Condomínios serão obrigados a higienizar espaços de uso coletivo

Os condomínios ou edifícios do Distrito Federal deverão manter a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores.

 

A Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais no Distrito Federal – ABRASSP-DF e o SindiCONDOMÍNIO-DF pediram ao parlamentar Reginaldo Sardinha (Avante), que retirasse o prazo da higienização e o horário que era de 2 em 2 horas e das 6h às 22h para que pudessem se organizar da melhor forma a fim de cumprirem a nova regulamentação. De acordo com o grupo de representantes os edifícios e condomínios têm diferentes jornadas e números de funcionários. 
 
 
LEI Nº 6.641, DE 21 DE JULHO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 6.562, de 28 de abril de 2020, que torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores para todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.562, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado aos condôminos o direito à higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em cumprimento às medidas adotadas pelo poder público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A higienização a que se refere o art. 1º deve ser realizada em intervalos que garantam total assepsia, na forma dos protocolos das entidades sanitárias oficiais, com álcool 70% ou material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 2.000,00 por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
 
 
Para Sardinha o importante é que a higienização seja realizada em todos os edifícios. “Estamos lidando com uma pandemia, precisamos que os moradores, funcionários e outros possam ter essa higienização mais eficaz. Não podemos esquecer que essa é uma das formas mais seguras de profilaxia contra o COVID-19”, disse. Sardinha ainda completou citando que vai incluir ao PL a obrigatoriedade da apresentação um Plano de Contingência com as medidas que foram adotadas em cada condomínio. 
 
A Livânia Tavares Nóbrega, 56 anos, mestre em Direito e Políticas Públicas e síndica do Condomínio ART LIFE DESIGN, em Águas Claras reconheceu que a ação do deputado foi “boa”. “A intenção do legislador, para preservar a saúde pública, diante da pandemia, mas o que deixou os síndicos estarrecidos, nesta lei, foi a obrigatoriedade de higienizar, num lapso temporal de 2 horas, das 6 às 22h, todas as maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones, elevadores e portas, dos edifícios e condomínios, diariamente”. 
 
Na SQSW 101 do Sudoeste, de acordo com o prefeito da quadra, José Antônio de Souza essa e outras medidas já vinham sendo tomadas pelos edifícios. “A Prefeitura buscou seguir as orientações da OMS e do Ministério da Saúde fazendo a divulgação das recomendações sobre o Coronavírus, para a comunidade, através de banners colocados estrategicamente na nossa quadra”, explicou. Além disso, segundo o prefeito, todos os síndicos foram orientados sobre o processo de higienização e colocação de álcool em gel em pontos estratégicos, bem como outras medidas preventivas a serem adotadas.
 
 

Legislação

 
 
O texto do projeto prevê que a limpeza seja realizada com álcool 70% ou com material análogo capaz de matar o vírus. A proposição tem vigência temporária de 6 meses ou até quando perdurar o surto da doença. A Lei, que entra em vigor na data da sua publicação, prevê multa de R$ 2.000 para quem não se adequar. O órgão de fiscalização será indicado pelo próprio GDF.
 
O parlamentar lembrou que estamos falando de uma medida emergencial. “Precisamos garantir que superfícies como maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones, elevadores e portas estejam higienizados com maior frequência do que já são”, explica. Sardinha lembra ainda que os locais comuns citados podem ser foco da proliferação do vírus. “Temos que ter a consciência de que a sobrevida do vírus pode durar até dias. Então, a pessoa pode apertar o botão do elevador e ter contado com o Novo Coronavírus. Vamos prevenir”, alertou.
 
O governador Ibaneis Rocha (MDB) sancionou uma lei que obriga os edifícios ou condomínios do Distrito Federal a realizarem a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo. O objetivo é reforçar as ações de combate ao coronavírus. A medida foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta quinta-feira (23/7)
 
A lei determina que a limpeza deve ser feita em intervalos que garantam a higienização total desses espaços, respeitando os protocolos das entidades sanitárias oficiais, com álcool 70% ou material semelhante capaz de eliminar o vírus da covid-19, causada pelo novo coronavírus. 
 
A multa para quem descumprir a lei será de R$ 2.000,00 por infração. Em caso de reincidência, o valor será dobrado.
 
 
Fonte: Abrassp

Assembleia Virtual: O que é? E como funciona?

A transformação digital modificou todas as nossas formas de se relacionar no mundo. E é claro que ela atingiria também a vida condominial. A assembleia virtual deixou de ser um plano e se tornou realidade em muitos condomínios. Mas muito se questiona sobre sua legalidade, seu funcionamento, as vantagens e desvantagens. 

 

O que é assembleia virtual e como funciona? 

 

Assembleia virtual é a assembleia condominial realizada pela internet. Ao invés de os condôminos irem às reuniões presenciais para deliberar sobre os assuntos, eles votam no ambiente virtual.

 

Para que ela seja realizada de forma válida, deve obedecer a alguns requisitos.

 

O primeiro deles é não ser proibida em Convenção Condominial. Para se resguardar, o síndico pode propor uma alteração na convenção, incluindo expressamente essa possibilidade. Desde que ela não proíba, é possível fazer a assembleia condominial online. 

Em seguida, é preciso ter a adesão de todos os envolvidos, bem como seu treinamento e capacitação. O síndico deve considerar que há condôminos que apresentam dificuldades para lidar com tecnologia e, por isso, deve cuidar para que isso não seja um problema. 

É interessante adotar uma plataforma para realizar a assembleia virtual que seja à prova de fraudes, que possibilite a auditoria de votos e que faça controle das procurações.

Desde que se obedeça aos preceitos do Código Civil (convocação válida de todos os condôminos, dentre outros), ela terá a mesma validade da assembleia presencial. 

Para que a assembleia condominial virtual seja realizada, o síndico deve convocar todos os condôminos para se cadastrarem na plataforma. Após a inscrição, eles poderão participar da elaboração das pautas (grupos de discussões) e das votações. Aquele condômino que precisar de procuração para votar deve pedir ao síndico um modelo. 

A votação de determinado assunto fica aberta por um tempo. Ao fim, basta levar a ata para registro em cartório. 

 

Para quais casos ela pode ser usada? 

 

Especialistas recomendam que a assembleia virtual seja realizada para assuntos de menor importância, que envolvam menos recursos financeiros do condomínio. Porém com o isolamento social imposto pelas autoridades a prática tem sido adotada com sucesso para assuntos mais importantes também. 

 

Quais as vantagens e desvantagens da assembleia condominial virtual? 

 

O maior benefício da assembleia virtual é aumentar a participação dos moradores. Enquanto na assembleia presencial o comparecimento não ultrapassa 40% (quando muito), nas assembleias online a participação chega a 80%.

Além disso, esse tipo de reunião de condomínio significa o fim da falta de objetividade e dos conflitos acalorados que são corriqueiros nas assembleias comuns. Ou seja, há mais organização e agilidade, e os moradores ficam cientes de todas as propostas e decisões.

 

Porém, a assembleia virtual apresenta desvantagens também, como:

 

• Dificuldade de participação de pessoas com pouca intimidade com a tecnologia;
• Possibilidade de fraude na votação se não existir um bom sistema de segurança de dados;
• Dificuldade em explicar assuntos mais complexos;
• Pode ser contestada judicialmente se não houver previsão na convenção.

Nós da Revejo aplicamos em alguns condomínio o serviço da assembleia virtual e tivemos uma ótima aceitação dos condôminos e síndicos, veja a seguir um testemunho:

“Eu cuido de dois condomínios, no que eu estou a mais tempo foi muito bom! Tivemos a maior quantidade de participação de todas as assembleias já feitas. Todos puderam opinar, não teve como os bagunceiros de plantão mudar o foco. A pauta estava escrita era só ler e eu fiquei de plantão para tirar as dúvidas. Antes para ajudar no entendimento fiz um vídeo e mandei fotos para ajudar a esclarecer. Foi a melhor assembleia.” – Juliana Topázio – Síndica Profissional.

 

Fonte: Revejo