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Saiba quais itens de segurança são obrigatórios em todos os condomínios

Condomínios com mais de uma notificação podem ser multados

Núltima segunda-feira (24.08.2020), o Corpo de Bombeiros do Maranhão (CBMMA), iniciou uma grande operação de vistoria em condomínios residenciais na região metropolitana de São Luís.
 

Esse tipo de trabalho é realizado durante todo ano e tem como objetivo prevenir possíveis incêndios em condomínios. Durante a operação, é feita uma vistoria minuciosa em todos os equipamentos de segurança presentes no local. Vale relembrar que todo material deve passar por manutenção mensal ou semanal e é responsabilidade do síndico contratar uma equipe especializada para cada um deles.

Durante coletiva de imprensa realizada na manhã desta quarta-feira (28), o Coronel do Corpo de Bombeiros, Célio Roberto reforçou a importância da parceria dos moradores com o órgão, para realizar denuncias caso o condomínio em que a pessoa esteja morando não esteja com todas as regulamentações em dia.

Mas você, morador de condomínio, sabe quais equipamentos de segurança são obrigatórios? Separamos uma lista com os principais itens, aproveite e faça um checklist no local onde você mora. Se encontrar alguma irregularidade uma equipe do Corpo de Bombeiros deve ser acionada.

Itens de segurança que condomínios precisam ter em caso de incêndio:

Extintores, mangueiras e hidrantes

Esse material deve passar por manutenção anualmente. Todos os hidrantes do local devem estar com a mangueira corretamente enrolada e conter bico e chave “storz”. Todos devem ter o selo do INMETRO.

Porta corta-fogo

Esse é um dos itens mais importantes em caso de incêndio, a porta corta-fogo vai garantir a saída segura dos moradores em caso de incêndio.

Essa portas não devem ficar trancadas, desobstruídas e fechar sozinhas após ser aberta. A porta corta-fogo deve passar por manutenção a cada seis meses.

Seguro

Você sabia que todo condomínio é obrigado por lei ter uma cobertura contra incêndios? Mas para poder receber o benefício é necessário que o local esteja cumprindo com todas as suas obrigações legais.

Escadas

As escadas devem estar sempre totalmente desobstruídas e não deve ter nenhum tipo de portão ou portas nas escadas.

Os corrimãos devem ser contínuos e na altura adequada exigida pelo corpo de bombeiros. O sistema de iluminação de emergência deve ter manutenção em dia.

Fonte: O Imparcial

Manutenções preventivas durante a pandemia

Neste artigo, abordaremos os serviços essenciais, como elevadores, bombas, quadros elétricos, irrigação, controle de acesso, automação, dentre outros, que garantem a funcionalidade do empreendimento com reflexos positivos para o ambiente de negócio. Manutenções preventivas.

A manutenção pode ser considerada de três formas: corretiva (atuação quando ocorre o problema), preventiva (para não deixar o problema acontecer) e preditiva (prever com antecedência o problema).

Esta última tende a ganhar maior visibilidade, pois possibilitará o funcionamento ininterrupto dos equipamentos anteriormente mencionados por meio da tecnologia IoT (popularmente conhecida como Internet das coisas).

A manutenção não é um item isolado dentro de um condomínio, ela integra a estrutura da gestão e deve ser bem planejada, para que não haja, por exemplo, ociosidade da equipe, trabalho repetitivo, cronograma não cumprido.
Nesse contexto, outro aspecto essencial é a definição de indicadores, sua forma de mensuração e níveis de prioridade, que é estabelecido pela gerência de manutenção e a administração do condomínio (gestor do ativo (síndico) e administradora).

De tudo o que falamos fica algumas perguntas: nessa pandemia do coronavírus, como fica a manutenção? Até que ponto ela comprometida? Quando se trabalha dentro de um planejamento muito bem elaborado, não há muito impacto no dia-a-dia de um condomínio, visto que o fluxo de pessoas e de condôminos diminuem bastante.

Face a isso, faz-se um rodízio da equipe para atuar nos indicadores mais importantes, garantido assim a funcionalidade do empreendimento.

 

Fonte: Vivaocondominio

Responsabilidade do síndico nas obras de reforma

Desde 2014 toda reforma de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisará ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após este prazo, exigirá laudo técnico assinado por engenheiro ou arquiteto. E o síndico ou a administradora, com base em parecer de especialista, poderão autorizar, com ressalvas ou proibir a reforma, caso entendam que ela irá colocar em risco a edificação.

Representante legal do Condomínio, em juízo ou fora dele, o síndico é responsável civil e criminalmente pelos atos cometidos em sua gestão. Além disso, cabe a ele a defesa dos interesses de todos os condôminos

Como escrevi anteriormente, está em vigor desde 2014 a NBR 16280 (ABNT) que trata das regras aplicada`as reformas, que passa a obrigar a existência de um responsável técnico, de um laudo assinado por engenheiro ou arquiteto.

É ai que entra a responsabilidade do síndico. Sendo omisso, ou seja, havendo uma reforma na unidade sem que ele exija o cumprimento da norma, e permita a continuidade da obra, estará praticando ato ilícito (a omissão também é crime). O poder de proibir é amparado no Código Civil, que assim prevê:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

 

E por que ele deve proibir?

 

Uma vez considerando que a obra (ou reforma) possa vir a causa e risco à edificação ou aos moradores, ele (o síndico) por si só não teria o conhecimento técnico para diagnosticar. Com a norma, ele deve exigir que o interessado recorra a um especialista atestar a segurança da edificação com a intervenção que se propõe.

 

E qualquer serviço deve ter o laudo?

 

A princípio sim, salvo aqueles pequenos serviços considerados como de manutenção, a exemplo de uma simples repintura, ou a substituição de uma torneira, por exemplo. O problema é que, nem sempre o síndico tem conhecimento da dimensão do serviço que está sendo executado na unidade, dai se preocupar em que tal documento seja apresentado, quando se tem conhecimento, por exemplo, do trânsito de outros produtos (revestimentos, esquadrias, etc.).

 

E os serviços do Condomínio devem obedecer esta norma?

 

Muito se tem falado das obras nos apartamentos, onde o síndico deve exigir o laudo. Mas, e nos casos das interferências nas áreas comuns do edifício, existe a obrigatoriedade? Quem deve exigir tal documento? É óbvio que para os serviços nas áreas comuns a exigência é a mesma, já que integra a edificação como um todo, assim como os apartamentos. A exigência deve também ser do síndico que, uma vez sendo descoberto que ele desobedeceu a regra, deverá responder por esta desobediência com no mínimo, a perda de mandato, já que deixou de cumprir com uma das regras, a de cumprir e fazer cumprir a lei.

 

Fim do amadorismo

 

Para os especialistas na área, recentemente foi publicada uma norma de Inspeção Predial (NBR 16.747) esta nova norma “fecha um circuito” completado pelas normas técnicas de Manutenção (NBR 5.674)Manual de Uso, Operação e Manutenção (NBR 14.037) e Norma de Desempenho (NBR 15.575). A perda de desempenho da edificação com modificações nos sistemas prediais e na estrutura é uma das preocupações contidas na norma, assim como as interferências no entorno da obra.

Para ele, a nova norma esquematiza as etapas da obra e lista os requisitos para antes, durante e depois de uma reforma em um prédio ou em uma unidade. Ela afasta definitivamente o chamado “‘Zé da colher’, o faz-tudo, o curioso ou o amadorismo” e “privilegia a boa técnica”.

Fonte: Focon Engenharia

Deputado cria projeto que estabelece protocolo para o descarte de lixo doméstico

É de ciência de todos que o novo coronavírus é transmissível por contato direto ou indireto com uma pessoa infectada, podendo ser transportado em lixo, roupas, mãos contaminadas e superfície.

 

De acordo com as Recomendações para Saneamento Ambiental na Prevenção da COVID-19, elaboradas pelo Comitê Técnico da Associação Interamericana de Engenharia Sanitária e Ambiental (AIDIS), o vírus pode sobreviver de 2 a 8 horas em alumínio; 4 a 5 dias em papel; e 4 dias em vidro.
 
Por isso, o vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, deputado Delmasso (Republicanos), é autor do Projeto de Lei 1296/2020 que cria o protocolo de manejo e descarte de resíduos sólidos domésticos durante o estado de calamidade pública. O protocolo será exigido apenas em setores e condomínios residenciais.
 
A proposta determina que o descarte de resíduos como tecidos descartáveis, guardanapos, papéis higiênicos ou outro material, que tenham sido expostos a secreções corporais de pessoas com suspeita ou com sorologia positiva para contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) seja feito em recipiente próprio.
 
Assim como o local de descarte deve ser em área específica, isolada dos demais resíduos. Quando houver interrupção do serviço de coleta pública ou nos dias em que a coleta não for realizada, os resíduos não poderão ser descartados em vias públicas.
 
O condomínio ou o morador que descumprir a Lei poderá ser advertido quando for a primeira autuação da infração, e multa, quando da reincidência. O valor da multa será revertido em favor de fundos ou programas destinados ao aprimoramento da política distrital de resíduos sólidos.
 
“Essa medida é muito necessária porque, além de contribuir socialmente, também evita que outras pessoas sejam contaminadas. É cuidado que precisamos ter!” Disse, Delmasso.
 
Fonte: ABRASSP

Nova lei prevê assembleia virtual para condomínios durante a pandemia

Publicada em 10 de junho, a Lei 14.010/2020 determina que até o dia 30/10/2020 poderá ser realizada assembleia virtual, mesmo que não prevista na convenção de condomínio, para todos os fins, tais como aprovar orçamento, prestação de contas, destituição de síndico, alterar regimento interno e etc. Contudo, a mesma lei faz a ressalva de que, não sendo possível realizar a assembleia virtual, prorroga-se automaticamente o mandato do síndico até 30/10/2020.

Vale destacar que a referida lei, mesmo tendo sido efetivamente publicada em 10/6/2020, considera-se publicada em 20/3/2020 para todos os efeitos. Ou seja, seus efeitos valem para todas as situações ocorridas de 20/03/2020 a 30/10/2020.

Por um lado, é salutar termos um dispositivo legal que põe fim a discussões que vinham ocorrendo nos tribunais de justiça brasileiros, em especial quanto a possibilidade de realização de assembleias virtuais, mesmo que não previstas em convenção. Por outro viés, a lei, ao prorrogar o mandato do síndico automaticamente quando não for possível realização da assembleia virtual, deixa em aberto que situações configurariam tal impossibilidade.

A lei, prudentemente, reforça a impossibilidade das assembleias presenciais durante a pandemia, e coloca como regra as assembleias virtuais. Atualmente há diversas empresas administradora de condomínio que já contam com avançados sistemas para realização de assembleias virtuais, de forma muito mais cômoda e também segura, permitindo a maioria dos condomínios adotá-la.

Assim, o condomínio que esteja impossibilitado de adotar a assembleia virtual durante a pandemia, deve comprovar tal restrição, sob pena de correr o risco de ter a prorrogação contestada. Ademais, é provável que as instituições financeiras e órgãos públicos não aceitem a prorrogação tácita do mandato do síndico, provocando a necessidade de o condomínio ter que obter judicialmente a prorrogação.

De fato, parece que a pandemia vem antecipando o futuro, forçando-nos a adotar cada vez mais os meios digitais e virtuais para atender as necessidades da vida em sociedade, e o direito condominial dá importante passo neste sentido.

Fonte: Estadão

Morador de condomínio e prédio pode ser multado se não usar máscara em São Carlos e região

Local poderá ser autuado em R$ 5 mil e repassar o valor ao morador que infringir a norma.

Quem não usar máscaras de proteção em áreas comuns de condomínios e prédios, como elevador, garagem ou corredor, poderá ser multado em São Carlos (SP) e em outras cidades da região.

A medida faz parte da nova resolução SS-96 do decreto estadual 64.959/2020, anunciada pelo Governador João Dória na segunda-feira (29).

O texto prevê multa de R$ 524,59 para pessoas físicas e R$ 5.025,02 para estabelecimentos comerciais, mas, no caso dos conjuntos habitacionais, a autuação segue duas regras diferentes.

 

Multa pela Vigilância

 

O primeiro tipo de multa pode ser aplicado pela Vigilância Sanitária, no caso dela entrar no condomínio ou prédio e flagrar a irregularidade.

“A Vigilância pode fazer a fiscalização em condomínios e aplicar a mesma multa dos estabelecimentos comerciais. Com um detalhe, se for um condômino que recebeu essa multa, o condomínio pode repassar para ele o pagamento dos R$ 5 mil”, explicou o advogado Eros Romaro.

Além disso, a pessoa que não estiver utilizando máscara também poderá ser multada no valor de R$ 524,59 – mesmo valor aplicado para pessoas físicas que infringiram a norma em locais públicos.

 

Multa pelo prédio

 

O segundo tipo de multa é a aplicada por cada condomínio, que tem regimento interno próprio e pode decidir as regras a serem seguidas para o uso de máscaras nas áreas comuns.

“O síndico precisa ou fazer uma assembléia geral, ou comunicar muito bem a regra do porquê está proibindo ou permitindo o uso em determinada área – e tem que obedecer isso”, disse o advogado.

Assim, segundo ele, pelo Código Civil é dever manter a salubridade dos prédios, então o morador que violar esse dever, está sujeito a aplicação de multa pelo síndico e o valor irá variar de acordo com o que foi decidido antecipadamente.

Fonte: https://g1.globo.com

 

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Quando o síndico pode entrar nas unidades privativas?

Não há dúvidas quanto ao dever do síndico em administrar os condomínios, uma vez escolhido pela assembleia. Muito se questiona se seus deveres de administrador estariam restritos às áreas comuns, não podendo interferir nas privativas, tampouco em seu cotidiano e, por consequência, não podendo fiscalizá-las.

Pois bem, um condomínio edilício é formado, pelos termos do Art. 1.331, do Código Civil (Lei Federal 10.406/2002), por partes comuns e privativas. Assim, já num primeiro momento observamos que também a manutenção das áreas privativas compõe a administração de um condomínio, não de forma direta, por serem propriedades independentes, mas indiretamente.

Tais condições são vistas quando o condomínio, preservando o consumo coletivo de água e seus gastos, alerta as unidades condominiais para observarem torneiras, descargas, chuveiros e qualquer outro aparelho que possa causar o famoso “pinga pinga”.

Elas poderão se dar ainda no capítulo da gestão das reformas nas unidades, sob as recomendações da ABNT NBR 16.280, segundo a qual os proprietários deverão assegurar a integridade física dos imóveis, de forma a não prejudicar o coletivo.

Ainda cabe pensarmos em uma interferência do condomínio em áreas privativas quando, de forma proativa na ação, este preserva a coletividade orientando os moradores a fazerem uma vistoria em suas janelas.

No entanto, outras formas de interferência podem ocorrer, uma vez que nos termos do mesmo Art. 1.331, as redes de distribuição de água, esgoto, sinais de TV coletiva, interfonia, gás, entre outros, podem passar por dentro das unidades privativas. Ainda que sejam classificados como áreas comuns, elas são de responsabilidade direta do síndico.

Seja nos casos diretos, seja nos indiretos, trata-se de um dever do síndico agir, como administrador e representante legal do condomínio, visando conservar, guardar e zelar pelas partes que compõem o condomínio, a teor da legislação (Artigos 1.347 c/c 1.348, II e IV, todos do Código Civil), sob pena de responder por omissão ou, em último caso, por administração não conveniente, motivação para uma destituição.

Cabe neste sentido, como um direito/dever do síndico, vistoriar as unidades privativas e, conforme o caso, executar reparos nas áreas comuns ainda que internamente localizadas em áreas privativas.

Não sendo, no entanto, receptiva a vistoria, ou seja, havendo uma resistência por parte do morador, o síndico, após expor a ele as razões e danos coletivos que possam ocorrer, negociando uma entrada, não terá outra alternativa senão propor uma demanda judicial com pedido de tutela provisória, que poderá até ser satisfativa, porém caucionada, possibilitando assim entrar na unidade e fazer o que for necessário para preservar a coletividade.

A questão não é simples e carece sempre de uma reflexão caso a caso, evitando ações no Poder Judiciário que possam causar maiores danos à coletividade em face de um conflito instaurado.

Saber porque, quando e como proceder e gerenciar o problema é uma função essencial do síndico, que deverá manter a ordem, sem perder o foco de seus deveres e abrir mão da paz em sua coletividade.

Fonte: Direcional Condomínios

 

Cuidados necessários com os elevadores em época de chuvas

As chuvas que atingiram São Paulo na noite do último domingo e madrugada da segunda-feira (dias 9 e 10/02/2020), inundaram vias, edificações, comunidades, igrejas, clubes, trilhos de trens, e provocaram deslizamentos, entre inúmeros outros transtornos. Condomínios foram inundados, em situações onde a água não apenas cobriu os subsolos de garagem, quanto atingiu áreas comuns, incluindo elevadores.

Diante disso, o Seciesp (Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo) e a Abeel (Associação Brasileira das Empresas de Elevadores) divulgaram a seguinte orientação aos gestores dos prédios sobre medidas a serem adotadas em momentos de inundações (água proveniente dos rios) e alagamentos (transbordamento de bueiros e excesso de volume sobre a via).

  • Em uma situação de estar eminente a inundação na garagem do edifício, o responsável deverá colocar os elevadores em um andar superior (de preferência, no primeiro), para que a água não entre na cabina. Em seguida, é preciso desligar todos os comandos para não comprometer os componentes dos elevadores, fechando a condução de energia. Mediante o risco de o elevador andar de porta aberta, é imprescindível que o equipamento seja desligado. Por norma, o elevador precisa ficar 24 horas secando. Depois disso, a empresa de manutenção passará a testar todo o sistema de segurança do elevador para que possa liberá-lo para uso;
  • Na iminência de chuva forte, a orientação é, ainda, proceder com as seguintes medidas:

a) Fechar as janelas da casa de máquinas;

b) Verificar se após a chuva algum vidro se quebrou. Caso isso ocorra, providenciar a troca imediatamente;

OBS.: As janelas da casa de máquinas devem ficar abertas para ventilação, principalmente na época do verão, para refrigerar os componentes ali existentes. As janelas devem ficar fechadas somente no momento da chuva/ tempestade.

  •  Em caso de enchente, se os poços forem inundados, além de enviar a cabina para o primeiro pavimento e desligar a chave geral, o administrador do condomínio deverá comunicar imediatamente a empresa conservadora e não ligar os elevadores até que haja a orientação do técnico.
  • De acordo com as entidades (Seciesp e Abeel), “estas medidas podem gerar algum transtorno momentâneo, mas os moradores devem ser conscientizados que elas são adotadas preventivamente para evitar danos e problemas maiores, tanto em questão de tempo de paralisação dos elevadores, como para os consequentes gastos com os reparos necessários”.

O Seciesp e a Abeel deixam também orientação para os condôminos quanto ao uso dos elevadores em dias chuvosos:

  • Caso o prédio esteja com oscilações na rede elétrica e não tenha um gerador no condomínio, evite utilizar os elevadores até que a energia se restabeleça;
  • No caso de pessoas presas no elevador por falta de energia, informe a portaria por meio do intercomunicador ou botão de alarme e aguarde o resgate seguro. Ele deve ser feito pelo técnico de manutenção, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar ou pelo órgão responsável que o substitua;
  • Para a sua segurança, não tente sair do elevador sem a presença destes profissionais.  
Fonte: Direcional Condomínios
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Elevadores: manutenção e custos lideram reclamações

A boa gestão começa por planejamento e prevenção por parte do síndico. Estar atento diariamente se o elevador pára fora do lugar, emitindo barulhos estranhos ou variando velocidade são exemplos.

De acordo com entidade que representa administradoras de condomínios em São Paulo, os elevadores influenciam muito nos custos orçamentários dos condomínios, envolvem diretamente a responsabilidade do síndico e aparecem no topo das listas de reclamações dos moradores. Em São Paulo, dois incidentes recentes envolvendo quedas desses equipamentos servem de alerta para a necessidade de uma gestão mais eficiente com a prestadora do serviço.

A AABIC afirma que todo condomínio com elevador é obrigado por lei a contratar uma empresa de manutenção. Para fechar o negócio, as empresas normalmente oferecem dois tipos de contratos para gestão dos equipamentos: o de manutenção e o de conservação.

Nos dois casos o condomínio normalmente tem direito a assistências 24h, reparos preventivos e emissão do Relatório de Inspeção Anual (Ria), documento exigido pela prefeitura para manter os equipamentos operando. O diferencial está no fornecimento de peças de reposição, inclusas no contrato de manutenção e pagas à parte no contrato de conservação.

José Roberto Graiche Júnior, presidente da entidade, defende a importância de os condomínios assumirem uma postura mais preventiva. Segundo ele, “a cobertura total de peças facilita o planejamento orçamentário, sobretudo para condomínios com elevadores mais antigos”, afirmou.

O dirigente destacou que, mesmo os empreendimentos recém-inaugurados, com equipamentos novos, precisam pensar no futuro antes de optar pelo modelo de conservação. “Lá na frente, uma mudança do tipo de contrato pode acabar saindo caro para os moradores”, disse Graiche Júnior.

A associação de administradoras avalia que cabe ao condomínio acompanhar o tempo de uso dos equipamentos para concluir qual modalidade é mais vantajosa. Ainda conforme o representante da entidade, no ato da contratação da prestadora do serviço de manutenção, o síndico pode exigir uma vistoria para atestar o atual estado das peças.

Esse procedimento pode auxiliar na decisão e até servir para negociar condições melhores. “É imprescindível, porém, que o condomínio escolha empresas que possuam engenheiros e técnicos treinados”, insistiu.

Sinais de alerta

Para o síndico, a boa gestão começa por planejamento e prevenção. Observar diariamente se o elevador está parando fora do lugar, emitindo barulhos estranhos ou variando velocidade são exemplos. “Os equipamentos não possuem vida útil, mas funcionam como um carro”, comparou o presidente da AABIC. “Com o passar do tempo, fica inevitável a troca da pastilha de freio, da bateria, do óleo e dos demais componentes do veículo. Com o elevador, o procedimento é o mesmo”, concluiu o dirigente da associação.

A empresa contratada, responsável pela manutenção dos equipamentos, deve ter uma licença ativa e registro junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Em São Paulo, 130 prestadoras de serviço estão cadastradas atualmente na base da prefeitura. A cidade possui normas específicas para instalação e operação de elevadores (leis 10.348 e 12.751), o que significa mais rigidez na fiscalização e cuidados redobrados do síndico.

Em caso de negligência, o síndico pode responder civil e criminalmente por qualquer problema com elevadores, inclusive, com seus próprios bens em caso de indenizações.

Fonte: Folha do Condomínio

 

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Incidência de raios aumenta 60% na cidade de São Paulo, aponta o Inpe

Influenciada por fenômenos climáticos como El Niño e La Niña, a cidade de
São Paulo viu a incidência de raios disparar. É o que mostra um levantamento feito pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). De acordo com o estudo, foram contabiliza- dos 44,8 mil raios no ano passado, contra 28 mil em 2018, uma alta de 60%.

“Os fenômenos estão associados à temperatura da superfície do Oceano Pacífico Equatorial, que modula as águas e sofrem aquecimento anormal com o ElNiño e resfriamento acima do normal com a La Niña. Isso afeta a formação de tempestades e, consequentemente, de raios”, explica Osmar Pinto Júnior, coordenador do Grupo de Eletricidade Atmosférica (Elat) do Inpe.

A incidência de raios se concentra no verão, dado o período de chuvas. A capital paulista registrou 44,5 mil raios entre 21 de dezembro de 2018 e 20 de março de 2019, número próximo ao verificado durante todo o ano 2019.

Entre 21 dezembro de 2017 e 20 de março de 2018, foram 19,3 mil raios. Na comparação entre os períodos, a alta é ainda maior de 130%.

Nos últimos 20 anos, 2.182 pessoas morreram no Brasil vítimas de raios.

Com 30 vítimas, a capital paulista é a cidade com o maior número de mortes no país nesse período. A última foi registrada em março de 2017, quando
um homem foi atingido ao procurar abrigo sob uma árvore.

“Quando o raio se forma, o ar ao redor da faísca é aquecido a 30 mil graus Celsius, causando uma violenta expansão podendo derrubar e matar facilmente uma pessoa”, alerta Júnior.


Em termos comparativos com a voltagem doméstica de 110 ou 220 volts, um raio pode ultrapassar um milhão de volts.

De acordo com informações do Inpe, 80% das mortes acontecem ao ar livre e 20% dentro de casa.

As situações mais perigosas se dão em locais abertos, como praias, parques e áreas rurais. “Os quiosques dos parques nem sempre são locais suficientemente seguros.

Dentro de casa, as pessoas estão mais protegidas, mas há riscos quando estão perto de geladeira e tomam banho.

Dentro do carro, a pessoa está relativamente protegida”, afirma Osmar Pinto Júnior.

Fonte: Jornal Estação