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Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeita recurso de casal inadimplente frente à continuação da edificação do condomínio, cuja construtura faliu.

Impenhorabilidade não se aplica no caso de obrigação assumida com associação criada para terminar obra

​​​A regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplica na hipótese de obrigação assumida perante associação formada pelos compradores de imóveis a fim de dar continuidade às obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um casal de devedores, que alegou que a penhora sobre o imóvel ofendeu o direito de família e o princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso analisado, uma associação de compradores foi constituída para levar as obras adiante, depois da falência da construtora.

Em virtude da inadimplência da parte que recorreu ao STJ perante a associação, foi firmado um instrumento particular de confissão de dívida.

No curso do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora dos direitos dos devedores decorrentes do contrato de alienação do imóvel em garantia, afastando a proteção do bem de família, com base nas exceções dos incisos II e IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Prejuízo co​​​letivo

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, foi correta a decisão do TJSP, pois não é possível proteger o patrimônio de uma família em detrimento do bem de família das demais.

“Se todos os associados se obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou unidade.”

Ela destacou que, assim como outros associados cumpriram a obrigação de contribuir para a construção da torre em que se localiza a unidade dos recorrentes, estão estes igualmente obrigados a contribuir para a construção das demais torres:

sendo inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, que, a pretexto de proteger o bem de família dos recorrentes, se sacrifiquem outros possíveis bens de família de tantos outros associados“.

Particulari​​​dade

A ministra afirmou que, a despeito de o imóvel se achar alienado fiduciariamente ao banco, há uma particularidade no caso analisado: a execução promovida tem por objeto o instrumento de confissão de dívida dos recorrentes com a associação constituída para terminar as obras.

“Não se está diante de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos devedores fiduciantes a sua propriedade plena”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que, embora não haja transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, o crédito está estritamente ligado à sua aquisição, na medida em que o aporte financeiro destinado à associação”é indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade” – razão pela qual, segundo a ministra, a decisão do TJSP deve ser mantida integralmente.

Leia o acórdão.

 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1658601
 
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 
 
 
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Ex-síndico deve ressarcir condomínio por sobrepreço em contratação de serviço

Decisão é da 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Ex-síndico é condenado a ressarcir condomínio por causa de sobrepreço na contratação de serviço. Decisão é da 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento a recurso e manteve condenação ao ressarcimento de R$ 16,9 mil.

Na Justiça, o condomínio alegou que os valores despendidos para a instalação de grelhas no entorno de árvores na calçada estavam acima do foi aprovado em assembleia. Assim, pediu a condenação do ex-síndico à retirada das grelhas, além do ressarcimento de R$ 34,9 mil.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e o ex-síndico condenado a ressarci-lo em R$ 16,9 mil. Ele apelou da sentença, negando ter havido superfaturamento da obra e que a contratação havia sido aprovada em assembleia geral ordinária.

O relator no TJ/SP, desembargador Cesar Lacerda, observou que não há nada nos autos que comprove que as contas do condomínio relativas ao exercício em que foi contratada a obra foram aprovadas.

“Ao contrário, a ata da assembleia geral ordinária realizada em 09.03.2015 revela que um dos condôminos presentes acenou com o sobrepreço do serviço em cerca de R$ 12.000,00, sobrevindo debates acalorados em razão dessa e de outras questões, o que ensejou a postergação da votação acerca da aprovação das contas e, em assembleia geral extraordinária realizada em 06.04.2015, a maioria dos condôminos presentes decidiu não aprová-las.”

Conforme o relator, era dever do apelante, na qualidade de síndico, zelar pela boa administração dos recursos do condomínio e, “comprovada a inobservância desse dever, responde ele pelos prejuízos que causar à massa condominial, sendo irrelevante que o condomínio possuísse dotação orçamentária para custear o valor despendido com a colocação das grelhas, eis que o dano decorre da retirada de montante maior do que o preço médio, resultando em saldo disponível menor”.

Assim, seguindo o relator, a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

  • Processo: 1086275-04.2015.8.26.0100

Fonte: Migalhas

 

 

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Seguros podem ser contratados por períodos curtos

A Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) autoriza seguros com vigência reduzida e período intermitente.

Medida traz flexibilidade para o mercado oferecer mais opções de produtos ao consumidor

Adequar os produtos de seguro às reais necessidades do consumidor. Sob essa ótica, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) editou a Circular 592, publicada nesta quinta-feira (29), no Diário Oficial da União (DOU).

O normativo traz as condições gerais para a customização de planos de seguros com vigência reduzida de contrato e período intermitente, uma evolução no mercado brasileiro de seguros.

Na prática, a partir de agora, as seguradoras poderão oferecer apólices de seguros que são acionadas de acordo com a conveniência do consumidor.

“Citando como exemplo o seguro de automóvel, um dos mais populares do país, o segurado terá a opção “liga-desliga” quando comprar o produto ou mesmo optar por intervalos de contratação diferentes da praxe do mercado, que é o plano anual”, explica o diretor da Susep Rafael Scherre.

O normativo da Susep informa que a vigência reduzida se aplica a períodos que podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou a viagens, trechos e a quaisquer outros critérios estabelecidos no plano de seguro.

Já o período intermitente (“liga-desliga”) levará em conta os critérios de interrupção e recomeço da validade da apólice, bem como a inclusão ou a exclusão de riscos.

Fonte: Susep

 

Vencedor de leilão responde por dividas de condomínio

O arrematante de imóvel em leilão é responsável pelas despesas de condomínio vencidas que estiverem especificadas no edital, ainda que anteriores à arrematação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Dívida de condomínio é obrigação propter rem, por isso admite-se a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante, afirma STJ
123RF

Segundo a decisão, a dívida de condomínio é obrigação propter rem, por isso admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.

Na ação, o arrematante contestou sua inclusão no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.

Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a 2ª Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

“A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa — no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo relator, que citou julgados anteriores da 3ª e da 4ª turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas. “Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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Adriano Imperador é convidado a se retirar de condomínio de luxo no RJ.

O Ex-jogador de futebol Adriano Imperador deixou o condomínio de luxo em que morava no Rio de Janeiro após uma série de problemas com os vizinhos que também residem no local.

As constantes festinhas do esportista renderam muitas críticas, reclamações e até multas vindas dos moradores que desaprovavam a postura do famoso que adora organizar eventos bem animadinhos. “Ele [Adriano] foi convidado para se retirar. Recebeu multas altíssimas”

Adriano vivia no mesmo condomínio de Anitta, Juliana Paes e André Marques. Localizada na Barra da Tijuca, na zona oeste da capital carioca, a propriedade é uma das mais sofisticadas da cidade maravilhosa.

A reportagem afirma ainda que o craque do futebol agora está em outro condomínio mais simples do Rio. Apesar de caro, o lugar não é tão baladado quanto o anterior.

Fonte: Uol

A Justiça já vem determinando expulsão de condôminos por “comportamento antissocial” clique aqui para saber mais.

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TST derruba decisão de MG e libera trabalho intermitente na rede Magazine Luiza

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) derrubou, pela primeira vez, uma decisão contrária ao trabalho intermitente. A modalidade de contrato foi criada com a reforma trabalhista de 2017.

Em recurso apresentado pelo Magazine Luiza, os ministros da Quarta Turma do TST decidiram nesta quarta-feira (7) que o trabalho intermitente é válido.

O caso trata de um funcionário que ajuizou um processo contra a rede varejista. A forma de contrato permite prestação de serviços em períodos alternados, conforme a demanda do empregador.

O acórdão, de relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, aponta “patente desrespeito ao princípio da legalidade” em uma decisão do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região), de Minas Gerais, ao julgar o processo.

Gandra foi acompanhado pelos ministros Alexandre Ramos e Guilherme Caputo Bastos. Cabe recurso.

A rede varejista levou o caso à corte após um funcionário com contrato intermitente reclamar na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do TRT-3 mudou a decisão em primeira instância e ainda criticou a nova modalidade.

“Entende-se, portanto, que o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador”, decidiram os desembargadores da corte mineira.

Segundo eles, a modalidade serve “para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser usado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular”.

Na visão dos magistrados do TRT-3, ela não deve ser usada para preenchimento de posto de trabalho efetivo na empresa. Eles decidiram pela nulidade do contrato.

O relator no TST rebateu o argumento dos desembargadores. Para Gandra, a decisão se choca com a legislação.

“A lei define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, exceto aeronauta”, escreve o ministro.

O TRT-3, segundo Gandra, cria mais parâmetros e limitações ao afirmar que a contratação intermitente tem caráter excepcional. O ministro diz ainda que a rede varejista respeitou a lei.

“Mas o 3º Regional [TRT-3], refratário à reforma trabalhista, por considerá-la precarizadora das relações de trabalho, invalida a contratação, ao arrepio de norma legal votada e aprovada pelo Congresso Nacional”, diz Gandra.

Luiz Alexandre Liporoni, gerente jurídico corporativo do Magazine Luiza, afirma que a decisão do TST dá segurança jurídica para a maior aplicação do trabalho intermitente pelas empresas.

A companhia mantém vínculo com 4.200 trabalhadores intermitentes, segundo ele. No total, a empresa tem cerca de 27 mil funcionários.

Segundo Liporoni, a modalidade não retira empregos com jornada completa. Em vez disso, permite trabalhar com mais pessoas em épocas de maior demanda.

“O trabalho intermitente permite tirar pessoas do desemprego e oferecer um emprego legítimo com amplitude de direitos”, diz o executivo.

Ele também afirma que, desde a reforma, quase 2.000 trabalhadores intermitentes tiveram sua jornada ampliada e passaram a trabalhar na empresa em tempo integral.

Para José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, a decisão do TST sobre o caso do Magazine Luiza aumenta a confiança para que outras empresas que queiram adotem o trabalho intermitente.

Por outro lado, ele afirma que a decisão do tribunal, apesar de oferecer orientação sobre como o Judiciário tratará o tema no futuro, não garante que todas as decisões em instâncias inferiores seguirão o mesmo entendimento.

“É uma expressão de como o tribunal superior interpreta aquela lei, funciona quase como uma recomendação para que os tribunais regionais e juízes de primeira instância, mas eles são independentes.”

O STF (Supremo Tribunal Federal) ainda vai julgar a constitucionalidade do trabalho intermitente em ações que correm na corte.

A PGR (Procuradoria-Geral da República) deu aval à nova forma de trabalho. A AGU (Advocacia-Geral da União) também defende a constitucionalidade da regra da reforma de Michel Temer (MDB).

Fonte: O Globo

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Condomínios apelam à Justiça para expulsar morador que causa problema

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expulsão de moradores de um condomínio em Perdizes (zona oeste da capital) por “comportamento antissocial” neste ano. Em novembro de 2017, a Justiça já havia aplicado punição semelhante em outro caso.

As ações foram movidas pelos condomínios após tentativas fracassadas de resolver problemas de mau comportamento dos moradores por meio de multas e acordos.

Bairro de Pinheiros, na zona oeste de São Paulo

O caso mais recente diz respeito a um casal de médicos que foi acusado de agredir, xingar e ameaçar os vizinhos repetidas vezes. Em 2012, os condôminos do prédio aprovaram em assembleia a classificação dessas pessoas como “antissociais”.

O termo é usado para descrever moradores que prejudicam a convivência coletiva e o fazem repetidas vezes. São exemplos de comportamentos antissociais agredir e ameaçar vizinhos e funcionários, assim como usar drogas de uma forma que prejudique a comunidade —como em áreas comuns.

O casal foi multado, mas os desentendimentos continuaram. Alguns condôminos registraram que haviam sido agredidos por eles na garagem, na academia do prédio e também em uma avenida próxima. Outros reclamaram de provocações —como quando os dois deixaram um rádio chiando em alto volume perto da entrada do imóvel.

O casal nunca aceitou as acusações. Na defesa, alegou ser vítima de complô e desrespeito. De acordo com eles, eram os vizinhos que os provocavam. Procurado, o advogado que os defende não quis se pronunciar.

“Virou caso de vida ou morte. Se eles não saíssem, com certeza iria acontecer uma fatalidade naquele prédio”, afirma o advogado Fauaz Najjar, que representou o condomínio no processo.

Foi dele a ideia de propor uma ação judicial para pedir a expulsão dos moradores, embora o próprio prédio tivesse dúvida se essa punição seria acolhida pela corte.

O Código Civil não prevê pena de expulsão de condôminos por comportamentos considerados inapropriados.

“Ou a gente ia para cima deles de uma vez ou todo mundo teria que sair do prédio. Eu tinha medo de levar um tiro”, diz o contador Rodrigo Vianello, 48, que foi síndico do condomínio entre 2012 e 2017.

Na ação contra o casal de médicos, foram anexadas imagens de câmera de monitoramento, boletins de ocorrência e registros feitos em um livro de reclamações, além de testemunhos de vizinhos.

Os réus foram obrigados a sair do apartamento e recorrem da decisão. Eles não perderam o direito à propriedade. Hoje, o imóvel está alugado.

Em 2017, um morador foi expulso de outro prédio em São Paulo por comportamento antissocial também por decisão do Tribunal de Justiça.

O condomínio o acusou de fazer festas e barulho durante as madrugadas e de xingar e ameaçar moradores e funcionários. O processo levou oito anos, desde a assembleia que votou pela sua punição até a sentença judicial.

Moradores participam de assembleia em prédio na zona sul de São Paulo

De acordo com o advogado especializado em direito imobiliário Luis Rodrigo Almeida, sócio do escritório Viseu Advogados, esses processos estabelecem um precedente e mostram que é possível expulsar moradores com comportamentos considerados inapropriados, mesmo que não exista previsão expressa no Código Civil.

“Mas não é qualquer desavença entre vizinhos que leva à expulsão. É preciso haver uma atitude extrema e reincidência”, diz o advogado Najjar.

A publicitária Gabriela Rocha, 34, planeja entrar na Justiça contra o próprio condomínio onde mora, em Pinheiros, na zona oeste de São Paulo.

Ela vive no primeiro andar e diz que frequentemente tem o sono interrompido pelo barulho da academia, que funciona 24 horas por dia.

Segundo ela, o apartamento chega a tremer quando as pessoas jogam no chão os pesos usados na prática de musculação. A publicitária também reclama de um vizinho, que, segundo ela, insiste em fazer churrascos e festas até altas horas da madrugada.

Para Gabriela, o condomínio não adota as medidas necessárias para coibir essas atitudes. “Passei a tomar remédio para dormir.”

“Você tem o direito de usar sua propriedade da forma que melhor convier, mas não pode limitar ou cercear o direito dos outros”, diz Almeida.

Se um morador tem atitudes que atrapalham o convívio coletivo, primeiramente ele deve ser advertido pelo condomínio. Em caso de reincidência, cabe multa.

Se nada disso surtir efeito, uma assembleia de moradores pode ser convocada para discutir o problema.

A assembleia ainda pode aprovar uma multa maior. Caso a taxa custe R$ 2.000, por exemplo, o valor máximo da multa é de R$ 20 mil.

Na maioria das vezes —diferentemente do caso dos moradores expulsos— essa multa faz com que o condômino mude de comportamento ou de prédio, solucionando o problema.

O que define atitude antissocial

O que é considerado um comportamento antissocial no condomínio? Ações que prejudicam a vida em condomínio, como fazer repetidamente barulhos fora de hora, ser agressivo com vizinhos e funcionários e fazer mau uso das áreas comuns

O que pode causar a expulsão de um morador? Comportamento antissocial grave e reiterado, mesmo após a aplicação de advertências e multas

Como entrar com uma ação desse tipo? É preciso recolher provas. É útil ter vídeos de câmeras de segurança que mostrem comportamentos inadequados, reclamações em livros de registro do edifício, boletins de ocorrência e testemunhos de moradores

Se uma pessoa for expulsa do prédio, o direito à propriedade também é perdido? Não. No caso dos moradores que foram expulsos em São Paulo, os imóveis continuaram no nome deles, mas eles foram impedidos de viver ali

O que fazer se tenho um vizinho antissocial? O primeiro passo é pedir a ajuda do síndico, que pode advertir o morador. O próximo passo é aprovar em assembleia a aplicação de multas. Se o problema seguir, é possível entrar com ação contra o morador, individualmente ou em nome do condomínio

Fonte: Folha de Paulo/SP

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nega vínculo de emprego entre síndico e condomínio

Somente nos casos em que a atividade de síndico é desvirtuada, a ponto de transformá-lo em um trabalhador subordinado, é possível o reconhecimento da relação de emprego com o condomínio.

O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao negar pedido de vínculo feito por um homem que atuou como síndico por oito anos.Relator do recurso, o desembargador Wilson Carvalho Dias explicou que o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei 4.591/64.Segundo ele, o síndico não é admitido como empregado, mas eleito ou escolhido pela assembleia geral para exercer um mandato, e que suas principais atribuições decorrem de lei, e não propriamente de um contrato de trabalho.“Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção do condomínio”, ressaltou.Para Dias, é natural que o síndico deva obedecer às determinações da assembleia geral, órgão máximo do condomínio, o que não o coloca na posição de um empregado subordinado.“Penso que somente nos casos em que é desvirtuado o exercício do mandato do síndico, a ponto de transformá-lo em um trabalhador subordinado e sem as prerrogativas legais asseguradas àquele, é que seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Não foi o que ocorreu no caso do reclamante, já que o seu depoimento revela a sua atuação legítima como síndico do reclamado”, afirmou.Ao analisar o depoimento do autor, o magistrado concluiu que ele tinha autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de serviço e empregados, “o que pressupõe que possuísse autonomia também para definir os dias e horários de atendimento no reclamado, inexistindo prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas atribuições próprias do síndico e que estão legalmente previstas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.0021154-10.2016.5.04.0121

Fonte: Conjur

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Chefe Henrique Fogaça, jurado do “MasterChef” na Band, é eleito síndico de condomínio em São Paulo com chancela judicial

Após cerca de duas horas e meia de assembleia, Henrique Fogaça foi finalmente eleito o novo síndico do condomínio Baronesa de Arary, edifício da Avenida Paulista onde o chef mora.

A reunião foi realizada na noite de 15.07.2019 (segunda-feira) com o apoio de um administrador judicial. Fogaça foi eleito com 52,9% dos votos contra 47,1% do candidato opositor, José Alberto Barbosa Nunes. Ao todo foram contabilizados 505 votos.

“O sentimento é de alegria, de muita felicidade. Tiramos o câncer, acabou. Agora é vida nova, corpo novo”, disse Fogaça, eufórico, referindo-se a atual administração que se reveza no poder do condomínio há 18 anos. “Eu assumo a posição como síndico já a partir de amanhã”, completou ele.

Representante do grupo de Fogaça, o advogado Márcio Rachkorsky, especialista em condomínios do “SPTV”, da Globo, também celebrou a vitória.

“Estamos aliviados. A notícia [sobre a eleição de Fogaça foi e voltou]. Agora ela finalmente se sacramentou, e com chancela judicial”, afirmou ele ao UOL.

Essa foi a terceira assembleia promovida pelo prédio em apenas nove meses. Nas reuniões anteriores houve confusão, ameaça, polícia na porta e registro de boletim de ocorrência.

Diante do impasse, a Justiça então precisou intervir e determinou a realização de um novo pleito sob o comando de um administrador judicial nesta segunda. Desta vez, o clima foi de extrema tranquilidade e menos hostil.

Histórico de confusões

Fogaça já havia sido eleito síndico em um pleito marcado por tumulto, em outubro do ano passado, após a atual administração barrar o acesso ao local da assembleia.

Impedido de assumir o cargo, o chef também registrou boletim de ocorrência na ocasião contra a administração do condomínio.

Segundo o documento, ao qual o UOL teve acesso, Fogaça apontou o desvio de R$ 176 mil da conta do prédio. Essa quantia, de acordo com o documento, foi transferida para a conta da ADTEC (empresa responsável pela gestão do condomínio).

Em fevereiro, a juíza Daniela Dejuste de Paula, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anulou a assembleia improvisada que elegeu Fogaça como novo síndico e determinou uma nova eleição em até 30 dias, sob pena de multa caso não fosse cumprida a decisão.

“Na atual conjuntura, o prédio se encontra acéfalo, o que torna necessária a realização urgente de uma nova assembleia”, escreveu a juíza.

Há cerca de três anos, o chef e jurado do “MasterChef” mora no edifício, que possui três blocos, tem capacidade para abrigar até 3 mil moradores e orçamento anual avaliado em R$ 4,2 milhões.

Em 2013, a eleição para síndico já havia sido marcada por bate-boca entre dois grupos rivais. Um deles registrou boletim de ocorrência.

No panfleto de sua campanha, Fogaça dizia que sua proposta inicial era “reduzir o valor da taxa de condomínio e otimizar a utilização dos recursos”.

O chef também prometeu abrir mão do salário de R$ 10,7 mil de síndico em troca da isenção da taxa de condomínio mensal.

Ao UOL, Fogaça fez duras críticas a administração do prédio. “Pelo número de pessoas, dá para diminuir o valor do condomínio e aproveitar melhor as dependências do prédio. A administração não cuida muito desse lado. São melhorias. É renovando, porque tudo tem começo, meio e fim. Já temos uma administração de 18 anos. É preciso ‘sangue novo'”, disse.

Caso se mantenha no cargo, Fogaça acumulará as funções de síndico, chef, empresário (ele é sócio de três restaurantes em São Paulo) e jurado do “MasterChef Brasil”.

O UOL fez várias tentativas de contato com a ADTEC, por e-mail e por telefone, mas sem retorno.

Fonte: UOL

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Inadimplente pode utilizar as áreas comuns do condomínio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.

Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.

Controvérsia

Em 2016, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, declarando a impossibilidade de regras regimentais restringirem o acesso às áreas comuns em caso de não pagamento de taxas condominiais.

O relator do recurso especial analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.

Salomão disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.

“Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Sem previsão legal

O relator concordou com um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002 é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.

Salomão disse que o Código Civil, ao dispor sobre direitos dos condôminos, quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos em razão da falta de pagamento o fez de forma expressa.

“E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça