Síndico de condomínio assume o ônus de conviver com críticas, decide JEC-SP

MICROPOLÍTICA NO PRÉDIO

Quando a crítica não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade. Assim, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo julgou improcedente pedido de danos morais por ofensas a honra.

A ação foi proposta pela síndica de um condomínio contra outra moradora do edifício. A autora alegou que a ré fazia declarações recorrentes contra sua imagem e honra, perante todo o condomínio, além de questionar sua integridade. Requereu a indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Fabio In Suk Chang considerou que as postagens da ré, tidas por ofensivas, apenas refletem opiniões pessoais a respeito de eventos da vida condominial, com poucas colocações diretas sobre a autora.

Dessa forma, para o magistrado, não há que se falar que as impressões a respeito da gestão da autora violam seu direito a personalidade. Segundo ele, mesmo que as opiniões veiculadas sejam negativas e infundadas, não é possível afastar o direito constitucional de liberdade de expressão, de acordo com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo citados.

Além disso, Chang acolheu o argumento da ré de que aquele que se dispõe a ser síndico deve assumir o ônus de conviver com fiscalização e críticas, pois tal diretiva aplica-se a todos que exercem função de mandatários, seja no âmbito político, seja no de um condomínio. A defesa da ré foi feita pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle.

1008234-08.2020.8.26.0016

Fonte: Conjur

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