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GRAVAR A ASSEMBLEIA É PERMITIDO?

Assunto propõe uma enorme interrogação, pode ou não pode?

Eis a questão!

Ocorreu o fato em um condomínio o qual gerou extensa discussão quanto ao direito de privacidade. Relato que o Condomínio X planejava fazer obra de reforma de fachada e precisava aprovar o projeto, obedeceu a todos os requisitos legais e necessários para a confecção do projeto e em um dos laudos emitido por um engenheiro, regularmente inscrito no CREA,  foi determinante quanto a URGÊNCIA da reforma.

Ocorre que, quando falamos em OBRA, PROJETO, APROVAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO DE TAXA EXTRA, REAJUSTE DE TAXA EXTRA causam certa inquietação perante os condôminos, pois se tratam de opiniões diversas e muitas vezes, começam com especulações e conclusões precipitadas e para sanar qualquer divergências existem profissionais de diversas áreas e responsabilidades técnicas para emitirem parecer sobre a necessidade de realização de quaisquer serviços sejam eles necessários ou estéticos (modernização).

E no caso, houve muitas objeções por parte de uns dois ou três proprietários e que tentaram influenciar outros contra a obra e foi sugerido fazer paliativos.

Sabemos que obra de fachada pode ocorrer por dois motivos, sendo eles necessários ou por modernização da fachada. Nesse condomínio X a Obra é emergencial, porém a administração não conseguia atingir o quorum de 2/3 para a aprovação do projeto e demais providências.

Após alguns condôminos se manifestarem contra o projeto e começou-se, a saber, que iriam boicotar as assembleias para não ter quórum para aprovação. Diante disso, reuniram-se membros da administração e chegaram a seguinte conclusão:

-“Precisamos de quórum!”

– “Vamos fazer uma assembleia que possa ser votado o projeto e o reajuste da Taxa extra!”

De fato, assim foi feito, e advinha? Lá estava o quórum necessário.

Diante da complexidade e como previam que a assembleia seria de extrema importância e tudo indicava estressante, o síndico pediu autorização para gravar o áudio da Assembleia com a intenção de ajudar na confecção da Ata, desta forma foi colocado em votação e dos 23 presentes 2 votaram contra a gravação. Naquele momento, entendeu-se que venceria o voto da maioria.

Portanto, um dos votos negativos alegou que mesmo, sendo voto vencido, o seu direito não poderia ser cerceado. E começou-se uma discussão e o síndico com muita sabedoria, mesmo munido de vários votos a favor decidiu, então não gravar.

Vale ressaltar que a postura dos síndicos nesses momentos é de extrema importância, pois se não tiver um pulso mais firma e conduzir para que o objetivo da Assembleia seja alcançado, muitas assembleias facilmente não teriam fim ou até mesmo poderiam ser anuladas.

Pode ou não gravar assembleia condominial?

Não existe previsão legal que autorize a gravação, também não existe que determine o impedimento de gravar.

Desta forma o judiciário já pacificou quanto à licitude da gravação desde que a mesma seja realizada pela administração e que fique somente restrita a administração do condomínio.

Observa-se que a assembleia tem caráter de natureza pública e entende-se que por sua vez qualquer condômino tem direito de gravar em áudio ou vídeo a assembleia de condomínio, não tendo que pedir permissão para isso.

Não há norma que proíba a gravação de audiências públicas e, portanto, aplica-se, por analogia, o Artigo 367, §5º e §6º do código de processo civil, que trata de gravação de audiência pública.

A Gravação Judicial, é um direito positivado no Código de Processo Civil  inclusive é uma prerrogativa, que pode ou não ser exercida. Esse direito não pressupõe qualquer necessidade de autorização judicial. O artigo acima citado garantiu a parte que tiver interesse gravar a imagem e o áudio, seja esse, através de meio digital ou analógico, conforme leciona Medina (2016, p. 642):

“autoriza-se às partes à gravação da audiência (cf. § 6º, do art. 367 do CPC/2015). Nesse caso, não se está diante de documento de ato processual, mas de registro feito pela parte para seu uso pessoal”.

Conceitua-se que, gravação de assembleias de condomínios nada mais é do que uma gravação ambiental, assemelhando-se à gravação telefônica, podendo ser autorizada ou não.

A gravação pode ser por diversas finalidades, é fato que pode se tornar meio de prova lícito, ela também inibe muitos comportamentos de condôminos que muitas vezes participam de assembleias com a única intenção de tumultuar e até mesmo desrespeitar a administração e/ou condôminos, por isso muitas vezes tentam manipular para que não seja gravado com os argumentos de “preservar o meu direito a liberdade”, “preservar a minha intimidade” ou até mesmo “querem me intimidar com a gravação” as pessoas que votam contra a gravação, geralmente, não tem a intenção de contribuir para uma boa gestão condominial.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento AI 560223 AgR: “É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação”. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se pensamento idêntico, como demonstra o RHC 34733/MG representando inúmeros julgados: “A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita.

Desta forma entende-se que em caráter restrito, as assembleias condominiais têm por finalidade tratar questões afetas à coletividade compreendida pelos condôminos e à administração da coisa comum, ou seja, ainda que sem prévia autorização do condômino, a administração se valer da necessidade de gravar este ato não geram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas.

Compreende-se que de acordo com a jurisprudência a assembleia poderá ser gravada. Aconselho que o síndico apenas comunique que a assembleia será gravada, conforme visto a autorização do ato de gravação é dispensada.

Sim! Qualquer Assembleia pode ser gravada por diversos motivos, mas especialmente para registro do condomínio, já que a gravação pode servir como meio de prova em casos de conflitos entre síndico e condôminos ou entre condôminos.

A gravação também pode ocorrer para facilitar a transcrição da ata e inibir mau comportamento.

É importante que as informações fiquem somente sob a guarda da administração do condomínio e que não sejam divulgadas para terceiros.

O condômino ou síndico que deseje gravar a assembleia de condôminos está amparado pelo entendimento dos tribunais. Em um cenário ideal, diante dos direitos constitucionais de imagem e privacidade de cada participante, seria interessante ter a concordância de todos. Como isso nem sempre é possível, prevalece o interesse do bem comum.

Por Fernanda Champoski Albuquerque

Fonte: Inteligência Condominial
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CONVENÇÃO INEFICAZ GERA DANOS A CONDOMÍNIO

Muitos condomínios têm perdido processos judiciais ou descoberto que estavam agindo sem respaldo legal ao constatarem que fundamentaram suas ações numa convenção sem qualquer valor, pois se utilizaram da nova versão atualizada após 2003, que foi elaborada de maneira irregular por profissional que os induziram a erro ao registrá-la no cartório errado.

Conforme a Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, art. 167, inciso I, item 17, o único cartório que pode recepcionar uma convenção de condomínio e sua rerratificação é o Ofício de Registro de Imóveis.

A Lei de Registros Públicos é clara ao determinar que a convenção, por regulamentar a propriedade, deve ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis, conforme inciso III do art. 178.

Entretanto, muitos síndicos que estão se sentindo enganados alegam que o profissional contratado para elaborar a convenção os orientou que isso não era necessário, pois bastava o registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, informação essa errada.

Na realidade esses condomínios foram lesados ao pagar por serviço imprestável, baseado na entrega de um modelo padrão de convenção que não se preocupou em orientar na obtenção do quórum de 2/3 do edifício e com as exigências que tornam possível seu registro no Ofício de Registro de Imóvel.

Caso o serviço tenha sido executado por um advogado, tais falhas reiteradas ferem o Estatuto da Advocacia, podendo vir a responder por perdas e danos, além do processo ético junto a OAB-MG, com base com base no “art. 34. Constitui infração disciplinar:  VI – advogar contra literal disposição de lei…; XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei.”

Para dar um ar de legalidade e segurança jurídica ao síndico e demais condôminos, o profissional promovia o registro no Ofício de Títulos e Documentos ignorando o Código Civil (CC), no § único do art. 1.333 estabelece que: “Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

Os condôminos pensando que estavam bem orientados, passavam a conduzir o condomínio, exigindo o cumprimento de inovações previstas na nova convenção sem valor, ignorando que continuava em pleno vigor a convenção antiga, a original, que não foi alterada na matrícula do Ofício de Registro de Imóveis.

O magistrado, ao julgar os processos contra o condomínio e condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, simplesmente esclarece que a convenção que prevalece é a original, não tendo nenhum valor a alteração da convenção que não teve o quórum de 2/3, sendo inócuo o seu registro.

Diante da má-fé praticada por alguns que induziam a erro os condomínios, a Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG comunicou esse expediente há anos à Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, para que tomasse providências para evitar que os condomínios continuassem a ser enganados por alguns que vendiam a rerratificação da convenção como se fosse simples.

Nossos pedidos foram atendidos com a criação em 2013, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, Provimento nº 260, de 30/10/13, estabeleceu a proibição dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de serem utilizados para enganar os condôminos.

Desde o final de 2013 esses estão proibidos de registrar a convenção e assim o profisional não pode alegar que o carimbo do cartório valida seu trabalho precário, conforme o “Art. 358. A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no País, observada sua competência registral”. […] § 3º Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no respectivo ofício ou órgão.

Para evitar qualquer dúvida, seguindo o que determina a Lei nº4.591/64, o art. 1.331 CC, em sintonia com o art. 167, I, item 17 da Lei nº 6.015/73, que afirmam ser obrigatório o registro da convenção unicamente no Ofício de Registro de Imóveis, o Código de Normas de 2013 esclareceu: Art. 622. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I – o registro: […] n) das incorporações (Livro nº 2), instituições (Livro nº 2) e convenções de condomínios edilícios (Livro nº 3);

Os síndicos e os condôminos podem conferir se a atualização da convenção tem validade, bastando conferir na rerratificação se consta o carimbo do cartório de títulos e documentos, pois se encontrá-lo é a indicação de que o cartório de registro de imóveis rejeitou a nova convenção por não atender aos requisitos legais. Uma convenção é fator de segurança, pois visa harmonizar e orientar, mas se foi mal elaborada se transforma num transtorno para os condôminos.

Fonte: Diário do Comércio

*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG, Membro do Ibradim-MG – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário

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Dia do zelador

Zelador, profissional bastante solicitado nos condomínios, é o primeiro a quem as pessoas recorrem quando precisam de alguma coisa, ganhou um dia especial para ser homenageado: 11 de fevereiro, Dia Nacional do Zelador.

Considerado o braço direito do síndico, o zelador possui várias atribuições que exigem dedicação, responsabilidade e, principalmente, paciência para conciliar as demandas do dia a dia do condomínio e as solicitações dos moradores.

Por isso, para exercer essa função é necessário conhecer a rotina do condomínio, realizando vistorias nas dependências e, sobretudo, conhecer o Regulamento Interno do prédio para poder fiscalizar o seu cumprimento.

Dentro da área de atuação do zelador há um leque de funções atribuídas ao cargo. Listamos algumas delas para valorizarmos ainda mais esse profissional, que desempenha papel fundamental nas nossas vidas, cuidando e zelando pelo lugar onde moramos ou trabalhamos.

√ Compete ao zelador manter a ordem, limpeza e higiene das partes comuns do condomínio;

√ Zelar pelo sossego e boa convivência de acordo com Regulamento Interno do condomínio;

 √ Comunicar ao síndico, quaisquer irregularidades ocorridas; e auxiliá-lo nas atividades administrativas;

√ Organizar e gerir os demais empregados do condomínio, fiscalizando o andamento das tarefas subordinadas a eles; bem como, orientá-los sobre a aparência, conduta e normas de trabalho;

√ Verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, a fim de detectar anormalidades e acionar as equipes técnicas das empresas responsáveis pela manutenção destes equipamentos, incluindo os elevadores do condomínio;

√ Fiscalizar a execução de serviços de reparo, manutenção e outros contratados pelo condomínio;

 √ Coordenar e fiscalizar a entrada ou saída de mudanças;

√ Não permitir aglomerações de pessoas nas portarias, garagens, corredores e demais dependências do condomínio;

√ Receber e distribuir as correspondências destinadas aos moradores.

Fonte: Thyssenkrupp Elevadores

Síndico isento de condomínio não deve pagar IR sobre valor, diz STJ

São Paulo — A Receita Federal não poderá cobrar Imposto de Renda (IR) de síndicos que têm isenção da taxa de condomínio. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quinta-feira (5), por unanimidade.

A discussão foi motivada pelo pedido de um advogado do Rio de Janeiro, que tentava reverter na Justiça a cobrança feita pela Receita Federal. O advogado argumentou que havia aceitado, em 2005, ser síndico do condomínio do prédio de seu escritório, em troca de não pagar condomínio, mas sem receber dinheiro por isso.

A Receita Federal, por sua vez, avaliou que houve omissão de renda, por ele não ter declarado o valor correspondente à taxa de condomínio. Por isso, gerou a cobrança do crédito e o notificou.

Inicialmente, a Justiça suspendeu a cobrança, mas, depois, decidiu que o advogado deveria pagar taxa sobre o valor de condomínio do qual era isento. O processo chegou, então, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que compreendeu que mesmo que a atividade envolva uma remuneração indireta, é sujeita à tributação do Imposto de Renda.

O advogado recorreu ao STJ, afirmando ser um abuso cobrar imposto sobre uma isenção, visto que isso não se enquadra na definição de renda.

Os ministros entenderam que, por não se tratar de um valor recebido efetivamente e por não haver aumento de patrimônio, não se poderia cobrar imposto como rendimento tributável. Embora a decisão tenha sido referente a um caso específico, servirá de base para julgamentos futuros de outros casos semelhantes.

A União ainda pode recorrer ao STJ e também ao STF para tentar modificar a decisão, já que esta pode impactar as contas públicas, pois outros síndicos poderão pedir a devolução de impostos cobrados nos últimos cinco anos — prazo máximo determinado por lei.

Napoleão Nunes Maia, ministro relator da Primeira Turma do STJ, ratificou que a cota condominial é uma despesa imposta aos condôminos, e a isenção não pode ser considerada rendimento.

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Compra e venda de imóveis cresce quase 10% em São Paulo e no Rio

Levantamento do Registro de Imóveis do Brasil, realizado com dados de cartórios, aponta que o número de registros de compra e venda de imóveis subiu 9,7% em São Paulo e 9,2% no Rio de Janeiro, no acumulado de janeiro a novembro de 2019, em relação a igual período de 2018.

Nos últimos 12 meses, terminados em novembro passado, as altas foram de 10,5% em São Paulo e 5,4% no Rio. Os dados se referem a compra e venda de imóveis novos e usados.

Na capital paulista, no ano de 2018 foram registradas compra e venda de 116.060 imóveis contra 126.155 nos 12 meses seguintes (dezembro 2018 a novembro 2019). O movimento no setor imobiliário foi bem menos intenso na capital fluminense, que vem sofrendo com a sistemática desvalorização de imóveis, embora ainda tenha os bairros mais caros do Brasil.

O total de registros de compra e venda de imóveis no Rio foi de 46.635 em 2018, ante 50.470 em 2019. Em 2012, num dos momentos de ápice do mercado, o número de registros chegou a 64.454 no Rio.

O mercado imobiliário, assim como outros setores ligados ao mercado interno, estão entre as maiores apostas de analistas para bom desempenho na bolsa neste ano. Inclusive, incorporadoras já anunciaram que vão abrir capital na bolsa (a estreia conhecida como IPO).

De acordo com a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), a queda de juros, o estoque de imóveis, e melhor confiança no setor de construção civil fazem com que este seja um bom ano para compra de imóveis.

A entidade aponta ainda que, em São Paulo os preços estão 20% abaixo da maior média de valores que já atingiram em 2014. No Rio, a desvalorização é maior, com valor 33% mais barato que o pico de preços, há cinco anos.

Inadimplência

Ainda conforme os dados do Registro de Imóveis do Brasil, a inadimplência que leva ao extremo da perda do imóvel caiu 40,2% em São Paulo no ano de 2019. Isso significa que a tomada do imóvel por falta de pagamento da dívida caiu. Nos últimos 12 meses findos em novembro, a queda desse tipo de ação de tomada de bem caiu 34%.

Fonte: Valor Investe Globo
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Síndica e condomínio indenizarão por cobrança excessiva de taxas condominiais

Condomínio e sua síndica são condenados a pagar R$ 3 mil por danos morais à mãe e filha submetidas a situações vexatórias em razão de estarem inadimplentes com as taxas condominiais. Para o juiz Wilson Leite Correa, 5ª vara Cível de Campo Grande/MS, a cobrança de dívidas é um direito do credor, contudo, não deve chegar ao ponto de imputar “qualidade negativa publicamente”.

Alegam que, após o falecimento do pai e avô das autoras, passaram por dificuldades financeiras e ficaram inadimplentes com as taxas condominiais. Desde então, ainda de acordo com elas, sofrem ameaças da síndica que passou a proibir a entrada de visitantes das autoras, impedir a filha de permanecer nas dependências do condomínio, e ter propagado a situação econômica das autoras no condomínio. Sustentaram ainda, que ambas não suportam mais a perseguição da mulher e que as humilhações causaram problemas emocionais graves.

O residencial e a síndica, em sua contestação, argumentaram que foram realizadas assembleias para discutir a inadimplência do pai/avô das autoras, bem como o ajuizamento de ação própria, tratando-se de assunto de conhecimento geral. Defenderam, ainda, que a proibição de visitantes é inverídica já que o condomínio não possui porteiro e que a síndica jamais teve conduta reprovável, de modo que inexistem danos morais a serem indenizados.

Qualidade negativa

Ao analisar o caso, o juiz Wilson Leite Correa, entendeu que houve cobranças excessivas da ré. Além disso, observou o relato de testemunhas que presenciaram as discussões entre a autora e a síndica, a qual a chamava de caloteira e dizia que sua filha não podia andar de bicicleta no condomínio.

Segundo o magistrado, a cobrança de dívidas pode ser feita pelos meios legais, sendo um direito do credor exigir os valores que lhe são devidos, não obstante, na cobrança é inequívoco que não se pode colocar o devedor em situação como a apresentada nos autos, chegando ao ponto de imputação de qualidade negativa publicamente.

“Importa consignar que o incômodo causado pela cobrança de forma excessiva e difamatória constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que causa reflexos de cunho psicológico.”

Informações: TJ/MT. 

Fonte: Migalhas

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Inquilino em fúria que quebra elevador e estilhaça porta de prédio é condenado pelo TJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um inquilino e o proprietário de um imóvel localizado no município de Bombinhas, no litoral norte do Estado, por danos causados nas dependências de condomínio residencial.

Em um autêntico dia de fúria, segundo os autos, o locatário promoveu um quebra-quebra no local após ver-se trancado no elevador com a família – mulher, filha e sobrinha -, por conta da falta temporária de energia elétrica no edifício.

Para conseguir deixar o ambiente, em outubro de 2010, o homem retirou as portas do elevador e ainda quebrou outra porta de vidro no hall de entrada do prédio. A 3ª Câmara Civil do TJSC, em apelação sob relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, condenou o inquilino e o dono do imóvel ao pagamento solidário dos danos materiais, orçados em R$ 6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O órgão julgador do TJ avaliou que ambos foram responsáveis pela depredação do patrimônio e nada mais justo que banquem os prejuízos de forma conjunta. Inobstante não tenha culpa direta pelos estragos registrados, interpretou o colegiado, o dono do imóvel responde pelos atos praticados pelo inquilino, conforme determina o Código Civil.

A decisão reformou sentença da comarca de origem. No 1º grau, a atitude do homem foi interpretada como estado de necessidade. Em depoimento, ele contou que sentiu cheiro de queimado no interior do elevador e, ao perceber seus familiares em risco, adotou medidas drásticas para socorrê-los. Em relação ao arrombamento da porta de entrada, garantiu que não foi intencional.

Em recurso ao TJ, contudo, o condomínio rebateu o tal estado de necessidade ao garantir que a situação não colocou o inquilino e seus familiares em perigo iminente. Sustentou ainda que a porta de vidro foi destruída por uma pedrada, fato impossível de ocorrer de forma aleatória. Em resumo, considerou que o homem não comprovou seu relato. “A ocorrência de estado de necessidade”, relativizou Sartorato, “não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000290-60.2011.8.24.0139).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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iFood terá que indenizar condomínio furtado por entregador do app

O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, condenou a empresa de delivery iFood e o restaurante Yakisoba Factory a indenizarem o Condomínio Edifício Palladio por um furto que ocorreu nas dependências do prédio. Na decisão, o magistrado ordena o pagamento de R$ 1,7 mil por danos materiais.

A decisão diz que a responsabilidade do empregador sobre seus empregados, prevista em lei, é aplicável ao caso do aplicativo – que nega vínculo empregatício com seus entregadores.

Segundo o processo, uma pessoa que trabalhava no Condomínio Edifício Palladio pediu uma refeição ao restaurante Yakisoba Factory, por meio do iFood, e o entregador aproveitou o momento para furtar um capacete de motociclista.

O juiz desconsiderou o argumento do iFood, que alega a autonomia dos entregadores e se coloca como uma mera intermediadora, “que apenas disponibiliza espaço virtual para veicular os produtos oferecidos pelos restaurantes que aderirem ao seu serviço”, sem vínculo empregatício.

Para o magistrado, isentar o iFood de responsabilidade é ignorar a ordem jurídica brasileira, bem como desprezar a redução das desigualdades, a justiça e a solidariedade prometidas constitucionalmente.

“Em um país regido por Constituição que promete solidariedade e diminuição de desigualdades, não pode o juiz acolher uma tese jurídica que coloca uma empresa em situação que poderia ser definida como a melhor dos mundos: não se responsabilizar perante seus entregadores que cumprem corretamente suas funções em condições urbanas adversas”, diz trecho da sentença.

O juiz ainda argumenta que, da mesma maneira, não concorda em não responsabilizar a empresa pelos atos de eventuais entregadores que não cumprem suas funções, “causando danos a terceiros, como sucedido com a autora”.

Sobre a responsabilização do restaurante, o juiz explicou que se dá pela não escolha de contratar pessoalmente seus entregadores. “Preferiu, porém, a comodidade dos serviços oferecidos pela iFood. Não há como não a responsabilizar por aludida escolha”, acrescentou.

Vínculo empregatício

Especialista em direito de startups da AB&DF Advocacia, Saulo Michiles avalia que há ainda uma indefinição sobre o vínculo empregatício dos motoristas de aplicativos com as respectivas empresas. Ele pontua que há decisões favoráveis e contrárias ao contrato entre os empregadores e os empregados e isso deixa esses casos sem conclusão.

Em relação ao caso específico, em que o juiz condenou o iFood a indenizar o condomínio, Michiles diz que discorda da sentença. Para ele, os motoristas de aplicativo são autônomos.

“Eles utilizam essas plataformas, mas têm uma liberdade. Eles trabalham a quantidade de horas que querem. Ou seja, têm desvantagens e vantagens”, disse o especialista.

Para ele, a questão do vínculo deve ser rediscutida e adequada às questões modernas, já que as decisões nesse sentido são proferidas com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “um parâmetro muito antigo”.

Fonte: Metrópoles
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IPTU: O que é? Como é calculado? Qual a forma de pagamento? Tire dúvidas

O que é o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), pago anualmente pelos proprietários ou inquilinos de imóveis?

Como é feito o cálculo? Qual a forma de pagamento? E se atrasar ou não pagar, posso perder o imóvel? Em caso de aluguel, quem paga é o inquilino ou o proprietário? Veja a seguir tudo o que você precisa saber sobre o IPTU:

O que é IPTU e quem tem de pagar?

IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), como o nome indica, é o imposto voltado a propriedades com construção no meio urbano. Ou seja, ele é cobrado anualmente de todos os proprietários de casas, prédios ou estabelecimentos comerciais nas cidades.

Como o IPTU incide sobre a propriedade, o contribuinte deverá pagar pelo número de imóveis em seu nome. Se for um, paga imposto só de um; se forem dez, paga imposto de dez – cada um com seu valor específico.

Se a propriedade for urbana, mas for apenas um terreno, sem construção, paga-se o ITU (Imposto Territorial Urbano). Se for fora do perímetro urbano, incide o ITR (Imposto Territorial Rural), com base de cálculos e alíquotas diferentes do IPTU.

Como é calculado o IPTU?

O IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, que é o preço da propriedade estabelecido pelo Poder Público. Sobre ele, é realizada a aplicação de alíquotas, descontos e acréscimos definidos pelos municípios.

O IPTU é reajustado anualmente, considerando-se a valorização do imóvel e da região ou eventual mudança da legislação municipal. Há um limite para esse aumento, a depender de cada município.

O que é valor venal?

Valor venal é, basicamente, o valor de compra e venda de um imóvel estabelecido pelo órgão público. Leva em conta fatores como idade e localização do imóvel. Geralmente não tem relação com o valor de mercado – seu valor pode ser menor ou maior. Normalmente é menor, porque o preço de mercado é condicionado pela procura e oferta.

É com base no valor venal que a prefeitura estipulará o IPTU a ser pago e o quanto deverá pagar ao proprietário em caso de penhora ou de desapropriação, por exemplo.

Esse valor pode ser reavaliado anualmente, de acordo com as mudanças do mercado (valorização da região, por exemplo) ou do próprio imóvel (como uma reforma de melhoria).

Em caso de discordância quanto ao valor venal estabelecido, o cidadão pode fazer uma reclamação formal para reavaliação (mais detalhes abaixo).

Vale a pena pagar o IPTU à vista ou parcelado?

O IPTU pode ser pago à vista, no início do ano, ou parcelado ao longo do ano. A opção depende do planejamento financeiro de cada um. Embora não tenha taxas extras, para estimular o pagamento à vista, a maioria das prefeituras oferece desconto em parcela única. Especialistas recomendam que, quando possível, vale a pena aproveitar o desconto e pagar à vista, principalmente se os juros pagos por seus investimentos estiverem baixos. O valor a ser descontado depende do município.

Quem é isento?

As regras para isenção do IPTU também variam de cidade para cidade. Em alguma cidades, aposentados e pensionistas pagam menos. Outras dão isenção pelo valor da propriedade.

E se houver discordância quanto à cobrança?

Caso o cidadão note qualquer divergência no valor do seu IPTU, como um aumento abusivo ou valor venal questionável, ele deve fazer uma reclamação à prefeitura.

O processo de impugnação pode ser disponibilizado on-line, nos sites das respectivas prefeituras, ou presencialmente. Há uma data limite para a reclamação, que varia conforme a cidade.

Se atrasar, paga multa?

Sim. Em caso de atraso e se não abrir um processo de impugnação, há cobrança de multa e juros sobre o valor da parcela atrasada. Como nos outros quesitos, a cobrança varia de município para município.

Quem paga o IPTU é o inquilino ou o proprietário?

Em caso de aluguel do imóvel, a Lei do Inquilinato (nº. 8.245/91) estabelece que o pagamento do tributo pode ser combinado no contrato, como o condomínio. No entanto, como é um imposto sobre a propriedade, a responsabilidade final é sempre do dono do imóvel.

Isso significa que, caso o locatário deixe de pagar o tributo, a prefeitura reclamará com o proprietário do imóvel, independentemente do contrato.

Como conseguir a segunda via?

A segunda via do IPTU em geral é disponibilizada gratuitamente nos sites das prefeituras ou das secretarias da Fazenda das cidades.

Caso você não ache online, procure a prefeitura ou a Secretaria Municipal da Fazenda da sua cidade para descobrir como retirá-la.

O que acontece se não pagar?

É um processo longo, mas a falta de pagamento do IPTU pode chegar à penhora ou até ao leilão da propriedade.

O primeiro passo é a notificação da prefeitura (por meio físico ou eletrônico) para que o cidadão regularize a situação. Caso não seja feito, paga multa, e seu CPF ou CNPJ (em caso de estabelecimento comercial) entra na Dívida Ativa do Município, o que pode impedir a realização de empréstimos, por exemplo.

Caso o contribuinte siga sem pagar, a prefeitura pode entrar na Justiça para pedir a penhora ou até o leilão da propriedade para cobrir o pagamento do tributo. Até lá, no entanto, os governos tendem a oferecer programas e pacotes de parcelamento da dívida com desconto nas multas.

Além disso, se o imóvel em questão for a residência do contribuinte e seu único bem, o contribuinte pode argumentar como defesa a impenhorabilidade do bem de família.

O que é dívida ativa?

Dívida ativa é um cadastro feito pelo Poder Público (seja municipal, estadual ou federal) para os contribuintes que estejam em débito.

Geralmente, o cadastro é feito após o período de 90 dias da cobrança, mas não há uma data exata.

A inscrição na dívida ativa, realizada pela Procuradoria-Geral do Município a pedido da prefeitura, pode ter consequências como restrição a novos empréstimos e inclusão do CPF ou CNPJ do proprietário em cadastro de devedores, como SPC e Serasa.

Quando é cadastrado na dívida ativa, o cidadão deve ser notificado pelo órgão. Se houver dúvidas sobre a sua situação, procure os departamentos fiscais da prefeitura ou da Procuradoria-Geral do Município da sua cidade.

Parte delas disponibiliza esta informação online.

Como as prefeituras buscam estimular o pagamento da dívida com descontos e opções de parcelamento, o ideal é negociar a melhor forma de quitação na prefeitura.

Fonte: Uol

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Prédios novos devem oferecer imóvel com acessibilidade sem custo extra

Todos os prédios que começarem a ser construídos no Brasil precisarão oferecer uma opção de apartamento adaptado para pessoas com deficiência. A medida consta no artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão de 2015, e entrou em vigor na última segunda-feira (27.01.2021).

Estão inclusos na norma os imóveis novos com um quarto que tenham mais
de 35 metros quadrados e os de dois dormitórios ou mais com área superior
a 41 metros quadrados.

Apartamentos menores ficam de fora por uma questão técnica, segundo
Carlos Borges, vice-presidente de Tecnologia e Sustentabilidade do Secovi-SP (sindicato do setor). De acordo com ele, é difícil conseguir cumprir as
adaptações necessárias em um espaço tão pequeno.

Uma das exigências, por exemplo, é ter cômodos com área suficiente para manobrar uma cadeira de rodas.

De acordo com a nova regra, todos os apartamentos dos prédios que forem
protocolados a partir de 27 de janeiro poderão ser adaptados sem custos ao
comprador.


Para fazer isso, cada empreendimento deverá ter duas opções de planta para apresentar aos clientes. A regular, sem as mudanças, e aquela com todos os itens de acessibilidade instalados, como portas largas, barras de
apoio no banheiro e janelas com altura adequada para quem tem nanismo ou é cadeirante, entre outras medidas, conforme abaixo:

  1. Alcance visual adequado das janelas
  2. Torneiras de banheiro, cozinha e tanque com acionamento por alavanca ou sensor
  3. Rampas para nivelar irregularidades no piso
  4. Quadro de energia, interruptores, campainha, tomada e interfone na altura que o comprador pedir
  5. Portas com maçaneta tipo alavanca
  6. Lavatório e bancada da cozinha na altura que o comprador pedir
  7. Vão livre nas portas com no mínimo 80 cm
  8. Puxador horizontal na porta do banheiro
  9. Previsão de reforço nas paredes para a instalação de barras
  10. Registro e torneira do chuveiro na altura que o comprador pedir
  11. Barras de apoio junto ao vaso sanitário e box do chuveiro
    • Fonte: Cartilha "Acessibilidade em Unidades Residenciais", da Abrainc (associação de incorporadoras), Asbea (associação de escritórios de arquitetura), Cbic (câmara da indústria da construção), Secovi-SP (sindicato do setor) e Sinduscon-SP (sindicato da construção civil)

Quem quiser ter o apartamento adaptado precisa avisar a construtora antes
do início das obras e especificar quais alterações deseja.

A mudança é feita sem custo, mas, se houver distrato (desistência), o valor
gasto para adaptar o imóvel fica com a construtora. Tudo isso deve estar no
contrato.

Dessa forma, um prédio poderá ser construído com várias unidades
acessíveis, se houver procura, ou nenhuma, caso os compradores não
solicitem as adaptações.

Quem não optar pelo apartamento acessível já na planta poderá fazer isso no futuro, arcando com os custos e fazendo sua própria reforma. Como todos os imóveis serão adaptáveis, vai ser mais fácil instalar os itens de acessibilidade depois.

A arquiteta Maria Cecília Denadai, que trabalha para a construtora MBigucci, explica que, quando as mudanças não são previstas na planta do edifício, muitas vezes é impossível fazer as alterações após a construção.

“O desenho tem que ser muito bem estudado, senão não permite que você tire uma parede porque tem tubulações hidráulicas ou pilares que são estruturais”, afirma.

Quando o projeto do prédio não permitir alterações futuras na planta — caso de construções pré-moldadas, por exemplo-, a opção que as construtoras têm é entregar 3% das unidades totalmente acessíveis para pessoas com algum tipo de deficiência.

Desde 2015, empreendimentos de interesse social, como os do programa
Minha Casa Minha Vida, já precisam obedecer essa cota.

A medida que entrou em vigor em janeiro vai afetar principalmente imóveis de médio e alto padrão, que até então só tinham que ter as áreas externas, de uso comum, acessíveis para pessoas com deficiência.

“Os apartamentos, que antes eram naturalmente acessíveis porque tinham cômodos amplos, foram diminuindo a partir dos anos 1990”, afirma Silvana Cambiaghi, arquiteta que participou da elaboração da cartilha “Acessibilidade em Unidades Residenciais“, criada por entidades do setor.


Ela teve poliomielite na infância e usa cadeira de rodas. Para comprar o
próprio apartamento, recorreu a uma unidade construída nos anos 1960, por ser ampla.

Cambiaghi ressalta que, em geral, as maiores dificuldades para quem é
cadeirante estão na cozinha, que costuma ser estreita demais, e nos
banheiros. Convencionou-se utilizar portas de 60 centímetros de largura nesses cômodos, o que impede a passagem da cadeira. Uma vez dentro do ambiente, é comum que não haja espaço para manobrar a cadeira e chegar até o vaso.

Outro trecho da lei obriga que os imóveis totalmente adaptados sejam distribuídos em diferentes andares do edifício. Hoje, é permitido que as unidades acessíveis do Minha Casa Minha Vida fiquem apenas no térreo, andar que geralmente é menos valorizado no mercado.

Qualquer pessoa poderá comprar um imóvel com a planta adaptada para ser acessível. Não é preciso comprovar uma deficiência física.

Apartamentos adaptados também são acessíveis para idosos ou pessoas que sofrem de doenças degenerativas.

O escritório Oliva Arquitetura reformou e adaptou no ano passado um apartamento de 142 metros quadrados, em São Paulo, para uma idosa que tem mal de Parkinson.

Em decorrência da doença, ela tem dificuldade de se locomover, perde o equilíbrio com facilidade e precisa ter apoios para se segurar.

O escritório então desenvolveu um corrimão de madeira adaptado ao formato da mão da moradora, que, por causa da enfermidade, não tem a total mobilidade dos dedos.

“Fizemos quatro formatos diferentes de corrimão e fixamos em diferentes alturas, para ver com qual ela se sentia mais confortável”, afirma a arquiteta Fernanda Mendonça.

Os corrimãos estão na maior parte do imóvel, na sala, corredor e nos quartos. Como são de madeira, combinam com a decoração da casa, que tem o material no piso e em móveis.

No banheiro, a arquiteta instalou barras ao lado do vaso, no chuveiro e na
banheira. O piso também foi pensado para se adaptar às necessidades da
casa. Mendonça evitou o uso de porcelanato polido, que fica escorregadio
quando molhado.

A moradora não utiliza cadeira de rodas neste momento, mas pode vir a
precisar no futuro. “Pensamos o projeto de forma que, caso ela precise,
possamos adaptá-lo”, afirma a arquiteta.

Os corredores foram feitos com largura suficiente para a passagem da
cadeira, e o vão das portas pode chegar a 80 centímetros.

Fonte: Folha de SP