENDEDOR – “O QUE O CONDOMÍNIO GANHA COM ISSO?”:

O síndico empreendedor está sempre em busca de bons negócios, ações ou atitudes que possam beneficiar o condomínio. Pode ser um desconto com um fornecedor ou uma maneira de aumentar a renda do condomínio. Negociador, gosta de tratar desses assuntos pessoalmente. Ganha pontos por estar sempre focado no orçamento. Perde por dar menos atenção a outros setores importantes, que talvez não domine tão bem.

Características comuns:

  • Geralmente são profissionais que têm negócio próprio
  • Administra o condomínio como administra uma empresa
  • Tem o pensamento focado no orçamento, na redução de custos e na valorização do patrimônio
  • É aberto a inovações e soluções criativas para resolver problemas
  • Corre o risco de ser centralizador

Como melhorar?

Evite ficar muito preso somente às questões financeiras do condomínio. Muitas vezes, a ânsia por ganhos e otimização de custos acaba comprometendo a qualidade de serviços essenciais como manutenção, administração, segurança, terceirização, etc. Isso pode trazer problemas críticos que só vão ser notados quando já estiverem bem avançados.

Enxergar um condomínio como uma empresa é uma forma muito positiva de administração, entretanto, deve-se lembrar que o objetivo do condomínio não é dar lucro. O balanceamento entre redução de custos e qualidade é a chave do sucesso. Afinal, não adianta fazer render demais o orçamento do condomínio e deixar de lado cuidados como manutenção preventiva, ou optar por prestadores de serviços mais baratos que não priorizem a qualidade.

SÍNDICO PAU PRA TODA OBRA – “QUALQUER COISA, ME CHAME!”:

Está sempre disponível, ajuda nas pequenas urgências, anda com ferramentas, procura escutar e atender a todos. Engenhoso, busca sempre boas e práticas soluções para qualquer questão, seja administrativa ou não. Ganha pela prestatividade e agilidade em soluções. Por outro lado, corre o risco de se perder nas prioridades da administração por tentar atender a todos e a qualquer hora.

Características comuns:

  • Tem o zelador como um grande aliado
  • Está frequentemente nas áreas comuns do condomínio resolvendo pequenos problemas
  • Geralmente são engenheiros por formação
  • Possuem tempo para se dedicar ao condomínio e o enxerga como sua casa

Como melhorar?

É sempre bom ter alguém por perto disposto a solucionar um problema prático ou a ajudar em horas complicadas no dia a dia do condomínio, mas nem sempre é bom sobrecarregar o síndico dessa maneira.

Contratar serviços especializados para pequenos reparos, por exemplo, não significa que o síndico não tenha habilidades para resolver sozinho, mas pode trazer mais tempo para que ele cuide de outras questões. Claro que nem sempre o orçamento comporta contratações, mas não se sobrecarregue! Outro ponto importante é a visão de longo prazo. O síndico não pode se perder nas demandas do dia a dia e deixar para depois como o condomínio deverá estar em cinco ou dez anos.

SÍNDICO OCUPADO – “AGORA NÃO POSSO”:

Possui pouquíssimo tempo para lidar com as questões do condomínio e, geralmente, foi eleito por sorteio ou ninguém quis assumir o cargo. Por causa disso, acaba delegando muitas (ou quase todas) as funções para a administradora e para o conselho. Não há ganhos nesse tipo de gestão. Sem a participação do síndico, as coisas ficam por conta de quem não tem essa responsabilidade e acabam saindo de qualquer jeito – o que está longe de ser o ideal, ou mesmo aceitável, em um condomínio.

Características comuns:

  • Demora para tomar providências importantes
  • Delega tudo que for possível para administradora ou conselho
  • Foi eleito por sorteio ou por falta de opção
  • Não vê a hora de acabar seu mandato
  • Não faz nada além do básico que lhe é cabido 

Como melhorar?

Procure ajuda junto à administradora e ao conselho. Explique a situação e organize-se para dividir e delegar tarefas o máximo possível. Lembre-se de que o cargo de síndico envolve responsabilidades civis e criminais. Portanto, se realmente acredita que não conseguirá um mínimo de tempo para as obrigações mais básicas, estude a possibilidade de renúncia. Antes, tente encontrar alguém que possa assumir o seu lugar. Se não houver nenhum morador interessado, a opção deve ser a de um síndico profissional.

SÍNDICO JURÍDICO – “SEGUNDO A LEGISLAÇÃO…”: 

Por, em sua maioria, serem advogados ou pessoas que trabalham diretamente com as leis, acabam levando essa relação à administração do condomínio. Têm total conhecimento da legislação que envolve síndicos, condôminos e inquilinos e sua prioridade em qualquer ação do condomínio é como enquadrá-la na legislação vigente. Muitas vezes acaba dificultando processos que seriam rápidos no condomínio, mas, ao mesmo tempo, os condôminos têm a certeza de que não há ilegalidades na administração.

Características comuns:

  • São, em sua maioria, advogados
  • Têm conhecimento da legislação que rege condomínios
  • Mantém a administração sempre em ordem
  • Pode se tornar arrogante ou ter dificuldades de ouvir o próximo por acreditar ter sempre a razão
  • É uma boa fonte de orientação para os condôminos 

Como melhorar?

Como tudo que é exagerado faz mal, estar sempre preso ao que diz a legislação quando, na verdade pequenos problemas podem ser resolvidos com acordos internos, diálogos, ou baseados na convenção, não é sempre benéfico. Procure estar atento aos direitos e deveres, mas as regras internas do condomínio que, muitas vezes, são mais práticas para o dia a dia, são boas aliadas da administração. Uma boa ideia é centrar os esforços na parte mais humana da gestão condominial: ter mais tempo para conversar com o zelador e os moradores.

SÍNDICO MILLENIALS – “VAMOS MODERNIZAR ISSO AQUI!”:

Os millenials são a geração que nasceu a partir dos anos 80. São síndicos mais jovens, voltados para a otimização de processos da gestão condominial, mas preocupados em não perder a qualidade do trabalho apresentado. Apostam em ferramentas digitais para melhorar sua gestão e para impactar positivamente na vida em condomínio. Um problema do síndico com esse perfil pode ser o pouco tempo para estar presencialmente no condomínio. 

Características comuns:

  • Buscam melhorar a gestão condominial com apoio da tecnologia
  • Procuram implantar o uso de aplicativos tanto para funcionários quanto moradores
  • Estão sempre de olho nas novidades que impactem na vida condominial
  • Gostam de métricas para melhorar seu desempenho no condomínio
  • Pensam no curto e longo prazo

Como melhorar?

A tecnologia realmente existe para facilitar a vida de todos, mas infelizmente nem todos gostam ou conseguem utilizá-la de modo tão recorrente. Por isso é importante apresentar soluções “à moda antiga”, mas que não saíram de moda, como estar presente no condomínio, pelo menos duas vezes por mês, para atender os moradores.

É importante salientar também que uma ótima gestão condominial nem sempre se traduz em uma autonomia do condomínio – a atenção do síndico deve estar sempre voltada para as necessidades do local.

SÍNDICO INCLUSIVO – “TODOS DEVEM SER CONTEMPLADOS, NINGUÉM PODE FICAR FORA”

Um síndico preocupado com todos os moradores do condomínio. Todos mesmo: adultos, crianças, idosos, pets. É um perfil de síndico que tem muito foco no diálogo com o intuito de diminuir os problemas de convivência. Como essa parte pode tomar muito o tempo do gestor, ele pode se ver negligenciando outras áreas. A parte boa é que, geralmente, a grande maioria se vê bem representada por esse gestor.

Características comuns:

  • Tem um olhar global para todos os que moram ali
  • Se preocupa com acessibilidade das áreas comuns e equipamentos do condomínio
  • Sabe a importância do papel dos funcionários – costuma apoiar treinamentos e reciclagens
  • Aposta no diálogo para a resolução de conflitos
  • Conhece ferramentas como escuta ativa e comunicação não-violenta

Como melhorar?

Ter esse olhar humano para o condomínio é realmente essencial. Mas para ser um bom síndico muitas outras coisas são necessárias. Conhecimento jurídico, administrativo, judicial. O condomínio pede atenção em diversas esferas e é papel do síndico estar de olho em todas elas. Aposte em uma boa administradora para ser o par ideal e não deixar nada para trás na sua gestão!

Dicas dos administradores 

Consultamos alguns especialistas sobre maneiras e práticas importantes para ser um bom síndico, independente do seu perfil. Veja o que disseram: 

    • Uma boa gestão depende também da democracia que envolve as relações. Condôminos – independente de serem ou não amigos do síndico – têm direitos iguais! 
    • O síndico deve ser um administrador do condomínio e das pessoas que habitam o condomínio. Não ignore nenhuma das duas funções.
    • Se o seu condomínio conta com condôminos que não costumam participar muito, seja pró-ativo e crie incentivos, estabeleça grupos segundo interesses e traga-os para a gestão.
    • Caso a maioria seja de condôminos que são ativos na administração, tenha uma postura conciliadora, de negociação. Assim, você conseguirá ouvir boas ideias e não causar a sensação de que não há participação de todos.
    • Organize um Conselho Consultivo atuante e eficiente. Essas pessoas devem ser atuantes, responsáveis e de confiança de todos. Contar com eles ajuda para que a administração não fique restrita e para que outras boas opiniões surjam em caso de conflitos ou urgências.
    • Ouça sempre os condôminos! São eles – assim como você – que utilizam os serviços e usufruem dos espaços do condomínio. Democratize as relações!
    • Crie grupos de condôminos para cuidarem de diferentes projetos no condomínio segundo seus interesses.
    • Tenha em mente que nenhum perfil de síndico é perfeito – e nem serve para todos os condomínios.

               FONTE: Síndiconet

Cinco leis aplicáveis aos condomínios e que todo síndico precisa conhecer

O “boom” imobiliário impactou fortemente a economia do país, transformando o mercado condominial. O crescimento do número de construções e programas de moradia ampliou a complexidade da gestão, pois aumentou situações envolvendo moradores de condomínios.

Atualmente, o Direito Condominial vai além de cobrar inadimplentes, pois busca regular interesses individuais, em áreas privativas; e interesses coletivos, em áreas comuns.

Tratando-se de condomínio, o síndico é responsável pela maioria das ocorrências que envolvem a vida condominial, sendo sua responsabilidade tomar as devidas providências.

Diante do cenário atual, a função do síndico está cada vez mais complexa, pois suas responsabilidades foram ampliadas, não bastando apenas zelar pela observância das normas e da legislação condominial. Assim, conhecer as leis aplicáveis aos condomínios se tornou de extrema importância, a fim de facilitar a vida daqueles que optam por trabalhar com gestão condominial. 

A principal legislação aplicável aos condomínios é o Código Civil – CC, seguido da Convenção Condominial e do Regimento Interno. Sempre lembrando a necessidade de respeitar a Constituição Federal/88, legislações estaduais e municipais.

No dia a dia condominial existem infinitas fontes que geram conflitos, por isso é essencial o síndico entender a legislação ou ter uma assessoria de sua confiança como apoio. Não é fácil o convívio de diversas pessoas num mesmo local. No entanto, é dever do síndico tornar a coabitação mais agradável e pacífica possível.

O desconhecimento das normas, bem como as interpretações distorcidas são os principais motivos dos conflitos, reclamações e insatisfação dos condôminos e demais moradores.

Assim, vejamos cinco importantes leis aplicáveis aos condomínios:

– Código Civil (Lei 10.406/02): o Código Civil utiliza a expressão “condomínio” para tratar dos condomínios verticais/edilícios, que são os prédios, onde há partes comuns e partes privadas (artigos 1.331 a 1.358), bem como para tratar dos condomínios horizontais/comuns, que são os chamados “condomínios residenciais” (artigos 1.314 a 1.330), onde todos detêm a propriedade sem individualizações, ou seja, há multiproprietários.

– Bem de Família (Lei 8.009/90): esta lei dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, isto é, traz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

– Lei das Locações/Inquilinato (Lei 8.245/91): dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. É uma lei essencial para o síndico, já que a maior parte dos problemas em condomínio que envolve locatários acontece por falta de informação ou equívocos no entendimento das responsabilidades.

– Código Defesa do Consumidor (Lei 8078/90): é conhecida pela maioria dos brasileiros e dispõe sobre a proteção do consumidor. Embora não seja aplicável entre condomínio e condôminos, há situações que têm seu amparo como, por exemplo, a relação jurídica entre as administradoras (contratadas pelo condomínio) e condôminos (proprietários de unidades autônomas), já que são considerados vulneráveis.

– Código de Trânsito (Lei 9503/97): é fundamental síndicos e condôminos saberem que a área destinada à circulação de veículos nos condomínios se sujeita não só a convenção e ao regulamento interno, mas também ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o caso. Importante: com a instituição da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o CTB alterou o conceito de vias urbanas.

Embora hoje em dia a informação seja de fácil acesso, é imprescindível o síndico contar com a ajuda de um advogado especializado antes de tomar decisões ou aplicar punição. Isso porque, caso haja equívoco na aplicação de uma penalidade, tal situação poderá gerar um processo judicial e até mesmo condenação. Por isso, quando você resolve exercer a função de síndico, é vital buscar aprimoramento em busca do bem-estar coletivo.

É fundamental esclarecer aos condôminos que o cumprimento das normas legais e condominiais é em prol da coletividade. Logo, é preciso difundir informações em busca de conscientizar os condôminos a fim de uma convivência democrática e harmônica nos condomínios.

Fonte: Viva o Condomínio

ESTUDO: Obras no condomínio em meio à crise do coronavírus

Diversas medidas de combate ao avanço do coronavírus foram adotadas para restringir a circulação de pessoas, como a recomendação de reclusão em ambiente domiciliar.

O objetivo é evitar contato social a fim de conter a pandemia em seu momento mais crítico. Todas essas medidas provocam o aumento do número de pessoas em suas casas, o que sem dúvida traz consequências nas relações entre os moradores nos condomínios em edificações.

No entanto, se o confinamento é usado como forma de conter o avanço do vírus, a medida traz um impacto social e psicológico negativo. A reclusão interrompe a rotina diária das pessoas, com redução da atividade física e do bem-estar, causando irritação e alteração de humor. Se a reclusão for prolongada, acarretará problemas como estresse pós-traumático, angústia e insônia. O confinamento gera um sentimento de incerteza, de tédio e de solidão, que é agravado na proporção de sua duração, ensejando repercussões negativas na saúde mental.

Neste texto discutiremos a realização de obras envolvendo os condomínios, que podem ser de três tipos: as realizadas dentro das unidades privativas de cada condômino; aquelas executadas em áreas de propriedade comuns; ou mesmo as obras feitas em prédios vizinhos, mas que podem direta ou indiretamente afetar o condomínio.

Todas as obras realizadas em condomínios edilícios devem obedecer às recomendações da ABNT, que solicita a apreciação de projeto técnico a profissional de engenharia ou arquitetura. Ainda nos condomínios, quer a obra seja realizada dentro das partes privativas ou nas partes comuns, devem ser respeitados o regulamento interno e a convenção. Em adição às questões acima, o Código Civil ainda traz deveres gerais para o condômino quanto à realização de obras, quer dentro do condomínio ou em prédios vizinhos, que devem obedecer aos três “s”. O síndico também deve zelar pelas partes comuns e obter quóruns para a realização de obras de interesse do condomínio. Também não devemos desconsiderar os direitos de vizinhança, que se aplicam não apenas entre os prédios vizinhos, sendo válidos de forma complementar ao regramento interno dos condomínios. Veremos cada um desses itens a seguir.

NBR 16.280/2015

A Norma de Reformas da ABNT estabelece as etapas de obras de reformas e os requisitos para as obras em uma unidade privativa ou no próprio condomínio em edificações. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo nos recomenda que toda obra de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisa ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo da garantia. Após este prazo, exige laudo técnico assinado por engenheiro ou arquiteto e urbanista e autorização expressa do proprietário. A norma afasta definitivamente o chamado “faz-tudo”, protege os condôminos dos não-habilitados legalmente ao exercício profissional e privilegia a boa técnica.

O síndico tem, por força de sua função, com base no art. 1.348 do C.C., a obrigação de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns” do condomínio. Nesta linha de raciocínio, mesmo que o síndico não esteja obrigado legalmente a cumprir as determinações da norma 16.280/2014, será responsabilizado posteriormente em caso de algum evento grave, se não tiver adotado a cautela necessária para evitá-lo.

O síndico pode entender, baseado no projeto do engenheiro ou arquiteto, que a obra colocará em risco a edificação. Neste caso deverá proibir a reforma, pois o interesse da comunidade condominial está acima do interesse particular de qualquer condômino. A ABNT não é lei, portanto seu cumprimento não é obrigatório, mas tem sido reconhecida e prestigiada pelos Tribunais.

A norma apresenta diversos procedimentos a serem adotados, antes, durante e após o término da obra, sejam por parte do condômino, como do condomínio, garantindo maior segurança a todos os envolvidos, visto que dentre suas exigências deverá existir um acompanhamento profissional, com responsabilidade pelo serviço, evitando assim demolições, abertura de vãos, remoção de banheiros, dentre outros que podem afetar totalmente o condomínio.

Realização de obras em unidade privativa

A propriedade é um direito e uma garantia consagrada na Constituição da República (CRFB art. º 5, inc. XXII e XXIII). A propriedade deve ser exercida segundo a sua função social, voltada mais aos interesses gerais da coletividade do que aos interesses particulares. O direito de propriedade confere ao seu titular diversos poderes, como os direitos de uso e fruição (art. 1.228 do C.C.).

Importante ressaltar que o uso e gozo do imóvel pelo proprietário está sujeito a diversas regras e restrições. O exercício deste direito deve se dar em consonância com as finalidades econômicas e sociais (art. 1.228, § 1º), sendo ilícito o uso anormal da propriedade, caracterizado quando há o manifesto excesso dos limites impostos pelos bons costumes e regras de sociedade.

O condômino pode usar, fruir e livremente dispor de sua propriedade exclusiva dentro do condomínio especial em edificações (C.C. art. 1.335 inc. I), bem como usar das partes comuns, conforme a sua destinação, respeitando o direito dos demais compossuidores (C.C. artigo 1.335 inc. II).

Por certo que esta utilização não é ilimitada, nem irresponsável. O condômino tem diversos deveres, como os previstos no art. 1.336 do Código Civil. Deve dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, nem pode as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (inc. IV). A realização de obras não pode comprometer a segurança da edificação (inc. II), nem pode alterar a forma e a cor da fachada do prédio, ou suas esquadrias externas (inc. III).

Realização de obras em prédios vizinhos

Os direitos de vizinhança existem para harmonizar o uso da propriedade entre prédios vizinhos, estabelecendo determinadas restrições, em prol da salutar coexistência social pacífica. Servem para evitar o exercício do direito de propriedade de maneira absoluta e ilimitada, conformando em face da coletividade.

O proprietário ou o possuidor de um prédio pode usar fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização anormal da propriedade vizinha, segundo a redação do artigo 1.277. O parágrafo único do artigo proíbe as interferências entre os prédios, mas leva em consideração diversos critérios, como os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Consideramos que o limite ordinário de tolerância se encontra deveras abalado em uma situação como a atual, em que há reclusão, pânico, aumento de estresse e medo. Por certo o momento é de convivência especial em condomínios, que requer maior cautela nas ações individuais que possam gerar repercussões coletivas.

Realização de obras em áreas comuns

A realização de obras pelo condomínio em áreas comuns também deve respeitar os pressupostos de segurança, saúde e sossego dos demais condôminos. O síndico deve obedecer aos quóruns previstos em lei para a realização das obras nas partes comuns. As obras são de natureza voluptuária, útil e necessária.

Por voluptuárias temos como exemplo as reformas de embelezamento das fachadas e as reformas internas das cabines de elevadores. São úteis as obras que aumentam ou facilitam o uso da coisa, como a instalação de sistema de segurança, colocação de grades no condomínio e ampliação da sala de ginástica. As obras necessárias são as que objetivam conservar ou impedir sua deterioração, como a impermeabilização de um local com vazamento, reparos elétricos ou manutenção da fachada. Dispõe o artigo 1.341 do Código Civil que a realização de obras no condomínio depende: “I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos”. As obras ou reparações necessárias independem de deliberação da assembleia (§1ª).

Temos de analisar mais detidamente a questão. As obras voluptuárias ou úteis, como desafiam os quóruns dos condôminos em assembleias, não devem ser realizadas no atual contexto restritivo. A uma, por não serem tão relevantes para o condomínio que não possam esperar momento oportuno. A duas, por requisitarem decisão assemblear, que na prática da maioria dos condomínios do país só poderia ser realizada presencialmente, o que causaria uma exposição desnecessária dos condôminos em um momento de restrição de contato social.

As obras necessárias, que pela sua própria natureza de evitar que a propriedade se deteriore, devem ser realizadas; contudo, apenas se forem imprescindíveis e inadiáveis, e mesmo assim com algumas cautelas.

Nos casos de obras de manutenção predial em andamento, se os condomínios determinarem a suspensão das obras, adverte-se desde já que as empreiteiras poderão exigir a renegociação dos valores dos contratos por conta da suspensão, notoriamente em razão do aluguel de equipamentos e pelos salários do pessoal paralisado. Até o presente momento, os serviços de manutenção foram considerados pelo Estado do Rio de Janeiro como atividade essencial, argumento que assiste às empreiteiras que não desejam paralisar as obras no atual contexto.

As obras de natureza voluptuária ou útil que já estiverem em andamento deverão ser avaliadas casuisticamente. Importante ponderar o risco de contágio por conta da circulação de pessoas no condomínio, eventual solução de redução do quantitativo operando na obra, bem como os riscos de contágio dos operários na obra, que poderão talvez prejudicar o condomínio em sede de responsabilização trabalhista subsidiária.

Deve-se verificar, com os profissionais de engenharia e arquitetura responsáveis pela execução da obra, os eventuais riscos de prejuízos às obras em execução, diante do atraso no cronograma de trabalho e agenda de pagamento a fornecedores e à mão-de-obra. Não havendo problemas mais graves com o adiamento, esta medida se impõe para preservar não apenas a saúde dos empregados na obra, mas principalmente o sossego dos condôminos neste momento de sensibilidade exacerbada e nervos aflorados.

Conclusão

Em razão do momento de reclusão domiciliar das famílias, o síndico deve adotar as cautelas necessárias para mitigar a circulação de pessoas no condomínio, reduzir os horários de trabalho e adotar medidas que atenuem o barulho. O síndico precisará informar à coletividade dos condôminos sobre a premência para realizar a obra, pedindo a colaboração de todos, de modo a evitar o agravamento do estresse das famílias neste período.

De maneira geral, não há impedimento para a realização de obras nas unidades privativas, nas partes comuns ou nos prédios vizinhos, uma vez que estejam presentes alguns pressupostos já expostos acima. No caso dos condomínios em edificações, as obras realizadas nas partes comuns e dentro das unidades deverão obedecer ao preconizado pela NBR 16.280, devendo o síndico verificar se existem os documentos de responsabilidade técnica de engenheiros ou arquitetos. As obras realizadas devem ser executadas sem prejudicar os demais condôminos nos três “s”: segurança, vedando atos que possam comprometer a solidez da edificação e estabilidade material do prédio; sossego, que é o direito à razoável tranquilidade do indivíduo; e salubridade, que é preservar a saúde física e mental das pessoas. As obras e reformas também devem obedecer ao regramento interno de cada condomínio e aos direitos de vizinhança.

O condômino que realizar a obra estará sujeito, contudo, a obedecer às normas de boa vizinhança, não podendo usar de forma nociva a sua propriedade (CC, art. 1.336, inc. IV), sendo vedado seu uso anormal (art. 1.277). A utilização deve obedecer aos limites ordinários de tolerância dos vizinhos (§único do art. 1.277), que no atual momento encontram-se em patamares deveras reduzidos, por conta dos níveis de estresse, desalento e pessimismo ocasionados pela situação de pandemia do coronavírus e das medidas de restrição.

Fonte: Jornal do Brasil

Violência doméstica no codomínio em tempos de COVID-19

As medidas de isolamento social significam, para muitos, proteção e segurança. Já para outros, tais medidas são verdadeiros sinônimos de hostilidade e desespero.

Hoje, milhares de mulheres se protegem da pandemia dentro de suas casas, tendo que enfrentar, infelizmente, inimigos ainda mais ameaçadores que a COVID-19: seus companheiros.

As estatísticas sempre foram fortes: em 2019, a cada 2 minutos um caso de violência doméstica era registrado no Brasil; hoje, os números têm refletido um cenário ainda mais preocupante: só no estado do Rio de Janeiro foi verificado um aumento de 50% dos casos de violência doméstica em decorrência do confinamento das pessoas dentro de suas casas.

Esses dados alarmantes, demonstrados pelo Instituto Maria da Penha através do portal “Relógios da Violência”, traz à tona uma situação extremamente delicada que já fora vivenciada pelo menos uma vez em praticamente todos os condomínios: a violência doméstica. Alguns casos ganham a mídia, entretanto muitos são silenciados pela própria vítima e seus vizinhos.

Geralmente, não é preciso se esforçar para se lembrar de alguma briga ocorrida no apartamento ao lado, e certamentegrande parte dos condôminos reagem conforme o ditado popular “Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”.

Todavia, o que fazer quando a situação sai do controle e você identifica a existência de uma agressão física? Como podemos atuar para diminuir esses dados tão alarmantes?

Vale informar que a violência doméstica é aquela ocorrida entre os membros de uma mesma família, ou que partilham o mesmo espaço de habitação, podendo ocorrer entre adultos, crianças e idosos independentemente do sexo.

Todavia, a famosa Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada com o intuito de proteger as pessoas que mais sofrem com a violência doméstica no Brasil: as mulheres.

A lei, considerada pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, contempla casos de agressão física, violência psicológica, difamação, calúnia e até mesmo destruição e objetos, de modo que conta-se com o apoio de vítimas e testemunhas para redução de tais índices.

Dessa maneira, é fundamental que o condomínio como um todo intervenha em situações de verificada violência doméstica fora de controle, principalmente em um momento de isolamento social, a fim de se evitar um desfecho mais grave e até mesmo uma eventual responsabilização por omissão de socorro, conforme previsão do artigo 135 do Código Penal.

Para tanto, síndico, condôminos e funcionários do condomínio deverão denunciar formalmente casos de violência doméstica para a delegacia especializada em Atendimento à Mulher, sem que haja a prévia necessidade de uma regra prevista na convenção ou discussão em assembleia.

É do saber de todos que muitas vezes essas brigas acabam também por sair das “quatro paredes”, gerando desconfortos para toda a massa condominial em diversos aspectos, cabendo ao síndico, sem prejuízo do quanto já destacado acima, praticar atos à defesa dos interesses comuns, tal como previsto no art. 1348, inciso II do Código Civil.

Todavia, a fim de evitar que a situação chegue a esse ponto, o ideal é que a prevenção seja trabalhada com afinco, de modo que a administração do condomínio poderá veicular cartilhas informativas sobre o aumento da violência doméstica durante o período de isolamento social, ou até mesmo informar aos condôminos que casos de violência verificada serão devidamente denunciados.

Já a vítima, por sua vez, poderá valer-se das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penhasolicitando até mesmo o impedimento de acesso do agressor ao condomínio com as determinações da autoridade policial e/ou judiciária, cabendo ao síndico orientar os funcionários da portaria para proibirem a entrada do agressor.

De toda maneira, é importante ressaltar que toda e qualquer situação deverá ser tratada com o devido sigilo, respeito e bom senso, com o intuito de evitar eventuais constrangimentos e até mesmo o agravamento da agressão.

Nessa toada, cabe ao síndico e aos condôminos terem essa sensibilidade no tratamento desse tipo de questão, atentando-se para os casos que se tratam de simples divergência entre casais ou de uma real agressão física.

FONTE: Síndiconet

Coronavírus: como cuidar dos funcionários do condomínio?

A pandemia provocada pelo COVID-19 gera consequências diretas nas rotinas dos condomínios, principalmente no tocante às atividades executadas pelos funcionários do condomínio.

Muitos empregados já encontram dificuldades para comparecerem ao trabalho ou fazem parte dos grupos de riscos que são mais vulneráveis ao contágio da doença.

O que diz a lei?

A Lei 13.979/2020 determina o isolamento e quarentena apenas das pessoas doentes, contaminadas ou suspeitas de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

O isolamento, assim entendido como a separação de pessoas doentes ou contaminadas dos demais, pode ser determinado pelo Ministério da Saúde, pelos gestores locais de saúde, por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.

Já a quarentena, que é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado.

Deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

O período de ausência do funcionário em virtude do cumprimento do isolamento ou quarentena será considerado como falta justificada, sem desconto salarial.

De toda forma, sugerimos desde já seguir as orientações das autoridades competentes e manter o afastamento social em nossa cidade, a fim de evitar a propagação do COVID-19.

Assim, caso o condomínio possua condições de liberar seus empregados para permanecerem nas residências, principalmente aqueles participantes dos grupos de riscos, sem o desconto salarial, essa medida é extremamente válida, ainda que não se trate de isolamento ou quarentena na forma determinada pela lei.

Como cuidar dos funcionários do condomínio

Caso os funcionários do condomínio apresentem sintomas da doença, sugerimos liberá-los imediatamente até a recuperação total e de acordo com as orientações médicas.

Ressaltamos que a maioria dos empregados utilizam transporte coletivo, o que contribui para a propagação do vírus, inclusive dentro do condomínio e aos condôminos.

Nesse sentido, uma boa alternativa é oferecer aos empregados uma ajuda de custo, em substituição ao vale-transporte, para o deslocamento com veículo próprio no percurso residência/trabalho e vice-versa.

Outra opção é estabelecer uma escala de trabalho reduzida ou alternada, a fim de evitar a circulação dos funcionários.

Disponibilize aos seus empregados os produtos de higienização e equipamentos de proteção necessários para evitar a contaminação, tais como: sabão líquido, álcool em gel e máscaras.

Também é importante conscientizá-los sobre as medidas de higiene que são divulgadas pelas autoridades sanitárias. Em nosso post anterior demos várias dicas para o condomínio lidar com essa pandemia. Leia aqui.

 

Cuidados e prevenção

Elabore desde já um plano de ação no caso de ausência dos empregados.

Pense em medidas que podem ser implementadas para manter o funcionamento do seu condomínio, como, por exemplo: abertura dos portões e garagens pelos próprios condôminos. Se for preciso já providencie as chaves e controles para os moradores.

Caso o condomínio precise contratar mão de obra terceirizada existem indicações de empresas em nosso site.

As orientações acima são apenas sugestões, ficando a cargo do condomínio definir quais medidas serão adotadas em cada caso.

Fique atento aos novos pronunciamentos das autoridades competentes, pois as determinações podem ser alteradas.

Infelizmente vivemos uma situação de calamidade em que a melhor defesa é a prevenção.

Fonte: Pacto Administradora