solvit_solucoes_condominiais_etiqueta_nas_areas_comuns_condominios

Condomínio: confira regras de etiqueta para áreas de uso comum

Os condomínios modernos, em geral, oferecem aos moradores infraestrutura de lazer, que pode incluir piscina, churrasqueira, salão de festas e academia. Alguns vão além e contam com horta, pomar e até redário, ideal para quem gosta de relaxar em redes. Criadas para entretenimento e convívio entre os condôminos, essas áreas comuns requerem dos usuários a obediência a algumas regras de etiqueta, para que o descanso e a diversão não se transformem em advertência pelo mau uso do espaço — ou ainda em multa, em casos de penas mais severas.

— Todo condomínio tem uma convenção e uma regulamento interno, que disciplinam o que pode ou não ser feito nessas áreas de convívio. O que vale em todas as situações é respeitar a individualidade do outro e preservar o ambiente, ou seja, não danificar as estruturas — orienta o advogado especialista em direito imobiliário Carlos Samuel Freitas, presidente da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi).

Churrasqueira e salão de festas

Esses espaços costumam exigir agendamento de dia e hora para utilização. Segundo Freitas, é primordial que os usuários respeitem o horário do silêncio, das 22h às 6h, para não incomodar os vizinhos. Outra questão é o abuso no consumo de álcool.

— No auge da diversão, há quem exagere e acabe fazendo bobagens. o condômino que está se responsabilizando pelo uso daquela área deve cuidar dos seus convidados, para que, depois, uma sanção por alguma atitude inconveniente não recaia sobre ele — ressalta.

É preciso verificar no regulamento do condomínio se a limpeza do ambiente pelo usuário é necessária após a utilização.

Piscina

O morador deve procurar se informar sobre restrições de uso de protetores e bronzeadores, que podem prejudicar a qualidade da água. Também é importante observar o que dizem as normas do condomínio sobre comer e beber dentro da piscina. Muitas vezes, nenhum dos dois é permitido.

— Na hora de dar um mergulho, a pessoa tem que ter cuidado para não machucar outros banhistas. E, claro, respeitar o decoro em relação aos trajes de banho — diz o presidente da Abadi.

Pais devem ficar atentos às crianças devido ao risco de afogamento, ainda que haja um guardião na piscina.

Academia

Para as academias em condomínio, valem as mesmas regras de etiquetas aplicáveis a qualquer outro ambiente de ginástica e musculação. É preciso guardar os acessórios depois do uso e zelar pela higiene do local — ou seja, limpar o suor que ficar em algum equipamento após o exercício.

Horta e pomar

Em alguns casos, hortas e pomares comunitários são apenas para visitação e lazer — para aproveitar a sombra de uma árvore e ler um livro, por exemplo. Mas há condomínios que permitem que os moradores cultivem as espécies autorizadas pela convenção. Nesses casos, é preciso marcar horário com o cuidador do espaço, já que a atividade só pode ser feita na presença do profissional. O mesmo vale para a coleta.

Como a área é comum, isso significa que o cultivo de uma pessoa não é exclusivo dela. Todos podem usufruir de tudo.

— É raro que os condomínios permitam que os usuários façam uma horta individualizada — afirma Freitas.

Nos pomares, o mais usual é que o encarregado faça a coleta dos frutos e avise aos condôminos que os alimentos estão à disposição. Assim, é realizada uma espécie de feirinha, e os moradores que chegam a tempo têm direito de pegar uma quantidade determinada de frutos.

solvit_solucoes_condominiais_concessionaria_condenada_a_devolver_1-8_milhoes

Concessionária é condenada a devolver 1.8 milhão a condomínio

Nesta quinta-feira (21.11.2019) a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a devolver a um condomínio residencial, localizado na Asa Norte, valor referente a R$ 1.810.535,80, cobrados em excesso, na conta de água, ao longo dos últimos dez anos.

O condomínio, autor da ação, explicou que a propriedade é formada por dez prédios com 66 unidades cada. Para o fornecimento de água, existe apenas um único hidrômetro, por meio do qual é medido todo o consumo do condomínio e cobrada a taxa correspondente a cada unidade residencial.

Ainda segundo o autor, a companhia, ao efetuar a medição do hidrômetro, registra o consumo mínimo para cada unidade, estimado pela empresa em 10m³, e multiplica essa quantia pelo número de apartamentos existentes, que corresponde a 660 unidades. Assim, obtém o resultado mensal de 6.600m³ de consumo. No entanto, de acordo com o requerente, o efetivo consumo do residencial é menor do que o medido pela companhia.

Chamada à defesa, a Caesb alegou que a tarifa cobrada está de acordo com o previsto na legislação e disse que a individualização de hidrômetros, por unidade residencial, é obrigatória e pode ser implementada pelo condomínio. Declarou, ainda, que, em casos de hidrômetro único, o enquadramento tarifário somente é possível a partir do cálculo do consumo faturado para a unidade usuária, que deve corresponder ao mínimo estabelecido.

Ao analisar o caso, o juiz declarou que a tarifa mínima de consumo constitui uma franquia do serviço a ser paga pelo usuário mesmo que não atinja o volume mínimo estabelecido. O magistrado explicou que isso acontece porque, mesmo que o consumidor não faça uso da água, o fornecimento gera custos à empresa.

Esse raciocínio, contudo, segundo o julgador, não se aplica se há mais de uma residência atendida pelo mesmo hidrômetro. “Não se justifica que a tarifa mínima seja multiplicada pelo número de construções existentes no lote porque não há correspondência econômica que justifique esse acréscimo, já que a tarifa mínima é paga pela obrigatoriedade de disponibilização do serviço”.

Dessa forma, o juiz concluiu que a apuração que vem sendo feita pela Caesb, no condomínio em questão, não pode ser reconhecida como legítima por afrontar o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Reconheceu como abusiva a cobrança lançada e condenou a Caesb a restituir ao autor o valor de R$ 1.810.535,80, cobrado em excesso desde a fatura de junho de 2009. Também declarou nula a cobrança da forma que vem sendo praticada pela companhia e determinou que a ré realize o faturamento das contas de água pelo consumo efetivo verificado no hidrômetro único, na forma do art. 106, II, da Resolução da Adasa 14/2011.

Fonte: Jornal de Brasília