Proprietária de imóvel é condenada a pagar taxas de condomínio atrasadas desde 2014

Wanessa Rodrigues

A proprietária de um apartamento em um condomínio residencial de Caldas Novas, no interior do Estado, foi condenada a pagar taxas de condomínio atrasadas desde julho de 2014. A determinação é do juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado salientou em sua decisão que o pagamento da referida taxa é obrigação dos condôminos.

Segundo explica o advogado Alex Rosa, de Caldas Novas, se discutia a obrigação decorrente da titularidade sobre o bem. Sendo responsabilidade daquele que detém a qualidade de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Os documentos constantes nos autos demonstraram que a mulher é proprietária do bem desde setembro de 2003.

Em contestação, a proprietária do imóvel disse que não se opõe ao pagamento do débito, mas que, no entanto, está passando por problemas econômicos e que não possui condições para arcar com o pagamento integral. E que o condomínio deve revisar os juros cobrados.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que as taxas condominiais constituem obrigações do tipo que a doutrina denomina propter rem. Cabendo aos condôminos o pagamento da cota parte das despesas comuns e as que compõem as despesas regulares do condomínio.

Trata-se, conforme salientou o magistrado, de obrigação decorrente da titularidade sobre o bem. Sendo responsabilidade daquele que detém a qualidade de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

Quanto a retirada dos juros, o juiz disse que a cobrança dos juros na hipótese dos autos é permitida pelo ordenamento jurídico. Segundo o magistrado, as taxas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% a partir de cada vencimento.

Foi condenada, ainda, pagamento das taxas de condomínio vencidas e não pagas após o ajuizamento do feito. Após o cumprimento de sentença, foi realizada a penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, efetuado o pagamento integral de todas as taxas de condomínio de 2014 até o momento.

Fonte: Rota Jurídica

Justiça mantém suspensão de assembleia presencial em condomínio do DF

A Justiça do Distrito Federal manteve a suspensão de assembleia presencial para prestação de contas em um condomínio da capital federal. Mesmo com a entrega das contas atrasada, o pedido de suspensão da reunião apresentado pelo síndico foi mantido em função da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
A assembleia geral reúne a diretoria e os condôminos com o objetivo de analisar as contas do síndico durante sua gestão. Neste caso, a prestação das contas foi marcada para o dia 31/03/2020, após determinação da Justiça. Segundo a ação, o síndico já pediu adiamento da assembleia, ainda antes da pandemia. “Não é a primeira vez que o agravante busca protelar a entrega das contas de sua administração, havendo notícias nos autos de que o atraso persiste desde março de 2019, o que viola a Convenção de Condomínio”, diz a decisão. 

No entanto, para o juiz relator, as novas relações impostas pelo surgimento da covid-19 predominam. “Não se afigurava possível a realização segura da assembléia designada, com quórum qualificado, tendo em vista a necessidade de debater sobre diversos aspectos, principalmente em razão dos questionamentos levantados no caso dos autos”
Na última análise do recurso, a decisão foi mantida pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que concordou com a suspensão da assembleia.

FONTE: CORREIO BRAZILIENSE

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Justiça condena prefeitura a tirar jardim vertical sem manutenção da parede de prédio no Minhocão

A Justiça de São Paulo decidiu em segunda instância que a Prefeitura de São Paulo deve retirar o jardim vertical do Edifício Bonfim, que fica no entorno do Minhocão, no Centro de São Paulo. Se não fizer isso, deve pagar multa diária no valor de R$ 1 mil, a contar do dia 25 de fevereiro deste ano, com limite de R$ 200 mil. Não cabe recurso.

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Município, disse que foi notificada da decisão e analisa as medidas cabíveis.

Dos sete prédios, três continuam fazendo a manutenção por conta própria. Os outros quatro ingressaram na prefeitura com o pedido de retirada. Três deles entraram na Justiça: os edifícios Bonfim, Santa Filomena e o Minerva. O edifício Santos ainda não entrou com processo na Justiça.

A decisão é do dia 18 de fevereiro e julgou procedente o pedido liminar feito pelo condomínio Bonfim. Além desse pedido liminar para a retirada do jardim vertical, o condomínio tinha feito outras exigências, mas a Justiça ainda não tinha dado parecer.

Nesta quarta-feira (04.03.2020), o juiz de primeira instância decidiu que o processo promovido pelo condomínio Bonfim é procedente. Além de manter a decisão liminar, o juiz condenou a prefeitura a ressarcir os valores desembolsados pelo condomínio com despesas de água e energia desde janeiro de 2018 a abril de 2019.

A prefeitura ainda terá que pagar custas judiciais, honorários dos advogados e juros. Essa decisão ainda cabe recurso. O condomínio entrou na Justiça em 9 de dezembro de 2019.

A Secretaria de Verde e Meio Ambiente e quatro condomínios (Santa Filomena, Bonfim, Minerva e Santos) assinaram o acordo de cooperação no dia 23 de junho de 2016.

A empresa Movimento 90° fez o ressarcimento de água e luz aos condôminos até janeiro de 2018. De lá para cá, os condôminos arcaram com as despesas.

Em abril de 2019, a bomba de água usada na irrigação das plantas do Edifício Bonfim quebrou e ninguém fez o conserto. Resultado: as plantas morreram e há risco de incêndio. Foi isso que foi apresentado na liminar, inclusive, com laudo pericial.

Com relação ao edifício Santa Filomena, eles também ingressaram na Justiça. A primeira instância decidiu no dia 8 de janeiro deste ano que a prefeitura deveria retirar em 30 dias o jardim vertical do condomínio. Se não, terá que pagar uma multa diária de R$ 1 mil com limite de R$ 100 mil. A prefeitura recorreu neste processo.

Já o edifício Minerva entrou na Justiça no dia 13 de fevereiro deste ano, mas ainda não há decisão em primeira instância.

Histórico

Moradores de prédios na região do Minhocão decidiram ir à Justiça em julho do ano passado para retirar os jardins verticais que foram instalados nas paredes dos edifícios. As plantas começaram a morrer por falta de manutenção.

Ao todo são sete murais de plantas que começaram a ser instalados em 2015, em uma parceria entre a Prefeitura de São Paulo e a iniciativa privada.

Os moradores notificaram a Prefeitura de São Paulo e a empresa Movimento 90 graus responsável pela instalação dos murais e recebeu como resposta que o prazo de duração do projeto só termina em janeiro de 2020. Só que na conta dos síndicos, o prazo acabou.

“Nós tivemos como promessa um valor de patrocínio, água de reuso para o condomínio, reembolso de algumas contas, como água e energia elétrica e valorização dos imóveis. E não ocorreu nada disso”, disse Wendel Cardoso da Silva, síndico de um dos prédios.

Segundo Wendel, seu prédio já tem um prejuízo de mais de R$ 20 mil só com água e energia gastos com a manutenção das plantas. Ele também afirma que os apartamentos estão mofados. “Nós acionamos a prefeitura, e eles ficaram de enviar uma pessoa e até hoje nada foi feito”, disse.

No prédio Santa Filomena há muitas folhas secas e infestação de animais. “A gente teve muita infestação de gafanhoto, grilo e tal, que entrava pelos apartamentos”, disse o síndico Marco Antônio Mendo.

Para os moradores, a manutenção foi ainda mais prejudicada quando o jardim vertical da Avenida 23 de Maio, criado em 2017, foi instalado. O mural da via também está com folhas secas e falhas.

O movimento 90 grais disse, em nota, que desde 2016, a responsabilidade de fazer a manutenção dos paredões verdes da região central é da Prefeitura de São Paulo.

A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente diz que está tomando as providências para retirar os jardins dos prédios que não querem mantê-los. Sobre o corredor verde da 23 de Maio, a administração disse que uma nova empresa foi habilitada e começou a fazer a manutenção das plantas em 1º de junho.

Fonte: G1

Saiba o que pode e o que não pode no condomínio, segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça

STJ tem dado a palavra final em questões corriqueiras. Decisões do tribunal não têm efeito vinculante, mas servem de precedente para outras instâncias da Justiça.

A convivência entre condôminos nem sempre é fácil. Muitas das regras de um prédio são definidas na assembleia do condomínio, mas outras vão parar na Justiça. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado a palavra final em questões corriqueiras, gerando controvérsia.

As decisões do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de precedente nos casos em que as demais instâncias da Justiça concedem ou negam pedidos semelhantes. Além disso, têm sido seguidas pelos condomínios para evitar judicialização das mesmas situações.

Veja abaixo uma compilação de decisões do STJ relacionadas a condomínios.

DANOS MORAIS – No último dia 11 de fevereiro, o STJ anulou uma decisão judicial que determinava o pagamento de R$ 250 mil a um condomínio “vítima” de uma festa de uma família no imóvel em 2011. O STJ entendeu que um condomínio não pode ser vítima de danos morais porque é uma pessoa jurídica, não física, embora tenha classificado os fatos decorrente da conduta da família como “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência”. Mas a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o caminho é cada morador entrar com uma ação individual.

ANIMAIS NO APARTAMENTO – Outro julgamento polêmico foi o que definiu que convenções de condomínios residenciais não podem proibir moradores de criar animais em apartamentos ou casas. Pelo entendimento da turma do STJ, a proibição só se justifica se o animal representar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores do condomínio. “A restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
 
 
USO DA ÁREA DE LAZER POR INADIMPLENTE – O STJ também decidiu que condôminos inadimplentes de um edifício em Guarujá (litoral paulista) podem frequentar áreas de lazer como piscina, brinquedoteca e salão de jogos. Para os ministros, a proibição de frequentar áreas comuns fere a dignidade humana. Segundo eles, há outras formas de se cobrar a dívida efetivamente. De acordo com o processo, a família tem parcelas em atraso do condomínio desde 1998. A dívida soma R$ 290 mil.
 
IMPOSTO DE RENDA DO SÍNDICO – Por unanimidade, o tribunal também decidiu que a Receita Federal não pode cobrar imposto de renda de síndico que, em troca do trabalho na administração do prédio, receba isenção da taxa de condomínio. Os ministros atenderam a pedido de um advogado do Rio de Janeiro que tenta reverter na Justiça a cobrança da Fazenda Nacional. Eles consideraram que, como não se trata de valores recebidos efetivamente, não pode haver cobrança de imposto. Na avaliação dos ministros, não houve aumento de patrimônio e, portanto, não se pode taxar como rendimento tributável.
 
CONDOMÍNIO MENOR PARA A CONSTRUTORA – A Terceira Turma derrubou a taxa de condomínio mais baixa para unidades que não estavam sendo comercializadas, entendendo que essa diferenciação onera as demais unidades. O condomínio contestou o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos. O relator, ministro Villas Boas Cueva, concordou.
 
AIRBNB – O julgamento ainda não foi finalizado, mas tem um voto a favor de permitir locações e sublocações por meio do aplicativo Airbnb no caso de um condomínio em Porto Alegre (RS). Relator do caso que começou a ser discutido na Quarta Turma do STJ, o ministro Salomão votou a favor de atender recurso de uma mulher e do filho dela, que foram proibidos pela Justiça de alugar o imóvel ou sublocar quartos em dois apartamentos dentro de condomínio residencial. Salomão considerou que a decisão afronta o direito de propriedade garantido na Constituição ao proibir a exploração econômica do próprio imóvel. “Penso ser ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica”, afirmou.
 
FONTE: G1
 
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STJ julgará recurso de família condenada a pagar R$ 250 mil por ter feito festa em condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar nesta terça-feira (11.12.2020) o recurso de uma família condenada a pagar R$ 250 mil por danos morais por ter feito uma festa para 200 convidados em um imóvel dentro de um condomínio.

A festa aconteceu em 2011, em Presidente Prudente (SP). Segundo o processo, o condomínio pediu, e a Justiça chegou a proibir o evento, mas a família fez a festa mesmo assim.

No julgamento, o STJ deverá responder:

  • O condomínio é parte legítima para entrar com ação em nome dos outros moradores?
  • O condomínio pode ser indenizado por dano moral se não houve prejuízo econômico?
  • A multa foi ou não exagerada?

Suspensão da festa

De acordo com o processo, poucas horas antes do início do evento, o condomínio conseguiu uma decisão liminar (decisão provisória) para suspender a realização da festa, sob pena de multa de R$ 50 mil.

A família, no entanto, não cumpriu a ordem com o argumento de que a festa havia sido produzida com dois meses de antecedência e que não daria tempo de avisar aos convidados.

“A festa percorreu toda a madrugada do dia 05/11/2011, e muitos condôminos saíram para o seu trabalho por volta das 7h e 8h, e o som ainda estava ligado e a circulação de pessoa ainda era muito grande. A reclamação dos condôminos se comprova pelos vários boletins de ocorrência que foram feitos pela perturbação do sossego e insegurança gerada pelo evento”, relata o processo no STJ.

A família pagou a multa de R$ 50 mil imposta pela Justiça após realizar a festa.

Nova ação por danos morais

O condomínio, no entanto, entrou com uma nova ação, desta vez pedindo indenização por danos morais. Esta é a ação que será julgada pelo STJ.

A primeira instância da Justiça considerou que houve dano moral e ordenou pagamento de R$ 249,6 mil mais despesas do condomínio com advogado.

A família argumentou que o condomínio, pessoa jurídica, não poderia pedir danos morais, somente os outros moradores. Alegou ainda que não houve ofensa à honra de ninguém e que o valor da indenização é exagerado.

No julgamento, a segunda instância da Justiça manteve a condenação, excluindo apenas as despesas advocatícias. Por isso, a família entrou com o recurso no STJ.

Fonte: G1

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CONVENÇÃO INEFICAZ GERA DANOS A CONDOMÍNIO

Muitos condomínios têm perdido processos judiciais ou descoberto que estavam agindo sem respaldo legal ao constatarem que fundamentaram suas ações numa convenção sem qualquer valor, pois se utilizaram da nova versão atualizada após 2003, que foi elaborada de maneira irregular por profissional que os induziram a erro ao registrá-la no cartório errado.

Conforme a Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, art. 167, inciso I, item 17, o único cartório que pode recepcionar uma convenção de condomínio e sua rerratificação é o Ofício de Registro de Imóveis.

A Lei de Registros Públicos é clara ao determinar que a convenção, por regulamentar a propriedade, deve ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis, conforme inciso III do art. 178.

Entretanto, muitos síndicos que estão se sentindo enganados alegam que o profissional contratado para elaborar a convenção os orientou que isso não era necessário, pois bastava o registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, informação essa errada.

Na realidade esses condomínios foram lesados ao pagar por serviço imprestável, baseado na entrega de um modelo padrão de convenção que não se preocupou em orientar na obtenção do quórum de 2/3 do edifício e com as exigências que tornam possível seu registro no Ofício de Registro de Imóvel.

Caso o serviço tenha sido executado por um advogado, tais falhas reiteradas ferem o Estatuto da Advocacia, podendo vir a responder por perdas e danos, além do processo ético junto a OAB-MG, com base com base no “art. 34. Constitui infração disciplinar:  VI – advogar contra literal disposição de lei…; XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei.”

Para dar um ar de legalidade e segurança jurídica ao síndico e demais condôminos, o profissional promovia o registro no Ofício de Títulos e Documentos ignorando o Código Civil (CC), no § único do art. 1.333 estabelece que: “Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

Os condôminos pensando que estavam bem orientados, passavam a conduzir o condomínio, exigindo o cumprimento de inovações previstas na nova convenção sem valor, ignorando que continuava em pleno vigor a convenção antiga, a original, que não foi alterada na matrícula do Ofício de Registro de Imóveis.

O magistrado, ao julgar os processos contra o condomínio e condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, simplesmente esclarece que a convenção que prevalece é a original, não tendo nenhum valor a alteração da convenção que não teve o quórum de 2/3, sendo inócuo o seu registro.

Diante da má-fé praticada por alguns que induziam a erro os condomínios, a Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG comunicou esse expediente há anos à Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, para que tomasse providências para evitar que os condomínios continuassem a ser enganados por alguns que vendiam a rerratificação da convenção como se fosse simples.

Nossos pedidos foram atendidos com a criação em 2013, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, Provimento nº 260, de 30/10/13, estabeleceu a proibição dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de serem utilizados para enganar os condôminos.

Desde o final de 2013 esses estão proibidos de registrar a convenção e assim o profisional não pode alegar que o carimbo do cartório valida seu trabalho precário, conforme o “Art. 358. A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no País, observada sua competência registral”. […] § 3º Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no respectivo ofício ou órgão.

Para evitar qualquer dúvida, seguindo o que determina a Lei nº4.591/64, o art. 1.331 CC, em sintonia com o art. 167, I, item 17 da Lei nº 6.015/73, que afirmam ser obrigatório o registro da convenção unicamente no Ofício de Registro de Imóveis, o Código de Normas de 2013 esclareceu: Art. 622. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I – o registro: […] n) das incorporações (Livro nº 2), instituições (Livro nº 2) e convenções de condomínios edilícios (Livro nº 3);

Os síndicos e os condôminos podem conferir se a atualização da convenção tem validade, bastando conferir na rerratificação se consta o carimbo do cartório de títulos e documentos, pois se encontrá-lo é a indicação de que o cartório de registro de imóveis rejeitou a nova convenção por não atender aos requisitos legais. Uma convenção é fator de segurança, pois visa harmonizar e orientar, mas se foi mal elaborada se transforma num transtorno para os condôminos.

Fonte: Diário do Comércio

*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG, Membro do Ibradim-MG – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário

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Em provimento, CNJ regulamenta o registro eletrônico de imóveis

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n. 89, que regulamenta o registro eletrônico de imóveis. A decisão foi tomada em pedido de providências interposto pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), com o objetivo de aumentar o nível de automação dos processos das serventias e melhorar a eficiência na gestão do registro de imóveis.

O normativo foi elaborado após terem sido colhidas as manifestações da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e outras associações.

O ato normativo, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, regulamenta o Código Nacional de Matrículas (CNM); o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); o acesso da Administração Pública Federal às Informações do SREI e estabelece diretrizes para o Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o provimento permitirá uma melhor prestação dos serviços extrajudiciais ao cidadão, além de possibilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para a maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público.

“Compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades de registro. A adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária é uma forma de simplificar o acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos”, afirmou Humberto Martins.

Código de matrículas

O ato normativo instituiu o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído por 15 dígitos, organizados em quatro campos obrigatórios, observando a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD.

A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração da certidão.

O Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR) disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade.

Registro eletrônico

O SREI foi concebido para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativo e fiscalização da corregedoria nacional.

Segundo o ministro Humberto Martins, o SREI deve conter ferramentas que permitem a conexão dos registradores entre si, com o Poder Judiciário, entes da Administração Pública e demais usuários dos serviços registrais, bem como adotará e disseminará padrões de referência e terminologias no âmbito do próprio SREI, que viabilizam o Intercâmbio Eletrônico de Dados e a portabilidade de sistemas.

Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

O SREI deve ser implantado pelo ONR até 2 de março de 2020.

Saec

O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec) será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Trata-se de uma plataforma eletrônica destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

O serviço permitirá, entre outras coisas, o desenvolvimento de indicadores de eficiência e a implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, que permitam inspeções remotas das serventias.

Estatuto

O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) deverá ser aprovado pelos oficiais de registros de imóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

Entre suas atribuições, estão a implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme; a implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); a coordenação e monitoramento das operações centrais de serviços eletrônicos compartilhado e a viabilização de consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis.

O estatuto aprovado pela assembleia geral e suas posteriores modificações deverão ser submetidas à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação, em razão da função de agente regulador do órgão. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Conjur

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STJ decide nesta quinta (05.12.19) se síndico isento de condomínio deve recolher Imposto de Renda

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quinta-feira (05.12.19) se síndico isento do pagamento da taxa de condomínio deve recolher Imposto de Renda. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia.

A decisão será tomada em um caso específico, de um advogado no Rio de Janeiro, mas o entendimento a ser firmado poderá servir de base para outros casos semelhantes que tramitam na Justiça.

O julgamento pode causar impacto nas contas públicas porque uma eventual decisão favorável ao advogado poderá levar outros síndicos a pedir à Receita Federal a devolução de impostos cobrados nos últimos cinco anos (prazo máximo previsto em lei para reaver valores).

De acordo com o processo, o advogado aceitou em 2005 atuar como síndico do condomínio onde fica o escritório dele, além de administrar as contas do prédio, em troca de não pagar o valor do condomínio. Ainda segundo o processo, ele não recebeu dinheiro em troca do serviço.

Ao analisar a declaração do Imposto de Renda dele, porém, a Receita Federal considerou que houve omissão em razão de ele não ter declarado o valor correspondente à taxa de condomínio como renda. Diante disso, o órgão gerou cobrança do crédito e o notificou.

Decisões judiciais

Inicialmente, a Justiça do Rio de Janeiro chegou a suspender a cobrança. Ao analisar o caso em definitivo, contudo, decidiu que o advogado deveria pagar imposto sobre o valor referente à taxa de condomínio da qual ele era isento. A Justiça entendeu que a isenção representa rendimento tributável, devendo ser somado a outras fontes de renda.

O caso foi parar no Tribunal Regional Federal da Segunda Região. O TRF-2 entendeu que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta ou indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.

O advogado recorreu ao STJ. Argumenta que o tribunal precisa discutir o conceito de renda e que é um “abuso” cobrar imposto sobre a isenção porque isso não se enquadra no conceito de renda.

A Procuradoria Geral da República opinou a favor da argumentação síndico. “A isenção da taxa condominial (total ou parcial), ainda que concedida como forma de contraprestação por serviços prestados no mister de síndico, […] deve ficar alijada da incidência do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, sob pena, inclusive, de se violar o princípio da capacidade contributiva”, afirmou o Ministério Público.

Fonte: G1

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Síndico é denunciado por fraudar notas fiscais de condomínio

A 6ª Promotoria de Justiça de Toledo, no Oeste paranaense, ofereceu denúncia criminal contra um síndico que adulterava notas fiscais do condomínio para desviar dinheiro.

O fato foi comunicado ao Ministério Público do Paraná por condôminos que descobriram as irregularidades.

De acordo com a denúncia, o síndico, aproveitando-se da função, praticou 73 estelionatos, falsificando e adulterando notas fiscais referentes a serviços contratados pelo condomínio.

Como responsável pelos pagamentos, o denunciado alterava as notas para que constassem valores superiores aos efetivamente pagos.

Além disso, chegou a criar notas frias simulando pagamento de despesas que não existiram. O prejuízo estimado passa de R$ 52 mil.

Caso seja condenado, o síndico estará sujeito à pena de um a cinco anos de reclusão e multa.

Fonte: Bem Paraná
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Lei contra fake news eleitoral é promulgada após Congresso derrubar veto

Bolsonaro havia barrado trecho que fala sobre penas mais duras para quem divulga notícias falsas no período de eleição.

O Governo Federal promulgou a Lei 13.834/2019 que torna crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. O texto foi publicado no Diário Oficial da União na segunda-feira, 11.11.2019.

A promulgação acontece depois de o Congresso derrubar, em 28 de agosto, um veto que havia sido imposto pelo presidente Jair Bolsonaro à proposta. O trecho, agora retomado, propõe penas mais duras para quem divulga fake news nas eleições.

A lei já é válida para as eleições municipais de 2020 e atualizou o Código Eleitoral. O texto prevê pena de prisão de dois a oito anos, além de multa, para quem acusar falsamente um candidato com o objetivo de afetar a sua candidatura – a pena aumenta se o caluniador agir no anonimato ou com nome falso.

Ao justificar o seu veto, o presidente afirmou na época que o dispositivo previa uma punição “muito superior” à pena de uma conduta considerada semelhante e já prevista no Código Eleitoral, que é a calúnia com fins eleitorais, cuja detenção é de seis meses a dois anos.

O argumento usado foi o da contrariedade ao interesse público.O trecho que Bolsonaro vetou – e o Congresso retomou – previa o seguinte: “Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.

 

Fonte: Senado Federal / Veja