Por que ser síndico?

Por envolver alguns entraves, muitos se perguntam: O que o síndico ganha para dedicar seu tempo ao condomínio? Por que ser síndico? Entenda!

Por envolver alguns entraves, muitos se perguntam: O que o síndico ganha para dedicar seu tempo ao condomínio? Por que ser síndico?

Neste artigo, vamos explanar algumas considerações, necessidades e implicações que permeiam a função dos síndicos.

Na Assembleia Geral do Condomínio, que ocorre anualmente, muitas vezes consta como pauta principal a eleição de síndico.

É comum não haver nenhum candidato ao cargo. Isso porque, essa função é de extrema responsabilidade, requer conhecimentos básicos de vários assuntos e também demanda bastante tempo de dedicação para uma boa gestão.

O que é preciso para ser síndico?

Primeiramente, deve-se levar em consideração que somente uma gestão de síndico eficaz garante a manutenção de todos os equipamentos, instalações e a própria estrutura de um condomínio.

Com isso, é certa a economia que será obtida na reparação de danos, a diminuição da taxa de condomínio e, consequentemente, a valorização do imóvel.

Diante disso, é necessário que o pré-candidato ao cargo, principalmente se for sua primeira experiência, tenha ciência exata do que precisará saber para exercer satisfatoriamente essa função.

O candidato precisa:

  • Ter noções básicas sobre contabilidade;
  • Conhecer relações e obrigações trabalhistas;
  • Saber fazer gestão de pessoas;
  • Ser um bom mediador para possíveis conflitos;
  • Ter bastante boa vontade para aprender, ouvir, servir e conciliar;
  • Ter noções sobre eletricidade e hidráulica;
  • Estar disponível para reuniões.
Mas, afinal, por que ser síndico?
Tudo aquilo que o síndico fizer em prol para a boa convivência e da economia e para o bom aspecto e perfeito funcionamento de todas os equipamentos reverterá também a seu favor.
Além do reconhecimento de todos os condôminos e dos funcionários, ele se sentirá bem pela missão cumprida.

Tudo que ele fizer em favor da coletividade do condomínio beneficiará também ele próprio e sua família, principalmente quando for morador. Aí estão alguns dos grandes motivos para ser síndico.

Outra boa razão para se candidatar a essa importante função é a responsabilidade. Ao invés, de como é comum hoje em dia, justamente pela falta de candidatos, entregar a sindicância a um terceirizado. Certamente, este não conhece tão bem os problemas e necessidades do condomínio quanto um morador.

Por que ser síndico: Resultados positivos
Quando o próprio síndico tem interesse na boa gestão, os resultados geralmente são mais positivos.

Com a ajuda mútua de outros condôminos, que claramente também são interessados em todos os aspectos que possam ajudar na boa administração do dia a dia, seu trabalho será muito facilitado.

Além da colaboração dos próprios condôminos, para ter resultados positivos, o síndico precisa contar com:

  • Bons funcionários, principalmente zeladores e porteiros;
  • Um conselho fiscal eficiente, que não necessariamente são escolhidos por ele;
  • Uma boa administradora de condomínios.
O que o síndico ganha
Além das vantagens e ganhos citados acima, geralmente, se aprovado em assembleias, presente na Convenção do Condomínio e previsto no orçamento, pode haver um pagamento para quem exerce a função de síndico.

Geralmente esse valor fica próximo ao salário mínimo.

Ou, mais usual ainda, é a isenção da taxa de condomínio pelo período que o morador exercer a função. Se for um condomínio muito grande, pode-se acumular esses dois valores.

Vale lembrar, que por todo o serviço, que às vezes pode tomar uma grande parte do dia, não há 13°, férias e demais garantias trabalhistas previstas em Lei.

À primeira vista pode parecer muito vantajoso não pagar condomínio, mas são essenciais as ponderações sobre o trabalho a ser feito e, principalmente a responsabilidade a ser assumida.

FONTE: VIVA O CONDOMÍNIO

Impugnação de assembleias de condominios

Assembleias têm uma série de normas no Código Civil e na convenção dos condomínios, em relação à convocação e às votações. Se alguma regra não for respeitada, a assembleia (e suas decisões) podem ser anuladas por uma assembleia seguinte, ou por decisão judicial.

Do mesmo modo, uma assembleia ou uma decisão judicial podem anular ata que não seja fiel a tudo o que foi discutido e votado. Leia o texto abaixo para mais detalhes.

Para evitar impugnação de ata

  • Fazer uma lista de presença com os dados (nome completo e unidade) de todos os condôminos e assinatura dos presentes.
  • Fazer uma ata clara e objetiva, respeitando a seqüência dos acontecimentos da reunião.
  • Não deixar de lançar em ata discussões ou decisões importantes, pois estes podem ser relevantes e a sua omissão em ata pode determinar sua anulação.
  • Os itens discutidos devem ser especificados, bem como o que foi deliberado sobre cada um.
  • A ata deve estar de acordo com o que foi deliberado, sem nenhum acréscimo ou negligência. É assinada pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
  • Não é preciso alongar-se muito sobre cada assunto, nem registrar todos os comentários realizados. São suficientes o resgistro dos assuntos, do que foi resolvido e dos eventuais protestos de quem o fizer questão.
  • Enviar uma cópia para cada condômino.
  • A antiga Lei dos Condomínios (4591/64) determinava que a distribuição da cópia da Ata aos condôminos fosse feita em um prazo de até 08 dias. Com o advento do Novo Código Civil (atual Lei dos Condomínios), esta obrigatoriedade não foi mantida. Sendo assim, prevalece o que estiver determinado na convenção do condomínio. A convenção sendo omissa, recomenda-se respeitar o prazo de oito dias previsto pela Lei 4591/64. O não atendimento da entrega da ata aos condôminos em prazo razoável, implica no comprometimento do princípio da transparência, o qual quando atingido, pode levar a insatisfação e desconfiança dos condôminos.
  • Não é obrigatório seu registro em cartório, a não ser que assim determine a Convenção do seu condomínio. Se as decisões que ela contém foram aprovadas com os quóruns e procedimentos corretos, ela já tem valor legal para os condôminos. (Fonte: Secovi)
  • Deve ser mantida no Livro de Atas do condomínio, pelo menos por 5 anos, em poder da administradora ou do síndico. Como qualquer documentação do condomínio, deve estar sempre disponível a qualquer condômino.

Para evitar impugnação de assembleia

  • Deve-se aguardar a segunda convocação para começar a reunião.
  • Discutir e relatar em ata toda a pauta da assembleia em itens e por ordem de assuntos
  • Convocar todos os condôminos dentro das normas previstas na Convenção. Se a Convenção não mencionar o prazo, aconselha-se dez dias antes da realização da Assembleia. 
  • O edital de convocação deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio. Pode também ser distribuída uma notificação para cada unidade.
  • É importante que todos os condôminos estejam cientes da convocação. Se apenas um não for notificado, a assembleia pode perder a validade.
  • A convocação deve deixar claro o motivo da Assembleia. Se a convocação se refere a “Assuntos gerais”, estes só podem ser discutidos. Para serem votados, os assuntos devem estar explícitos na convocação.
  • Respeitar para cada assunto a votação mínima disposta pelo Código Civil. Quando há choque de normas entre a Convenção e o Código Civil, vale o disposto neste último. 
  • Não aprovar obras necessárias com qualquer número de presentes, deve-se respeitar a votação mínima de condôminos reunidos na assembleia, conforme disposto no Código Civil.
  • Não deixar de listar na Ordem do Dia da convocação itens relativos à aprovação de cota extra ou despesa. Isso pode causar pedido de anulação da assembleia pelo condômino insatisfeito. Todos devem saber, por exemplo, que serão discutidas questões financeiras em uma assembleia, desde a convocação. Não tratar de assuntos financeiros em ASSUNTOS GERAIS.
  • Discutir e relatar em ata toda a pauta da assembleia em itens e por ordem de assuntos.
  • Convocar todos os condôminos dentro das normas previstas na Convenção.

Como proceder para impugnar

  • Podem os condôminos insatisfeitos convocar assembleia, eles mesmos, desde que tenham a solicitação de ¼ de todos os condôminos.
  • A impugnação é sempre judicial. Pode-se, entretanto, convocar outra assembleia para revogar as decisões anteriores, desde que feita nas formalidades previstas pela Convenção e pelo Código Civil. Caso o síndico não convoque esta outra assembleia, se 1/4 dos moradores convocarem, a mesma tem valor e pode mudar decisões anteriores.
  • O condômino insatisfeito, se não conseguiu juntar ¼ dos condôminos para convocar assembleia, desejando anular as decisões de uma assembleia, deverá sempre se valer de uma ação judicial para que o juiz declare nula tal assembleia.
  • A convocação deve ser para todos, pois se uma ou algumas pessoas deixarem de ser convocadas, a assembleia pode ser anulada judicialmente, ou revogada pela assembleia seguinte.

Itens e condutas que geram impugnação de assembleia

  • Permitir que condôminos inadimplentes votem
  • Permitir o voto de representante sem procuração.
  • A procuração não precisa estar com firma reconhecida, desde que a Convenção assim não estabeleça. Saiba mais sobre procurações
  • A legislação não é clara sobre permitir ou não a participação de inquilinos em assembleias. Especialistas divergem sobre o assunto. 
  • Impedir a eleição de síndico não condômino. O Código Civil estabelece que o síndico pode ou não ser condômino, sendo muito comum, hoje, a figura do síndico profissional
  • Mudar a Convenção com menos de 2/3 dos condôminos. Isso é ilegal e será decretado nulo.
  • Aprovar obras voluptuárias – aquelas que trazem embelezamento sem agregar utilidade ou necessidade – sem respeitar 2/3 de todos os condôminos
  • Deixar de convocar, o síndico, reunião solicitada por ¼ dos condôminos.

Respeitar o que está na convenção é fundamental

FONTE: Síndiconet

Atribuições do Subsíndico e Conselho Fiscal

SUBSÍNDICO

A legislação não dispõe sobre subsíndicos. O cargo é totalmente regulamentado pela Convenção do condomínio. 

O subsíndico tem todas as atribuições do síndico, mas assume seu lugar apenas nas ausências esporádicas do síndico. No caso da renúncia ou da morte do síndico, o subsíndico assume o cargo apenas provisoriamente, e compete a ele convocar uma assembleia para que seja feita uma nova eleição.

Em condomínios com várias torres, é comum que subsíndicos assumam o papel de síndico para cada torre, mas sempre se reportanto ao síndico, que deve ser um, caso o empreendimento conte com apenas um CNPJ. Se o local contar com mais de um CNPJ – um para cada torre, por exemplo -, então deverá haver um síndico para cada torre. É dessa maneira que o condomínio deve funcionar juridicamente.

CONSELHO FISCAL

O conselho fiscal tem a função de conferir todas as contas do condomínio e emitir parecer sobre as contas para aprovação ou não em assembleia geral.

O que a Lei diz Novo Código Civil:  “Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”