O acesso aos condomínios como fica com a LGPD em vigor?

Normalmente, para que uma pessoa possa ingressar em edifícios comerciais ou residenciais, seja o proprietário, visitante, funcionário ou prestadores de serviços é necessário uma permissão. E, para tanto a pessoa precisa fornecer dados pessoais, como o nome, numero do RG, CPF, fotografia, em alguns casos, até a biometria.

Esses procedimentos são necessários em vista da segurança dos moradores, trabalhadores, etc. Mas, a finalidade dessa coleta de dados, a proteção sigilosa desses dados coletados e mantidos sob a tutela do condomínio não ficam explicitados e nem mesmo o prazo de armazenamento destas informações.

Entretanto, essa Lei não diz respeito apenas as grandes companhias, como bancos, por exemplo, mas à sociedade em geral e, por isso, todos os que realizam o tratamento de dados de indivíduos, cujos conteúdos sejam coletados no território nacional, devem se adaptar a essa disciplina jurídica, que determina que o tratamento só poderá ser realizado nas hipóteses taxativas de seu artigo sétimo, e levando em conta questões quanto o consentimento do titular, o legítimo interesse, a indicação de finalidade, a solicitação mínima e estritamente necessária de informações, dando garantia de armazenamento e segurança.

Como os condomínios devem proceder como relação à LGPD?

Tanto os condomínios residenciais, comerciais e os das associações de moradores que possuam portarias com controle de acesso, devem obedecer a essa Lei.

Assim, se o condomínio opta por sistemas de segurança como controles de acesso que fazem a coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais de quem adentre suas dependências, até mesmo biométricos e de imagem, está sujeito à essa nova Lei, já que ela afeta a todos.

Será necessário, também, reformular os documentos internos, como: contrato de trabalho e de prestação de serviços, autorizações e políticas internas que envolvam o tratamento de dados (dos proprietários e seus familiares, visitantes etc.), contratos com as administradoras e gestoras dos condomínios, contadores, empresas de monitoramento entre outras, conforme o caso específico de cada condomínio.

Responsabilidade dos Condomínios

Em regra, o condomínio responde pelo prejuízo causado a terceiros por ação ou omissão do síndico, respondendo o síndico perante o condomínio por atos que extrapolam as suas atribuições e, seguindo a mesma lógica, o administrador, enquanto delegado do síndico. Assim sendo, será preciso determinar a medida da responsabilidade pelo tratamento de dados de cada um.

Lembrando que, o fato do condomínio delegar a proteção e o controle dos dados a uma empresa, não afasta a sua responsabilidade por danos que venham ocorrer em razão de “vazamentos”, porque a Lei prevê a responsabilidade solidária entre o controlador e o operador, ressalvadas as hipóteses de culpa do próprio titular ou de terceiros. Com isso, prevendo, também, sanções nos Art. 52 a 54, variando de simples advertências ou a imposição de multas simples até a altíssima, limitada ao valor de R$ 50 milhões.

Desse modo, o ideal é diminuir os riscos, protegendo a privacidade daqueles que residem ou frequentam o condomínio, prezando pelo sigilo dos dados confiados a eles.

É aconselhável que os condomínios capacitem seus funcionários; investindo em programas de treinamento para não restar dúvida sobre a necessidade de preservar essas informações para aqueles que terão acesso aos dados dos frequentadores e dos seus condôminos; a implantação de sistemas de informações – software para o armazenamento desses dados, dentre outras providenciais.

Fonte: AOD Advocacia