É de ciência de todos que o novo coronavírus é transmissível por contato direto ou indireto com uma pessoa infectada, podendo ser transportado em lixo, roupas, mãos contaminadas e superfície.
É de ciência de todos que o novo coronavírus é transmissível por contato direto ou indireto com uma pessoa infectada, podendo ser transportado em lixo, roupas, mãos contaminadas e superfície.
Para conter a propagação do coronavírus, a 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro concedeu liminar proibindo que moradores de oito apartamentos de um edifício em Botafogo, zona sul do Rio, continuassem invadindo áreas comuns do condomínio interditadas pela síndica.
Em 20 de março, a síndica suspendeu o acesso às áreas sociais e de lazer, como sauna, playground, piscina, academia e salão de festas. Porém, afirmou o condomínio, alguns moradores começaram a se reunir na garagem, levando petiscos e bebidas. Além disso, passaram a assediar os funcionários.
O condomínio relatou que os encontros passaram a ser diários. Em seguida, moradores utilizaram o playground. E colaram outros informativos por cima dos avisos do condomínio, assinados como “administração”.
A juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro afirmou que a Lei fluminense 8.836/2020 recomendou aos edifícios a interdição de áreas de uso comum enquanto durar a epidemia de Covid-19. A norma, conforme a julgadora, respalda as medidas tomadas pela síndica com o objetivo de proteger os moradores.
As limitações ao direito de propriedade são excepcionais, mas justificadas nesse caso pela lei e pelo direito de vizinhança, que visa à saúde dos moradores — que não são apenas pessoas jovens e saudáveis, avaliou a juíza.
“A observância às limitações decorrentes da ‘quarentena’ compulsória, embora extremamente inconvenientes, impõe-se em benefício da coletividade — seja reduzindo a sobrecarga de hospitais, seja poupando vizinhos vulneráveis do contágio involuntário”.
Para o advogado André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados, contratado para defender o condomínio, o risco da doença ainda existe e os moradores precisam compreender isso, mesmo que prefiram negar a realidade. “Felizmente, o Poder Judiciário continua trabalhando para conter atividades antissociais e a falta de solidariedade em condomínios”.
Cristina Massumi Nogami, advogada que atuou no processo, diz que foram diversas tentativas de resolver internamente, com diversas notificações e multas para evitar o caminho judicial. “Até o último momento, a síndica tentou evitar a ação, mas não teve alternativa pois estes poucos condôminos estavam colocando todos em risco, inclusive os funcionários”.
André Luiz Junqueira lembra ainda que mesmo com o veto do presidente Jair Bolsonaro ao artigo 11 da Lei 14.010/2020, que permitia que os síndicos restringissem a utilização das áreas comuns durante a epidemia, os síndicos podem, sim, adotar a medida. “E caso não seja cumprida, ele pode buscar auxílio do Judiciário, como aconteceu neste caso”, opina.
Fonte: CONJUR
Quem não usar máscaras de proteção em áreas comuns de condomínios e prédios, como elevador, garagem ou corredor, poderá ser multado em São Carlos (SP) e em outras cidades da região.
A medida faz parte da nova resolução SS-96 do decreto estadual 64.959/2020, anunciada pelo Governador João Dória na segunda-feira (29).
O texto prevê multa de R$ 524,59 para pessoas físicas e R$ 5.025,02 para estabelecimentos comerciais, mas, no caso dos conjuntos habitacionais, a autuação segue duas regras diferentes.
O primeiro tipo de multa pode ser aplicado pela Vigilância Sanitária, no caso dela entrar no condomínio ou prédio e flagrar a irregularidade.
“A Vigilância pode fazer a fiscalização em condomínios e aplicar a mesma multa dos estabelecimentos comerciais. Com um detalhe, se for um condômino que recebeu essa multa, o condomínio pode repassar para ele o pagamento dos R$ 5 mil”, explicou o advogado Eros Romaro.
Além disso, a pessoa que não estiver utilizando máscara também poderá ser multada no valor de R$ 524,59 – mesmo valor aplicado para pessoas físicas que infringiram a norma em locais públicos.
O segundo tipo de multa é a aplicada por cada condomínio, que tem regimento interno próprio e pode decidir as regras a serem seguidas para o uso de máscaras nas áreas comuns.
“O síndico precisa ou fazer uma assembléia geral, ou comunicar muito bem a regra do porquê está proibindo ou permitindo o uso em determinada área – e tem que obedecer isso”, disse o advogado.
Assim, segundo ele, pelo Código Civil é dever manter a salubridade dos prédios, então o morador que violar esse dever, está sujeito a aplicação de multa pelo síndico e o valor irá variar de acordo com o que foi decidido antecipadamente.
Fonte: https://g1.globo.com
A Secretaria de Comunicação da Prefeitura de São Paulo divulgou na tarde de quinta-feira, 05/06, nota informando que os condomínios têm autonomia para deliberar a respeito da flexibilização da quarentena.
A nota foi em resposta a questionamento do advogado e síndico profissional Marcio Rachkorsky, elaborado juntamente com Roberto Piernikarz, diretor de uma administradora de São Paulo, em vista da forte pressão que síndicos estão sofrendo por parte da coletividade, confinada, quanto ao fechamento de áreas comuns e de lazer.
O primeiro esclarecimento do advogado e síndico profissional Marcio Rachkorsky é que a prefeitura não “liberou geral”, como alguns podem estar pensando.
Embora transfira para o condomínio toda a responsabilidade quanto ao regramento, que deve ser compartilhada pelo síndico com conselho e condôminos, a nota foi boa e esclarecedora, colocando um ponto final na discussão infindável de pessoas falando o que se aplica ou não aos condomínios.
“É importante destacar que a nota emitida pela Secretaria de Comunicação deixa muito claro que o faseamento de reabertura de atividades, instituído pela Prefeitura, NÃO se aplica aos condomínios e que cada empreendimento possui plena autonomia para definir suas próprias regras de flexibilização, sempre com cautela, razoabilidade e responsabilidade”, comenta Rachkorsky.
A nota da Prefeitura também recomenda, quando possível, a realização de reuniões virtuais, de forma que prevaleça a decisão da maioria, aliviando bastante o peso sob os ombros dos síndicos e conselheiros.
“Portanto, cada condomínio na cidade possui plena autonomia para tomar suas decisões, sempre lembrando dos cuidados e medidas necessárias ao combate contra o coronavírus“, diz o advogado e síndico profissional.
Marcio Rachkorsky orienta síndicos sobre como proceder de forma segura
Confira abaixo o passo a passo informado por Marcio Rachkorsky para o síndico estabelecer regras durante a quarentena de forma segura, respeitando a decisão da coletividade de cada condomínio. E lembra: “Não tem lei, cartilha, norma. Vai depender da sensibilidade de cada síndico.”
- Síndico, conselho, administradora e jurídico do condomínio devem fazer um alinhamento sobre como o assunto vai ser tratado daqui para frente e estabelecer um mecanismo, a criação de um grupo para compartilhar a responsabilidade como síndico.
- Definição de ferramenta para colher a opinião dos condôminos. Rachkorsky recomenda o uso de enquetes, que podem ser aplicadas, por exemplo, pelo site da administradora do condomínio. “A enquete deve ser curta, com perguntas diretas e objetivas.” Exemplo: Você é a favor da liberação para retomada parcial de obras não emergenciais em unidades autônomas? ( ) SIM ( ) NÃO IMPORTANTE: embora não considere que seja necessário atingir um percentual mínimo de votantes, ele reforça que a enquete deve ser amplamente divulgada e conscientizar moradores que o resultado da consulta vai balizar os próximos passos.
- Criação das regras provisórias, a partir do resultado da enquete, pelo grupo estabelecido no primeiro passo. Regras vão nortear toda a flexibilização nos próximos meses.
O síndico profissional destaca que os moradores devem ser informados que esse processo demanda de 7 a 10 dias entre reunião do conselho, aplicação da enquete, criação de regras, divulgação e operacionalização.
“O comunicado explicativo aos moradores deve detalhar como serão as regras, os cuidados, as restrições. Deve deixar claro que, em caso de mau uso ou descumprimento efetivo das regras, o condomínio vai tomar medidas severas contra o infrator. E se as infrações chegarem em nível incontrolável, as regras podem ser revogadas a qualquer tempo sem necessidade de consulta aos moradores”, reforça Rachkorsky.
Inteligência coletiva na criação das regras e tecnologia para viabilizar uso de áreas
Ele destaca a força da inteligência coletiva nesse momento. “Em um condomínio onde atuo como síndico profissional, alguns moradores ligados às áreas de esporte e saúde se voluntariaram para a definição das regras e melhores cautelas”, conta.
Um educador físico explicou como fazer a gestão da academia e limpeza dos equipamentos. Para a piscina, um médico orientou sobre uso individual pelas famílias. “Com apoio técnico dos moradores, conseguimos customizar a flexibilização área por área”, comemora o especialista.
Ele menciona que foi fundamental a tecnologia que a administradora ofereceu ao condomínio para viabilizar o uso das áreas de forma ordenada e segura. “As pessoas estão fazendo reserva pelo aplicativo, assim como já faziam para salão de festas e churrasqueira.”
Nota da Prefeitura de São Paulo
A PREFEITURA DE SÃO PAULO ESCLARECE QUE A CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DOS CONDOMÍNIOS REÚNEM AS PRINCIPAIS REGRAS DE CONVIVÊNCIA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO. CADA CONDOMÍNIO REDIGE AS SUAS REGRAS QUE DETERMINAM COMO DEVERÁ SER GERENCIADO, ORGANIZANDO A VIDA NO LOCAL E O TRABALHO DO SÍNDICO. A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SURPREENDEU TAMBÉM OS CONDOMÍNIOS QUE ADOTARAM NOVAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA.
A PREFEITURA TRABALHA POR UMA ABERTURA SEGURA DAS ATIVIDADES, MAS LEMBRA AOS CONDOMÍNIOS QUE A CIDADE CONTINUA EM QUARENTENA. DESDE O INÍCIO DO ISOLAMENTO SOCIAL, A PREFEITURA JÁ INSTITUIU POR DECRETO, INICIALMENTE, RECOMENDAÇÃO DE USO DE MÁSCARA E, POSTERIORMENTE, A OBRIGATORIEDADE DE MÁSCARA NO TRANSPORTE PÚBLICO. E INSISTE NA NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DE MÁSCARA POR TODOS.
A DECISÃO DE EXIGIR MÁSCARA NAS INSTALAÇÕES DO CONDOMÍNIO É PRERROGATIVA DE CADA UM. DA MESMA FORMA, CABE A CADA UM DECIDIR A RESPEITO DE OBRAS NAS UNIDADES HABITACIONAIS, OU SOBRE A OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE ACADEMIA E DE PISCINA.
NO ENTANTO, A PREFEITURA ALERTA QUE NINGUÉM PODE ESQUECER QUE O VÍRUS AINDA ESTÁ AÍ. CONTINUA A PREOCUPAÇÃO EM EVITAR AGLOMERAÇÃO E EM PROPORCIONAR O DISTANCIAMENTO SOCIAL, BUSCANDO EVITAR A TRANSMISSÃO DO VÍRUS.
REUNIÕES VIRTUAIS, QUANDO POSSÍVEIS, O USO DE MÁSCARA, ÁLCOOL EM GEL E OUTRAS AÇÕES DE HIGIENE PESSOAL, SÃO BOAS PRÁTICAS RECOMENDÁVEIS.
Fonte: Síndiconet
A Prefeitura de São Paulo informou nesta quinta-feira (4) que os condomínios terão autonomia para definir as regras para a flexibilização da quarentena em São Paulo. Eles poderão decidir quando reabrem, como reabrem as academias, as churrasqueiras, piscina e parquinhos.
Apesar dessa decisão, a prefeitura informou que os moradores permaneçam usando máscaras e evitem aglomerações mesmo nas áreas comuns. A sugestão para os síndicos é para que façam reuniões virtuais para definirem junto com os moradores as regras a serem adotadas.
Ainda nesta quinta-feira, a prefeitura divulgou a autorização para que seja retomado o atendimento ao público em concessionárias de veículos e escritórios da capital a partir desta sexta-feira (5), quando a medida deve ser publicada no Diário Oficial, segundo anunciou o prefeito Bruno Covas. O anúncio parte do processo de flexibilização da quarentena para conter a propagação do novo coronavírus.
“A partir de amanhã, publicados os protocolos assinados hoje, os escritórios e as concessionárias estão autorizados a terem abertura para o público. Elas, que já funcionavam, mas apenas com trabalho interno, vão poder fazer atendimento ao público durante 4 horas por dia, a partir de amanhã”, completou o prefeito.
Condomínio em Mogi denunciou MC infectado
Condomínio registra B.O. contra MC Kevin por furar quarentena infectado
O funkeiro MC Kevin, 22, foi denunciado por moradores do condomínio onde mora, em Mogi das Cruzes, interior de São Paulo, por não respeitar o isolamento social durante o período de quarentena.
O funkeiro foi diagnosticado com coronavírus no início desta semana e momentos antes de postar no seu Instagram o resultado do exame, ele publicou um vídeo dizendo que não aguentava mais ficar em casa e que precisava sair para dar uma volta, mesmo sabendo que estava com a suspeita da COVID-19.
De acordo com a administração do condomínio Aruã Eco Park, após reclamações de vizinhos sobre a atitude do cantor, um boletim de ocorrência foi registrado no 3º Distrito Policial da cidade, ontem.
A ocorrência foi registrada como infração à medida sanitária preventiva e perigo de contágio por moléstia grave.
Fonte: UOL
Diante das medidas de distanciamento social por causa da pandemia provocada pelo novo coronavírus, alguns moradores têm utilizado as áreas comuns de condomínios que não estão fechadas para a prática de atividades físicas.
Como não há uma lei específica para este caso, o advogado Jaques Bushatsky, da Advocacia Bushatsky, diz que é necessário considerar as orientações das autoridades de saúde, o direito dos condôminos e a importância preservar a segurança, a saúde e o sossego de todos os moradores.
Assim, para o advogado, caso o síndico consiga organizar a situação, talvez seja possível liberar o uso da quadra para atividades sem aglomeração.
Já para o advogado Alexandre Callé, da Advocacia callé, mesmo que as atividades sejam feitas em áreas comuns e abertas, o melhor é evitar. Assim, impede que o síndico perca o controle da situação e haja riscos.
Callé afirma que o síndico deve orientar e conversar com os condôminos sobre as recomendações. Além disso, os advogados lembram que os moradores devem ter bom senso e entender o momento atual.
Se todos os condôminos resolverem utilizar as escadas para se movimentar, por exemplo, haverá aglomeração e possibilidade de contaminação pelo coronavírus. “Uma escadaria de condomínio é fechada e não tem ventilação”, diz.
“A diminuição do risco de contágio justifica não usar as áreas comuns para realizar atividades”, complementa Rodrigo Andrade, professor e coordenador do curso de educação física da Universidade Anhembi Morumbi. “Neste momento, é mais seguro fazer atividades dentro de casa.”
Adercio Carmo, 59, é gerente de dois condomínios e tem experiência como síndico profissional. Desde que a pandemia começou, áreas comuns como piscina, quadra de esportes e sala de ginástica de um prédio na Vila Clementino (zona sul) foram fechadas.
“Nem todos entendem, acham que precisa abrir”, diz Carmo. Ele ressalta que, caso abrisse a área para um, precisaria liberar para os demais, impossibilitando controlar o número de pessoas.
O fechamento foi explicado por meio do diálogo e da distribuição de circulares. A comunicação continua sendo feita para divulgar medidas de prevenção contra o coronavírus como a importância de evitar aglomerações.
Não é permitido
Conscientização
Os condôminos
Cuidados
Recomendações
FONTES Alexandre Callé, advogado especializado em condomínios e sócio da advocacia Callé; Jaques Bushatsky, advogado especializado em direito imobiliário e sócio da Advocacia Bushatsky; Rodrigo Andrade, especialista em biomecânica e comportamento motor, professor e coordenador do curso de Educação Física da Universidade Anhembi Morumbi
FONTE: AGORA
Os condomínios e edifícios podem proibir a realização de obras e reparos que não sejam emergenciais durante o plano de contingência para combate à Covid-19. É o que estabelece a Lei 8.808/2020, que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo desta segunda-feira (11/05).
A medida vale tanto para serviços realizados em áreas comuns como dentro dos apartamentos, permitindo que sejam realizados apenas serviços que não interrompam o fornecimento de água, não causem perturbação ou transtorno aos vizinhos e não aumentem a circulação de pessoas nas áreas de circulação dos prédios. Obras emergenciais poderão ser realizadas, mesmo que interrompam temporariamente o fornecimento de água, desde que a interrupção seja comunicada com antecedência aos condôminos.
“A realização de obras traz transtornos aos que precisam trabalhar em ‘home-office’, bem como geram interrupções na distribuição de água, impedindo a higienização, e aumentam a circulação de pessoas em áreas comuns”, explica o deputado Rodrigo Amorim (PSL), autor da medida. Em caso de descumprimento, o morador infrator estará sujeito à multa de até cinco vezes o valor do condomínio.
Assinam também a lei os deputados André Ceciliano (PT), Lucinha (PSDB), Jorge Felippe Neto (PSD), Marcos Muller (SDD), Capitão Paulo Teixeira (PRB), Carlos Macedo (PRB), Danniel Librelon (PRB), Giovani Ratinho (PTC), Dionisio Lins (PP), Brazão (PL), Marcelo do Seu Dino (PSL) e Gustavo Tutuca (MDB).
Fonte: Síndiconet
Parecer do escritório Rachkorsky Advogados Associados sobre o decreto sancionado pelo Governo de São Paulo que obriga o uso de máscaras de proteção facial como prevenção ao coronavírus. Lei começou a valer no estado a partir de hoje (07 de maio de 2020). Confira!
Vimos por meio deste parecer, dar nossa opinião jurídica acerca da legalidade de adoção de procedimento mais rígidos objetivando o controle da pandemia, COVID-19, em especial no que tange a utilização de máscaras de proteção facial nas áreas comuns do empreendimento.
Preliminarmente, é necessário consignar que as medidas ora recomendadas se justificam no atual contexto da pandemia da COVID-19.
Além disso, segundo dados apurados pelo Governo do Estado de São Paulo, hoje, Capital e região metropolitana, já atingiu 37.853 casos confirmados e 3.045 óbitos registrados motivados pela COVID-19.
Sendo assim:
I. CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, o que significa dizer que há risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;
II. CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;
III. CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;
IV. CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos condomínios, tanto no
tocante aos públicos interno e externo;
V. CONSIDERANDO a intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade, e prejudicial à saúde pública, de modo geral;
VI. CONSIDERANDO a não realização de determinados eventos e eventuais festividades no condomínio se justificam pela excepcionalidade da
situação crítica envolvendo o risco à saúde pública e dos próprios condôminos individualmente considerados;
VII. CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;
VIII. CONSIDERANDO que as atuais medidas de contenção não têm se revelado eficazes;
IX. CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;
X. CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);
XI. CONSIDERANDO a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
Com base no exposto, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID19 e dá medidas correlatas.
Referido decreto determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, conforme artigo 1º:
Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II – no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
Em razão da adoção de novas medidas de contençãoadotadas pelos órgãos governamentais, necessário se faz avaliar à luz da legislação e dos princípios norteadores do direito, a possibilidade de adoção de tais procedimentos no âmbito interno das comunidades condominiais.
Em análise perfunctória, nota-se que a adoção de tais práticas, conforme sugerido, revela-se perfeitamente admissível, exigível e legítima no âmbito condominial.
Deve ser considerado, também, que a propriedade deve atender a sua função social, conforme determina o art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Função social, por sua vez, pode ser interpretada como a ideia de que os bens devem ser dirigidos para a produção da riqueza, visando atender harmonicamente as necessidades do titular do direito de propriedade e o interesse da coletividade.
Além disso, ainda no âmbito constitucional, o artigo 196, prevê que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde, prevista na Constituição como direito fundamental, recebe proteção jurídica diferenciada e está intimamente ligado com o direito à vida.
Nessa vertente, fica inteligível que o Estado possui o dever de formular políticas públicas, sociais e econômicas, visando à proteção, promoção e
recuperação da saúde, a exemplo das até aqui ventiladas.
Lembrando, por oportuno, que tais recomendações visam, sobretudo, a proteção dos interesses da comunidade condominial, em especial da saúde e vida de todos os moradores.
Sem prejuízo, é solene registrar que as restrições ora impostas estão apoiadas nas recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, em conjunto com aquelas do Ministério da Saúde e dos demais órgãos competentes.
Além disso, é importante esclarecer sobre como o COVID-19 é transmitido:
I. As investigações sobre as formas de transmissão do coronavírus ainda estão em andamento, mas a disseminação de pessoa para pessoa,
ou seja, a contaminação por gotículas respiratórias ou contato, está ocorrendo.
II. Qualquer pessoa que tenha contato próximo (cerca de 1m) com alguém com sintomas respiratórios está em risco de ser exposta à infecção.
III. É importante observar que a disseminação de pessoa para pessoa pode ocorrer de forma continuada.
IV. Alguns vírus são altamente contagiosos (como sarampo), enquanto outros são menos. Ainda não está claro com que facilidade o coronavírus se espalha de pessoa para pessoa.
V. Apesar disso, a transmissão dos coronavírus costuma ocorrer pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva; espirro; tosse; catarro; contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão; contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olho.
Por essas razões, é de extrema importância seguir com rigor as recomendações dos órgãos de saúde, a saber:
É de grande relevância também salientar, por outro lado, que tais medidas não implicam em limitação ilegítima do direito à propriedade, haja vista que neste caso a questão tratada envolve a saúde e a própria vida das pessoas, de modo que a adoção de tais práticas se revelam indispensáveis.
Em complemento, compulsando a legislação, prevê o artigo 1.336, do Código Civil, da seguinte maneira:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Na mesma linha, temos disposição expressa no artigo 1.348, do Código Civil, no seguinte sentido:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
Feitas essas considerações, visando, sobretudo a proteção da saúde e vida dos membros da comunidade condominial, do corpo diretivo, prestadores de serviços, fornecedores e demais pessoas relacionadas, num esforço comum e mundial para conter o COVID-19 ou para no mínimo mitigar os danos, aliado aos pressupostos já suscitados acima, apoiados na Constituição Federal, no Código Civil e nas orientações da OMS e demais órgãos correlatos, concluímos que a adoção de tais práticas, ou seja, a exigência de utilização de máscaras faciais nas áreas comuns, junto com a adoção de diversos procedimentos de segurança e cautela, é medida que se impõe e, portanto, deve ser respeitada, sendo de vital importância a colaboração de todos pelo bem da coletividade.
Desta forma, com os comentários acima, esperamos ter atingido o objetivo, esclarecendo eventuais dúvidas. Deixamos claro que as opiniões aqui expressadas foram tomadas com base no que consta na Lei e em nossa experiência, estando adstritas às informações que chegaram até nós.
FONTE: Síndiconet