Deputado cria projeto que estabelece protocolo para o descarte de lixo doméstico

É de ciência de todos que o novo coronavírus é transmissível por contato direto ou indireto com uma pessoa infectada, podendo ser transportado em lixo, roupas, mãos contaminadas e superfície.

 

De acordo com as Recomendações para Saneamento Ambiental na Prevenção da COVID-19, elaboradas pelo Comitê Técnico da Associação Interamericana de Engenharia Sanitária e Ambiental (AIDIS), o vírus pode sobreviver de 2 a 8 horas em alumínio; 4 a 5 dias em papel; e 4 dias em vidro.
 
Por isso, o vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, deputado Delmasso (Republicanos), é autor do Projeto de Lei 1296/2020 que cria o protocolo de manejo e descarte de resíduos sólidos domésticos durante o estado de calamidade pública. O protocolo será exigido apenas em setores e condomínios residenciais.
 
A proposta determina que o descarte de resíduos como tecidos descartáveis, guardanapos, papéis higiênicos ou outro material, que tenham sido expostos a secreções corporais de pessoas com suspeita ou com sorologia positiva para contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) seja feito em recipiente próprio.
 
Assim como o local de descarte deve ser em área específica, isolada dos demais resíduos. Quando houver interrupção do serviço de coleta pública ou nos dias em que a coleta não for realizada, os resíduos não poderão ser descartados em vias públicas.
 
O condomínio ou o morador que descumprir a Lei poderá ser advertido quando for a primeira autuação da infração, e multa, quando da reincidência. O valor da multa será revertido em favor de fundos ou programas destinados ao aprimoramento da política distrital de resíduos sólidos.
 
“Essa medida é muito necessária porque, além de contribuir socialmente, também evita que outras pessoas sejam contaminadas. É cuidado que precisamos ter!” Disse, Delmasso.
 
Fonte: ABRASSP

Justiça proíbe moradores de usar áreas comuns de condomínio no Rio

Para conter a propagação do coronavírus, a 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro concedeu liminar proibindo que moradores de oito apartamentos de um edifício em Botafogo, zona sul do Rio, continuassem invadindo áreas comuns do condomínio interditadas pela síndica.

Em 20 de março, a síndica suspendeu o acesso às áreas sociais e de lazer, como sauna, playground, piscina, academia e salão de festas. Porém, afirmou o condomínio, alguns moradores começaram a se reunir na garagem, levando petiscos e bebidas. Além disso, passaram a assediar os funcionários.

O condomínio relatou que os encontros passaram a ser diários. Em seguida, moradores utilizaram o playground. E colaram outros informativos por cima dos avisos do condomínio, assinados como “administração”.

A juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro afirmou que a Lei fluminense 8.836/2020 recomendou aos edifícios a interdição de áreas de uso comum enquanto durar a epidemia de Covid-19. A norma, conforme a julgadora, respalda as medidas tomadas pela síndica com o objetivo de proteger os moradores.

As limitações ao direito de propriedade são excepcionais, mas justificadas nesse caso pela lei e pelo direito de vizinhança, que visa à saúde dos moradores — que não são apenas pessoas jovens e saudáveis, avaliou a juíza.

“A observância às limitações decorrentes da ‘quarentena’ compulsória, embora extremamente inconvenientes, impõe-se em benefício da coletividade — seja reduzindo a sobrecarga de hospitais, seja poupando vizinhos vulneráveis do contágio involuntário”.

 

Saúde dos moradores


Para o advogado André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados, contratado para defender o condomínio, o risco da doença ainda existe e os moradores precisam compreender isso, mesmo que prefiram negar a realidade. “Felizmente, o Poder Judiciário continua trabalhando para conter atividades antissociais e a falta de solidariedade em condomínios”.

Cristina Massumi Nogami, advogada que atuou no processo, diz que foram diversas tentativas de resolver internamente, com diversas notificações e multas para evitar o caminho judicial. “Até o último momento, a síndica tentou evitar a ação, mas não teve alternativa pois estes poucos condôminos estavam colocando todos em risco, inclusive os funcionários”.

André Luiz Junqueira lembra ainda que mesmo com o veto do presidente Jair Bolsonaro ao artigo 11 da Lei 14.010/2020, que permitia que os síndicos restringissem a utilização das áreas comuns durante a epidemia, os síndicos podem, sim, adotar a medida. “E caso não seja cumprida, ele pode buscar auxílio do Judiciário, como aconteceu neste caso”, opina.

 

Fonte: CONJUR

 

 

Morador de condomínio e prédio pode ser multado se não usar máscara em São Carlos e região

Local poderá ser autuado em R$ 5 mil e repassar o valor ao morador que infringir a norma.

Quem não usar máscaras de proteção em áreas comuns de condomínios e prédios, como elevador, garagem ou corredor, poderá ser multado em São Carlos (SP) e em outras cidades da região.

A medida faz parte da nova resolução SS-96 do decreto estadual 64.959/2020, anunciada pelo Governador João Dória na segunda-feira (29).

O texto prevê multa de R$ 524,59 para pessoas físicas e R$ 5.025,02 para estabelecimentos comerciais, mas, no caso dos conjuntos habitacionais, a autuação segue duas regras diferentes.

 

Multa pela Vigilância

 

O primeiro tipo de multa pode ser aplicado pela Vigilância Sanitária, no caso dela entrar no condomínio ou prédio e flagrar a irregularidade.

“A Vigilância pode fazer a fiscalização em condomínios e aplicar a mesma multa dos estabelecimentos comerciais. Com um detalhe, se for um condômino que recebeu essa multa, o condomínio pode repassar para ele o pagamento dos R$ 5 mil”, explicou o advogado Eros Romaro.

Além disso, a pessoa que não estiver utilizando máscara também poderá ser multada no valor de R$ 524,59 – mesmo valor aplicado para pessoas físicas que infringiram a norma em locais públicos.

 

Multa pelo prédio

 

O segundo tipo de multa é a aplicada por cada condomínio, que tem regimento interno próprio e pode decidir as regras a serem seguidas para o uso de máscaras nas áreas comuns.

“O síndico precisa ou fazer uma assembléia geral, ou comunicar muito bem a regra do porquê está proibindo ou permitindo o uso em determinada área – e tem que obedecer isso”, disse o advogado.

Assim, segundo ele, pelo Código Civil é dever manter a salubridade dos prédios, então o morador que violar esse dever, está sujeito a aplicação de multa pelo síndico e o valor irá variar de acordo com o que foi decidido antecipadamente.

Fonte: https://g1.globo.com

 

Prefeitura dá autonomia a condomínios de SP para flexibilizar quarentena

Nota informa que cabe aos condomínios determinar regras internas quanto a uso de máscaras, autorizar obras e uso de áreas de lazer. Marcio Rachkorsky orienta

A Secretaria de Comunicação da Prefeitura de São Paulo divulgou na tarde de quinta-feira, 05/06, nota informando que os condomínios têm autonomia para deliberar a respeito da flexibilização da quarentena. 

A nota foi em resposta a questionamento do advogado e síndico profissional Marcio Rachkorsky, elaborado juntamente com Roberto Piernikarz, diretor de uma administradora de São Paulo, em vista da forte pressão que síndicos estão sofrendo por parte da coletividade, confinada, quanto ao fechamento de áreas comuns e de lazer.

Condomínios definem suas próprias regras de flexibilização da quarentena

O primeiro esclarecimento do advogado e síndico profissional Marcio Rachkorsky é que a prefeitura não “liberou geral”, como alguns podem estar pensando.

Embora transfira para o condomínio toda a responsabilidade quanto ao regramento, que deve ser compartilhada pelo síndico com conselho e condôminosa nota foi boa e esclarecedora, colocando um ponto final na discussão infindável de pessoas falando o que se aplica ou não aos condomínios.

“É importante destacar que a nota emitida pela Secretaria de Comunicação deixa muito claro que o faseamento de reabertura de atividades, instituído pela Prefeitura, NÃO se aplica aos condomínios e que cada empreendimento possui plena autonomia para definir suas próprias regras de flexibilização, sempre com cautela, razoabilidade e responsabilidade”, comenta Rachkorsky.

A nota da Prefeitura também recomenda, quando possível, a realização de  reuniões  virtuais, de forma que prevaleça a decisão da maioriaaliviando bastante o peso sob os ombros dos síndicos e conselheiros.

“Portanto, cada condomínio na cidade possui plena autonomia para tomar suas decisões, sempre lembrando dos cuidados e medidas necessárias ao combate contra o coronavírus“, diz o advogado e síndico profissional.

Marcio Rachkorsky orienta síndicos sobre como proceder de forma segura

Confira abaixo o passo a passo informado por Marcio Rachkorsky para o síndico estabelecer regras durante a quarentena de forma segura, respeitando a decisão da coletividade de cada condomínio. E lembra: “Não tem lei, cartilha, norma. Vai depender da sensibilidade de cada síndico.” 

  1. Síndico, conselho, administradora e jurídico do condomínio devem fazer um alinhamento sobre como o assunto vai ser tratado daqui para frente e estabelecer um mecanismo, a criação de um grupo para compartilhar a responsabilidade como síndico.
  2. Definição de ferramenta para colher a opinião dos condôminos. Rachkorsky recomenda o uso de enquetes, que podem ser aplicadas, por exemplo, pelo site da administradora do condomínio. “A enquete deve ser curta, com perguntas diretas e objetivas.” Exemplo: Você é a favor da liberação para retomada parcial de obras não emergenciais em unidades autônomas? ( ) SIM (  ) NÃO IMPORTANTE: embora não considere que seja necessário atingir um percentual mínimo de votantes, ele reforça que a enquete deve ser amplamente divulgada e conscientizar moradores que o resultado da consulta vai balizar os próximos passos.
  3. Criação das regras provisórias, a partir do resultado da enquete, pelo grupo estabelecido no primeiro passo. Regras vão nortear toda a flexibilização nos próximos meses. 

O síndico profissional destaca que os moradores devem ser informados que esse processo demanda de 7 a 10 dias entre reunião do conselho, aplicação da enquete, criação de regras, divulgação e operacionalização.  

“O comunicado explicativo aos moradores deve detalhar como serão as regras, os cuidados, as restrições. Deve deixar claro que, em caso de mau uso ou descumprimento efetivo das regras, o condomínio vai tomar medidas severas contra o infrator. E se as infrações chegarem em nível incontrolável, as regras podem ser revogadas a qualquer tempo sem necessidade de consulta aos moradores”, reforça Rachkorsky. 

Inteligência coletiva na criação das regras e tecnologia para viabilizar uso de áreas 

Ele destaca a força da inteligência coletiva nesse momento. “Em um condomínio onde atuo como síndico profissional, alguns moradores ligados às áreas de esporte e saúde se voluntariaram para a definição das regras e melhores cautelas”, conta.

Um educador físico explicou como fazer a gestão da academia e limpeza dos equipamentos. Para a piscina, um médico orientou sobre uso individual pelas famílias. “Com apoio técnico dos moradores, conseguimos customizar a flexibilização área por área”, comemora o especialista.

Ele menciona que foi fundamental tecnologia que a administradora ofereceu ao condomínio para viabilizar o uso das áreas de forma ordenada e segura. “As pessoas estão fazendo reserva pelo aplicativo, assim como já faziam para salão de festas e churrasqueira.”

Nota da Prefeitura de São Paulo 

A PREFEITURA DE SÃO PAULO ESCLARECE QUE A CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DOS CONDOMÍNIOS REÚNEM AS PRINCIPAIS REGRAS DE CONVIVÊNCIA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO. CADA CONDOMÍNIO REDIGE AS SUAS REGRAS QUE DETERMINAM COMO DEVERÁ SER GERENCIADO, ORGANIZANDO A VIDA NO LOCAL E O TRABALHO DO SÍNDICO. A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SURPREENDEU TAMBÉM OS CONDOMÍNIOS QUE ADOTARAM NOVAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA.

A PREFEITURA TRABALHA POR UMA ABERTURA SEGURA DAS ATIVIDADES, MAS LEMBRA AOS CONDOMÍNIOS QUE A CIDADE CONTINUA EM QUARENTENA. DESDE O INÍCIO DO ISOLAMENTO SOCIAL, A PREFEITURA JÁ INSTITUIU POR DECRETO, INICIALMENTE, RECOMENDAÇÃO DE USO DE MÁSCARA E, POSTERIORMENTE, A OBRIGATORIEDADE DE MÁSCARA NO TRANSPORTE PÚBLICO. E INSISTE NA NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DE MÁSCARA POR TODOS.

A DECISÃO DE EXIGIR MÁSCARA NAS INSTALAÇÕES DO CONDOMÍNIO É PRERROGATIVA DE CADA UM. DA MESMA FORMA, CABE A CADA UM DECIDIR A RESPEITO DE OBRAS NAS UNIDADES HABITACIONAIS, OU SOBRE A OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE ACADEMIA E DE PISCINA.

NO ENTANTO, A PREFEITURA ALERTA QUE NINGUÉM PODE ESQUECER QUE O VÍRUS AINDA ESTÁ AÍ. CONTINUA A PREOCUPAÇÃO EM EVITAR AGLOMERAÇÃO E EM PROPORCIONAR O DISTANCIAMENTO SOCIAL, BUSCANDO EVITAR A TRANSMISSÃO DO VÍRUS.

REUNIÕES VIRTUAIS, QUANDO POSSÍVEIS, O USO DE MÁSCARA, ÁLCOOL EM GEL E OUTRAS AÇÕES DE HIGIENE PESSOAL, SÃO BOAS PRÁTICAS RECOMENDÁVEIS.

Fonte: Síndiconet

Condomínios terão autonomia para definir flexibilização da quarentena em SP

Apesar dessa decisão, a prefeitura informou que os moradores devem permanecer usando máscaras e evitando aglomerações, mesmo nas áreas comuns.

A Prefeitura de São Paulo informou nesta quinta-feira (4) que os condomínios terão autonomia para definir as regras para a flexibilização da quarentena em São Paulo. Eles poderão decidir quando reabrem, como reabrem as academias, as churrasqueiras, piscina e parquinhos.

Apesar dessa decisão, a prefeitura informou que os moradores permaneçam usando máscaras e evitem aglomerações mesmo nas áreas comuns. A sugestão para os síndicos é para que façam reuniões virtuais para definirem junto com os moradores as regras a serem adotadas.

Ainda nesta quinta-feira, a prefeitura divulgou a autorização para que seja retomado o atendimento ao público em concessionárias de veículos e escritórios da capital a partir desta sexta-feira (5), quando a medida deve ser publicada no Diário Oficial, segundo anunciou o prefeito Bruno Covas. O anúncio parte do processo de flexibilização da quarentena para conter a propagação do novo coronavírus.

“A partir de amanhã, publicados os protocolos assinados hoje, os escritórios e as concessionárias estão autorizados a terem abertura para o público. Elas, que já funcionavam, mas apenas com trabalho interno, vão poder fazer atendimento ao público durante 4 horas por dia, a partir de amanhã”, completou o prefeito.

Entre as restrições ao funcionamento impostas para concessionárias e escritórios estão:Atendimento ao público por até 4 horas por dia;

 

Justiça determina despejo de locatários que descumprem regras de isolamento.

Decisões foram proferidas por juízes do Guarujá, no litoral de São Paulo
Dois locatários de apartamentos localizados em um mesmo condomínio no Guarujá, município no litoral de São Paulo, estão sendo despejados pela Justiça por insistirem em usar a área social do prédio, como piscina e academia de ginástica.
 
Além disso, teriam promovido festas em seus apartamentos durante a madrugada, em meio à pandemia de covid-19.
 
O Judiciário tem evitado conceder ordem de despejo. O que caminha no mesmo sentido do Projeto de Lei n° 1.179, aprovado pelo Senado, que também proíbe a medida por meio de liminares até dia 30 de outubro, por causa da pandemia. O texto agora só depende de sanção presidencial.
Os casos analisados, porém, foram considerados excepcionais pelos juízes. Para eles, as condutas, classificadas como antissociais, colocam em risco a saúde de todo o condomínio.
 
Apesar de não estar prevista em lei, a Justiça tem aceitado aplicar a pena de expulsão contra os chamados condôminos antissociais – proprietário ou locatário que ultrapassa todos os limites do aceitável, tornando quase impossível a convivência.
 
A postura do condômino antissocial é prevista no parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil. O dispositivo prevê apenas multas, que podem chegar a dez vezes o valor do condomínio para aquele que atentar contra o sossego, a segurança, a saúde e os bons costumes dos demais moradores. Em outros países, como Argentina, Espanha, Alemanha, Suíça, México e Guatemala, a pena de expulsão está em lei.
 
Depois de diversas reclamações e multas, o locador dos apartamentos resolveu entrar na Justiça com pedido de liminar para despejar os locatários, uma vez que ele poderia ser responsabilizado pelas penalidades em caso de falta de pagamento.
 
De acordo com o artigo 59 da Lei do Inquilinato (nº 8.245, de 1991), os despejos só podem acontecer no fim da da tramitação dos processos. Só são concedidos despejos por liminar em casos em que não há garantia ou fiador.
 
Contudo, segundo o advogado do locador, Caio Mário Barbosa, do escritório Duarte Garcia Serra Netto e Terra Advogados, na atual situação de pandemia, nada adiantaria se os despejos ocorressem só no fim da ação. Por isso, ele se valeu do ado artigo 300 do Código Civil para entrar com tutelas de urgência (espécie de liminar).
 
“Precisávamos de uma medida imediata, uma vez que faziam uso indevido das áreas comuns que estão fechadas e eventos em suas unidades, com aglomeração de pessoas, o que neste momento é absolutamente inadequado”, diz Barbosa.
 
Em um dos casos analisados (processo nº 1003154-24.2020.8.26.02 23), o juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível do Guarujá, destacou que o conjunto de provas “evidencia o reiterado descumprimento das normas do condomínio pelos réus, em época tão sensível que a população vivencia”.
Diversas reclamações de condôminos do edifício foram anexadas. Elas apontam, segundo a decisão, “comportamentos anti-sociais, como utilização de som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, bem como a utilização de área comum desativada de forma precária por conta da pandemia do covid-19”.
 
Até mesmo outros locatários de imóveis, acrescenta o magistrado na decisão, “estão rescindindo seus contratos em virtude das atitudes lamentáveis tomadas pelos réus juntamente com outros condôminos”.
Ele lembra ainda que a situação não se reverteu mesmo com a imposição da primeira multa fixada, “o que poderá gerar agravamento das multas e aumento do risco de que o prejuízo final, caso não concedida a liminar, inverta a finalidade da locação”. E deu o prazo de 15 dias para que desocupem o imóvel. A decisão é do dia 29 de abril.
 
A outra decisão, concedida pela juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível do Guarujá (processo nº 1003501-57.2020.8.26.0223), também indica as reiteradas reclamações de condôminos, com aplicação de duas multas. “Tais fatos indicam o desrespeito à convenção e regulamento interno do condomínio e ao sossego condominial (artigo 1336, inciso IV do Código Civil por analogia a sua condição de morador do imóvel)”, afirma.
 
Para o advogado Fauaz Najjar, do Liserre & Najjar Sociedade de Advogados, as decisões estão corretas. “Neste momento de isolamento social tem que prevalecer o interesse coletivo sobre o particular”, diz. Nos casos, os imóveis eram alugados como casas de veraneio. “Os outros condôminos que estão isolados, não podem ter seu sossego perturbado com barulho e falta de respeito e ainda sob o risco de contraírem covid-19.”
 
Luís Rodrigo Almeida, do Dib Almeida Laguna e Manssur Sociedade de Advogados, afirma que decisões como essas devem começar a se proliferar no Judiciário. Ele entende que o artigo 1.336 do Código Civil é claro no se no sentido de que tanto proprietários quanto inquilinos devem zelar pelo sossego, salubridade e segurança do condomínio. “São medidas necessárias para evitar a disseminação do vírus”, diz Almeida.
 
Mesmo que o Projeto de Lei nº 1.179/2020 seja convertido em lei, futuras decisões judiciais como essas não perderiam a validade, de acordo com Almeida.
 
Mesmo que o Projeto de Lei nº 1.179/2020 seja convertido em lei, futuras decisões judiciais como essas não perderiam a validade, de acordo com Almeida. Isso porque a proibição de despejo por liminar, no artigo 9º, não abarca situação de descumprimento de regras do condomínio, como a proibição de uso de áreas comuns em tempos de pandemia.
 
FONTE: VALOR ECONÔMICO

 

Quebra de quarentena

Condomínio em Mogi denunciou MC infectado

Condomínio registra B.O. contra MC Kevin por furar quarentena infectado

O funkeiro MC Kevin, 22, foi denunciado por moradores do condomínio onde mora, em Mogi das Cruzes, interior de São Paulo, por não respeitar o isolamento social durante o período de quarentena.

O funkeiro foi diagnosticado com coronavírus no início desta semana e momentos antes de postar no seu Instagram o resultado do exame, ele publicou um vídeo dizendo que não aguentava mais ficar em casa e que precisava sair para dar uma volta, mesmo sabendo que estava com a suspeita da COVID-19. 

De acordo com a administração do condomínio Aruã Eco Park, após reclamações de vizinhos sobre a atitude do cantor, um boletim de ocorrência foi registrado no 3º Distrito Policial da cidade, ontem.

A ocorrência foi registrada como infração à medida sanitária preventiva e perigo de contágio por moléstia grave.

Fonte: UOL

Praticar atividades físicas em condomínio exige bom senso

Orientações sobre distanciamento social e o direito de todos devem ser considerados na pandemia
Larissa Teixeira
SÃO PAULO

Diante das medidas de distanciamento social por causa da pandemia provocada pelo novo coronavírus, alguns moradores têm utilizado as áreas comuns de condomínios que não estão fechadas para a prática de atividades físicas.

Como não há uma lei específica para este caso, o advogado Jaques Bushatsky, da Advocacia Bushatsky, diz que é necessário considerar as orientações das autoridades de saúde, o direito dos condôminos e a importância preservar a segurança, a saúde e o sossego de todos os moradores.

Assim, para o advogado, caso o síndico consiga organizar a situação, talvez seja possível liberar o uso da quadra para atividades sem aglomeração.

Já para o advogado Alexandre Callé, da Advocacia callé, mesmo que as atividades sejam feitas em áreas comuns e abertas, o melhor é evitar. Assim, impede que o síndico perca o controle da situação e haja riscos.

Callé afirma que o síndico deve orientar e conversar com os condôminos sobre as recomendações. Além disso, os advogados lembram que os moradores devem ter bom senso e entender o momento atual.

Se todos os condôminos resolverem utilizar as escadas para se movimentar, por exemplo, haverá aglomeração e possibilidade de contaminação pelo coronavírus. “Uma escadaria de condomínio é fechada e não tem ventilação”, diz.

“A diminuição do risco de contágio justifica não usar as áreas comuns para realizar atividades”, complementa Rodrigo Andrade, professor e coordenador do curso de educação física da Universidade Anhembi Morumbi. “Neste momento, é mais seguro fazer atividades dentro de casa.”

Adercio Carmo, 59, é gerente de dois condomínios e tem experiência como síndico profissional. Desde que a pandemia começou, áreas comuns como piscina, quadra de esportes e sala de ginástica de um prédio na Vila Clementino (zona sul) foram fechadas.

“Nem todos entendem, acham que precisa abrir”, diz Carmo. Ele ressalta que, caso abrisse a área para um, precisaria liberar para os demais, impossibilitando controlar o número de pessoas.

O fechamento foi explicado por meio do diálogo e da distribuição de circulares. A comunicação continua sendo feita para divulgar medidas de prevenção contra o coronavírus como a importância de evitar aglomerações.

ATIVIDADES FÍSICAS NAS ÁREAS COMUNS

  • Não há uma lei específica dizendo se é permitido ou não
  • Segundo o Código Civil, o condomínio deve respeitar segurança, saúde e sossego
  • O síndico tem a obrigação de manter o condomínio operando
  • O condômino tem direito a utilizar a área comum
  • Síndico deve utilizar as informações disponíveis pelas autoridades de saúde
  • Não pode ter aglomeração
  • Devido a pandemia, o reforço na limpeza direciona o trabalho dos funcionários para áreas essenciais


Não é permitido

  • Se oferecer risco aos condôminos
  • Atividade que possa gerar aglomeração, como futebol na quadra
  • Cada área comum deve ser usada para o que foi criada
  • Não faça exercícios físicos em áreas inapropriadas como na garagem e escadas

Conscientização

  • Coloque comunicados para evitar aglomerações dentro do condomínio
  • Recomende evitar a circulação
  • O síndico não pode fechar locais como o corredor, mas pode orientar com base na questão de saúde

Os condôminos

  • Devem ter bom senso
  • Reconhecer o que é possível ser feito
  • Lembrar que não é uma situação permanente

Cuidados

  • Atividade física é um movimento que aumente o gasto calórico além do que gastaria ficando sentado
  • Não faça exercícios de alta intensidade sem orientação profissional
  • Faça alongamentos
  • Antes de começar uma atividade, comece em uma velocidade mais lenta e aumente gradativamente
  • Movimente braços e pernas e as articulações como ombros, joelhos e quadril

Recomendações

  • Neste momento, é mais seguro fazer atividade dentro de casa
  • Fazer atividades físicas no maior número de quantidade de dias possível
  • Acumular 30 minutos de atividade física por dia
  • Vale dividir em três blocos de dez minutos, por exemplo
  • Procure fazer algo que goste
  • Não incomode os vizinhos
  • Faça em horários razoáveis
  • Atividades que façam barulho como pular corda podem incomodar os outros
  • Lembre que há mais pessoas em casa, então o vizinho pode estar fazendo home office e precisa de silêncio

FONTES Alexandre Callé, advogado especializado em condomínios e sócio da advocacia Callé; Jaques Bushatsky, advogado especializado em direito imobiliário e sócio da Advocacia Bushatsky; Rodrigo Andrade, especialista em biomecânica e comportamento motor, professor e coordenador do curso de Educação Física da Universidade Anhembi Morumbi

FONTE: AGORA

Obras no RJ

Lei permite que condomínios proíbam reformas na pandemia

Agora é lei: condomínios podem proibir obras durante pandemia

Os condomínios e edifícios podem proibir a realização de obras e reparos que não sejam emergenciais durante o plano de contingência para combate à Covid-19. É o que estabelece a Lei 8.808/2020, que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo desta segunda-feira (11/05).

A medida vale tanto para serviços realizados em áreas comuns como dentro dos apartamentos, permitindo que sejam realizados apenas serviços que não interrompam o fornecimento de água, não causem perturbação ou transtorno aos vizinhos e não aumentem a circulação de pessoas nas áreas de circulação dos prédios. Obras emergenciais poderão ser realizadas, mesmo que interrompam temporariamente o fornecimento de água, desde que a interrupção seja comunicada com antecedência aos condôminos.

“A realização de obras traz transtornos aos que precisam trabalhar em ‘home-office’, bem como geram interrupções na distribuição de água, impedindo a higienização, e aumentam a circulação de pessoas em áreas comuns”, explica o deputado Rodrigo Amorim (PSL), autor da medida. Em caso de descumprimento, o morador infrator estará sujeito à multa de até cinco vezes o valor do condomínio.

Assinam também a lei os deputados André Ceciliano (PT), Lucinha (PSDB), Jorge Felippe Neto (PSD), Marcos Muller (SDD), Capitão Paulo Teixeira (PRB), Carlos Macedo (PRB), Danniel Librelon (PRB), Giovani Ratinho (PTC), Dionisio Lins (PP), Brazão (PL), Marcelo do Seu Dino (PSL) e Gustavo Tutuca (MDB).

Fonte: Síndiconet

Uso de máscaras de proteção facial nas áreas comuns

Governo do estado de SP decretou lei para prevenção à COVID-19
Por Thais Matuzaki

Parecer do escritório Rachkorsky Advogados Associados sobre o decreto sancionado pelo Governo de São Paulo que obriga o uso de máscaras de proteção facial como prevenção ao coronavírus. Lei começou a valer no estado a partir de hoje (07 de maio de 2020). Confira!

Vimos por meio deste parecer, dar nossa opinião jurídica acerca da legalidade de adoção de procedimento mais rígidos objetivando o controle da pandemia, COVID-19, em especial no que tange a utilização de máscaras de proteção facial nas áreas comuns do empreendimento.

Preliminarmente, é necessário consignar que as medidas ora recomendadas se justificam no atual contexto da pandemia da COVID-19.

Além disso, segundo dados apurados pelo Governo do Estado de São Paulo, hoje, Capital e região metropolitana, já atingiu 37.853 casos confirmados e 3.045 óbitos registrados motivados pela COVID-19.

Sendo assim:

I. CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, o que significa dizer que há risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

II. CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

III. CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

IV. CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos condomínios, tanto no

tocante aos públicos interno e externo; 

V. CONSIDERANDO a intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade, e prejudicial à saúde pública, de modo geral;

VI. CONSIDERANDO a não realização de determinados eventos e eventuais festividades no condomínio se justificam pela excepcionalidade da

situação crítica envolvendo o risco à saúde pública e dos próprios condôminos individualmente considerados;

VII. CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;

VIII. CONSIDERANDO que as atuais medidas de contenção não têm se revelado eficazes;

IX. CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

X. CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

XI. CONSIDERANDO a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Com base no exposto, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID19 e dá medidas correlatas

Referido decreto determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, conforme artigo 1º:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

Em razão da adoção de novas medidas de contençãoadotadas pelos órgãos governamentais, necessário se faz avaliar à luz da legislação e dos princípios norteadores do direito, a possibilidade de adoção de tais procedimentos no âmbito interno das comunidades condominiais.

Em análise perfunctória, nota-se que a adoção de tais práticas, conforme sugerido, revela-se perfeitamente admissível, exigível e legítima no âmbito condominial.

Deve ser considerado, também, que a propriedade deve atender a sua função social, conforme determina o art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 

Função social, por sua vez, pode ser interpretada como a ideia de que os bens devem ser dirigidos para a produção da riqueza, visando atender harmonicamente as necessidades do titular do direito de propriedade e o interesse da coletividade.

Além disso, ainda no âmbito constitucional, o artigo 196, prevê que:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde, prevista na Constituição como direito fundamental, recebe proteção jurídica diferenciada e está intimamente ligado com o direito à vida.

Nessa vertente, fica inteligível que o Estado possui o dever de formular políticas públicas, sociais e econômicas, visando à proteção, promoção e

recuperação da saúde, a exemplo das até aqui ventiladas.

Lembrando, por oportuno, que tais recomendações visam, sobretudo, a proteção dos interesses da comunidade condominial, em especial da saúde e vida de todos os moradores

Sem prejuízo, é solene registrar que as restrições ora impostas estão apoiadas nas recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, em conjunto com aquelas do Ministério da Saúde e dos demais órgãos competentes.

Além disso, é importante esclarecer sobre como o COVID-19 é transmitido:

I. As investigações sobre as formas de transmissão do coronavírus ainda estão em andamento, mas a disseminação de pessoa para pessoa,

ou seja, a contaminação por gotículas respiratórias ou contato, está ocorrendo.

II. Qualquer pessoa que tenha contato próximo (cerca de 1m) com alguém com sintomas respiratórios está em risco de ser exposta à infecção.

III. É importante observar que a disseminação de pessoa para pessoa pode ocorrer de forma continuada.

IV. Alguns vírus são altamente contagiosos (como sarampo), enquanto outros são menos. Ainda não está claro com que facilidade o coronavírus se espalha de pessoa para pessoa.

V. Apesar disso, a transmissão dos coronavírus costuma ocorrer pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva; espirro; tosse; catarro; contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão; contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olho. 

Por essas razões, é de extrema importância seguir com rigor as recomendações dos órgãos de saúde, a saber:

  • lave as mãos com água e sabão ou use álcool em gel
  • cubra o nariz e boca ao espirrar ou tossir
  • evite aglomerações se estiver doente
  • mantenha os ambientes bem ventilados 
  • não compartilhe objetos pessoais

É de grande relevância também salientar, por outro lado, que tais medidas não implicam em limitação ilegítima do direito à propriedade, haja vista que neste caso a questão tratada envolve a saúde e a própria vida das pessoas, de modo que a adoção de tais práticas se revelam indispensáveis.

Em complemento, compulsando a legislação, prevê o artigo 1.336, do Código Civil, da seguinte maneira:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Na mesma linha, temos disposição expressa no artigo 1.348, do Código Civil, no seguinte sentido:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

Feitas essas considerações, visando, sobretudo a proteção da saúde e vida dos membros da comunidade condominial, do corpo diretivo, prestadores de serviços, fornecedores e demais pessoas relacionadas, num esforço comum e mundial para conter o COVID-19 ou para no mínimo mitigar os danos, aliado aos pressupostos já suscitados acima, apoiados na Constituição Federal, no Código Civil e nas orientações da OMS e demais órgãos correlatos, concluímos que a adoção de tais práticas, ou seja, a exigência de utilização de máscaras faciais nas áreas comuns, junto com a adoção de diversos procedimentos de segurança e cautela, é medida que se impõe e, portanto, deve ser respeitada, sendo de vital importância a colaboração de todos pelo bem da coletividade.

Desta forma, com os comentários acima, esperamos ter atingido o objetivo, esclarecendo eventuais dúvidas. Deixamos claro que as opiniões aqui expressadas foram tomadas com base no que consta na Lei e em nossa experiência, estando adstritas às informações que chegaram até nós.

FONTE: Síndiconet