Síndico tem respaldo no Código Civil para zelar pelos moradores

No dia 10 de junho o presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.010, de 2020, que cria um regime jurídico emergencial durante a pandemia da Covid-19. Mas a sanção do presidente vetou, entre outro artigos do Projeto de Lei 1.179/2020, o de número 11, que dava aos síndicos o poder de restringir o uso das áreas comuns e proibir festas. No entanto, especialistas alertam que o Código Civil exige que o síndico garanta a segurança e a saúde dos moradores dentro dos condomínios. O que durante a pandemia quer dizer, principalmente, evitar contato e aglomeração.

O síndico sempre teve poderes, afirma Kelsor Fernandes, só ficaram mais explícitos com a PL. “Mais que um poder, garantir a segurança e a saúde dos moradores é um dever do síndico, por isso que ele deve e pode usar o Código Civil caso ache necessário. Essa lei só irá servir durante a pandemia, e o presidente, de forma insensível, continua a negar o problema e veta de maneira inconsequente algo que deveria ser bem melhor avaliado”, alerta.

Mas é preciso deixar claro que o síndico não tem poder absoluto em um condomínio, alerta Victor Souza, sócio do escritório Maciel e Souza Advogados Associados. “A lei estabelece limites, e o artigo 1.348 do Código Civil enumera as atribuições do síndico, que, em resumo, são medidas de proteção à vida e à saúde dos condôminos”, explica o advogado.

 

Limites impostos

 

Mesmo com os limites impostos pelo Código Civil, quando há comprometimento à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores, cabe ao síndico agir em defesa do interesse comum, afirma Victor, “inclusive impedir os moradores de usarem as áreas comuns”.

E quem tem feito de tudo para zelar pela segurança e saúde dos moradores é o síndico profissional Roque Teixeira, que conta que pedidos para usar o salão de festas de um dos condomínios em que é responsável surgiram já no dia 12 de junho, um dia após o artigo ser vetado.

“Segundo o morador que queria usar o salão, a lei do presidente é a maior de todas. Mas nós temos o regimento interno e o Código Civil. Mesmo que o presidente vete, eu ainda sou responsável pela saúde do condomínio, então no momento em que um morador deseja trazer estranhos para dentro do edifício em meio a uma pandemia viral, preciso pensar no risco que o coletivo está correndo. No fim, tive uma discussão produtiva com todos os moradores, e as medidas estão sendo mantidas”, conta Roque.

 

Diálogo sempre

 

A resposta para esse tipo de situação sempre deve ser o diálogo, salienta o síndico, e, além disso, há os decretos municipais e estaduais a se levar em conta, afinal “esse não é o momento de flexibilizar essas medidas”.

Já no caso de outro síndico profissional, Rildo Oliveira, os moradores dos quatro condomínios dos quais ele é síndico ainda não esboçaram qualquer vontade de usar as áreas comuns ou organizar festas.

“Todos estão seguindo as mesmas restrições desde o início da pandemia, atendendo às orientações dos poderes públicos através dos decretos e da Organização Mundial da Saúde. Me surpreendeu como a maioria dos condôminos abraçou essas medidas, pouquíssimas pessoas questionaram quando as áreas comuns foram interditadas, e os que o fizeram logo entenderam a necessidade de tais medidas”, conta Rildo.

Existem, é claro, aqueles que insistem em dizer que é apenas uma gripezinha, afirma o síndico, e que é exagero fazer uso de tantas recomendações. Esse tem sido um dos muitos desafios da gestão em meio à pandemia.

“O descumprimento dessas medidas, infelizmente, não me permite aplicar advertência e multa, pois não temos previsão para tal nas convenções e regimentos internos. O que temos de concreto é apelar para o bom senso. O que, ainda bem, é o que a maioria tem”.

A orientação para os casos onde os moradores insistem em descumprir as recomendações, salienta o advogado Victor Souza, é buscar por uma intervenção judicial para fazer valer as normas do condomínio e/ou fazer uma denúncia na Polícia Militar.

 

Ordem judicial

 

Com uma ordem judicial, o condômino infrator será obrigado a cumprir o que determina o regimento interno do condomínio, sob pena de estar cometendo crime de desobediência à ordem judicial, previsto no artigo 330 do Código Penal (detenção de 15 dias a seis meses e multa).

O Código Civil confere ao síndico o poder de tomar decisões que visam ao benefício da coletividade. Então, caso o síndico entenda que é preciso fechar o salão de festas, academia, piscina etc., sob a alegação de estar combatendo o coronavírus, entendemos que ele tem esse poder. Mas no que se refere às festas dentro das unidades, áreas de uso exclusivo dos condôminos, a coisa muda um pouco de figura.

“Não há previsão legal para o síndico impedir ou decretar um limite de visitantes aos moradores. Contudo, caso um morador esteja recebendo pessoas constantemente, que não da sua família, e que estes estejam colocando em risco a coletividade, o síndico tem o direito e o dever de denunciar e acionar a Polícia Militar para intervir na situação”, explica o advogado.

 

Fonte: A Tarde

Deputado cria projeto que estabelece protocolo para o descarte de lixo doméstico

É de ciência de todos que o novo coronavírus é transmissível por contato direto ou indireto com uma pessoa infectada, podendo ser transportado em lixo, roupas, mãos contaminadas e superfície.

 

De acordo com as Recomendações para Saneamento Ambiental na Prevenção da COVID-19, elaboradas pelo Comitê Técnico da Associação Interamericana de Engenharia Sanitária e Ambiental (AIDIS), o vírus pode sobreviver de 2 a 8 horas em alumínio; 4 a 5 dias em papel; e 4 dias em vidro.
 
Por isso, o vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, deputado Delmasso (Republicanos), é autor do Projeto de Lei 1296/2020 que cria o protocolo de manejo e descarte de resíduos sólidos domésticos durante o estado de calamidade pública. O protocolo será exigido apenas em setores e condomínios residenciais.
 
A proposta determina que o descarte de resíduos como tecidos descartáveis, guardanapos, papéis higiênicos ou outro material, que tenham sido expostos a secreções corporais de pessoas com suspeita ou com sorologia positiva para contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) seja feito em recipiente próprio.
 
Assim como o local de descarte deve ser em área específica, isolada dos demais resíduos. Quando houver interrupção do serviço de coleta pública ou nos dias em que a coleta não for realizada, os resíduos não poderão ser descartados em vias públicas.
 
O condomínio ou o morador que descumprir a Lei poderá ser advertido quando for a primeira autuação da infração, e multa, quando da reincidência. O valor da multa será revertido em favor de fundos ou programas destinados ao aprimoramento da política distrital de resíduos sólidos.
 
“Essa medida é muito necessária porque, além de contribuir socialmente, também evita que outras pessoas sejam contaminadas. É cuidado que precisamos ter!” Disse, Delmasso.
 
Fonte: ABRASSP

Nova lei prevê assembleia virtual para condomínios durante a pandemia

Publicada em 10 de junho, a Lei 14.010/2020 determina que até o dia 30/10/2020 poderá ser realizada assembleia virtual, mesmo que não prevista na convenção de condomínio, para todos os fins, tais como aprovar orçamento, prestação de contas, destituição de síndico, alterar regimento interno e etc. Contudo, a mesma lei faz a ressalva de que, não sendo possível realizar a assembleia virtual, prorroga-se automaticamente o mandato do síndico até 30/10/2020.

Vale destacar que a referida lei, mesmo tendo sido efetivamente publicada em 10/6/2020, considera-se publicada em 20/3/2020 para todos os efeitos. Ou seja, seus efeitos valem para todas as situações ocorridas de 20/03/2020 a 30/10/2020.

Por um lado, é salutar termos um dispositivo legal que põe fim a discussões que vinham ocorrendo nos tribunais de justiça brasileiros, em especial quanto a possibilidade de realização de assembleias virtuais, mesmo que não previstas em convenção. Por outro viés, a lei, ao prorrogar o mandato do síndico automaticamente quando não for possível realização da assembleia virtual, deixa em aberto que situações configurariam tal impossibilidade.

A lei, prudentemente, reforça a impossibilidade das assembleias presenciais durante a pandemia, e coloca como regra as assembleias virtuais. Atualmente há diversas empresas administradora de condomínio que já contam com avançados sistemas para realização de assembleias virtuais, de forma muito mais cômoda e também segura, permitindo a maioria dos condomínios adotá-la.

Assim, o condomínio que esteja impossibilitado de adotar a assembleia virtual durante a pandemia, deve comprovar tal restrição, sob pena de correr o risco de ter a prorrogação contestada. Ademais, é provável que as instituições financeiras e órgãos públicos não aceitem a prorrogação tácita do mandato do síndico, provocando a necessidade de o condomínio ter que obter judicialmente a prorrogação.

De fato, parece que a pandemia vem antecipando o futuro, forçando-nos a adotar cada vez mais os meios digitais e virtuais para atender as necessidades da vida em sociedade, e o direito condominial dá importante passo neste sentido.

Fonte: Estadão

Condomínios podem ser obrigados a denunciar violência contra mulheres, crianças e idosos

Em sessão remota nesta quarta-feira (8), o Senado aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 2.510/2020, que obriga moradores e síndicos de condomínios a informarem casos de violência doméstica às autoridades competentes. O projeto, aprovado em votação simbólica, será encaminhado à Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Luiz do Carmo (MDB-GO), o projeto estabelece o dever de condôminos, locatários e síndicos informar às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento no âmbito do condomínio. Descumprida a obrigação, o síndico ou o administrador poderá ser destituído da função e o condomínio, penalizado com multa.

O texto aprovado modifica o Estatuto dos Condomínios (Lei 4.591, de 1964) e o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) para punir quem omitir socorro a vítimas de violência doméstica e familiar em condomínios, tanto residenciais quanto comerciais, de prédios ou casas.

O projeto foi relatado em Plenário pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN), que acolheu 14 das 21 emendas apresentadas ao texto original do projeto, como forma de ampliar o alcance da proposição, que passa a incluir crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física e mental.

As emendas nesse sentido foram apresentadas pelos senadores Weverton (PDT-MA), Rogério Carvalho (PT-SE), Soraya Thronicke (PSL-MS), Kátia Abreu (PP-TO), Wellington Fagundes (PL-MT), Rose de Freitas (Podemos-ES), Jean Paul Prates (PT-RN) e Eliziane Gama (Cidadania-MA).  

Aumento de pena

O texto inicial do PL estipulava que em casos gerais de violência doméstica — não necessariamente em condomínios — haveria aumento de pena em um terço para omissão de socorro no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940).

Zenaide Maia, porém, acatou a emenda do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) eliminando o aumento da pena e somente tipificando no crime de omissão de socorro a violência doméstica e familiar.

Atualmente, pelo Código Penal, o crime de omissão de socorro tem pena de prisão de 1 a 6 meses ou multa. Se houver lesão corporal grave a pena é aumentada em 50%. Também pode ser triplicada se houver morte.

Dever de denunciar

De acordo com o projeto, será dever de condôminos, locatários, possuidores de imóvel e síndicos informarem às autoridades os casos de violência doméstica e familiar de que tenham conhecimento, mesmo quando estes ocorrem dentro da residência ou ambiente privado.

Os condôminos terão que avisar ao síndico, e este por sua vez terá prazo de até 48 horas a partir do conhecimento dos fatos para apresentar denúncia às autoridades, preferencialmente através da “Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180” ou de outros canais eletrônicos ou telefônicos adotados pelos órgãos de segurança pública.

O texto ainda inclui entre as competências do síndico — além de comunicar as autoridades sobre os crimes – mandar afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, placas alusivas à vedação a qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica e familiar, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas

Programas de erradicação

Emenda apresentada pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) estabelece que o descumprimento das regras sujeito o condomínio ao pagamento de multa de cinco a dez salários de referência, revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.

A relatora também acolheu emendas da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), segundo as quais o síndico poderá, em caso de flagrante ou ciência prévia de medida protetiva em vigor, impedir a entrada e permanência do agressor nas dependências do condomínio, devendo comunicar o fato imediatamente à autoridade policial. Nos casos em que haja dolo, o síndico deverá ser responsabilizado.

Discussão

Na avaliação de Zenaide Maia, o PL 2.510/2020 tem o mérito de unir a sociedade em torno do combate a violência contra a mulher.

— Só da maneira como está, sem dar visibilidade à população como um todo, a gente não tem conseguido sucesso com isso. A violência aumentou demais — afirmou.

Autor do projeto, o senador Luiz do Carmo disse que o combate à violência contra a mulher transformou-se em luta pessoal desde que sua filha Michele Muniz do Carmo foi assassinada em 2012, vítima de latrocínio.

— Isso me fez entender o tamanho da dor vivida por milhares de mulheres no país. Me sinto no dever de que as mulheres se sintam protegidas. Precisamos reverter a violência contra as mulheres — afirmou.

A aprovação do projeto foi saudada pelas senadoras Rose de Freitas (Podemos-ES), Simone Tebet (MDB-MS), Daniella Ribeiro e Soraya Thronicke e pelos senadores Eduardo Braga (MDB-AM) e Weverton (PDT-MA), que presidia os trabalhos.

Fonte: Agência Senado

Justiça proíbe moradores de usar áreas comuns de condomínio no Rio

Para conter a propagação do coronavírus, a 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro concedeu liminar proibindo que moradores de oito apartamentos de um edifício em Botafogo, zona sul do Rio, continuassem invadindo áreas comuns do condomínio interditadas pela síndica.

Em 20 de março, a síndica suspendeu o acesso às áreas sociais e de lazer, como sauna, playground, piscina, academia e salão de festas. Porém, afirmou o condomínio, alguns moradores começaram a se reunir na garagem, levando petiscos e bebidas. Além disso, passaram a assediar os funcionários.

O condomínio relatou que os encontros passaram a ser diários. Em seguida, moradores utilizaram o playground. E colaram outros informativos por cima dos avisos do condomínio, assinados como “administração”.

A juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro afirmou que a Lei fluminense 8.836/2020 recomendou aos edifícios a interdição de áreas de uso comum enquanto durar a epidemia de Covid-19. A norma, conforme a julgadora, respalda as medidas tomadas pela síndica com o objetivo de proteger os moradores.

As limitações ao direito de propriedade são excepcionais, mas justificadas nesse caso pela lei e pelo direito de vizinhança, que visa à saúde dos moradores — que não são apenas pessoas jovens e saudáveis, avaliou a juíza.

“A observância às limitações decorrentes da ‘quarentena’ compulsória, embora extremamente inconvenientes, impõe-se em benefício da coletividade — seja reduzindo a sobrecarga de hospitais, seja poupando vizinhos vulneráveis do contágio involuntário”.

 

Saúde dos moradores


Para o advogado André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados, contratado para defender o condomínio, o risco da doença ainda existe e os moradores precisam compreender isso, mesmo que prefiram negar a realidade. “Felizmente, o Poder Judiciário continua trabalhando para conter atividades antissociais e a falta de solidariedade em condomínios”.

Cristina Massumi Nogami, advogada que atuou no processo, diz que foram diversas tentativas de resolver internamente, com diversas notificações e multas para evitar o caminho judicial. “Até o último momento, a síndica tentou evitar a ação, mas não teve alternativa pois estes poucos condôminos estavam colocando todos em risco, inclusive os funcionários”.

André Luiz Junqueira lembra ainda que mesmo com o veto do presidente Jair Bolsonaro ao artigo 11 da Lei 14.010/2020, que permitia que os síndicos restringissem a utilização das áreas comuns durante a epidemia, os síndicos podem, sim, adotar a medida. “E caso não seja cumprida, ele pode buscar auxílio do Judiciário, como aconteceu neste caso”, opina.

 

Fonte: CONJUR

 

 

Morador de condomínio e prédio pode ser multado se não usar máscara em São Carlos e região

Local poderá ser autuado em R$ 5 mil e repassar o valor ao morador que infringir a norma.

Quem não usar máscaras de proteção em áreas comuns de condomínios e prédios, como elevador, garagem ou corredor, poderá ser multado em São Carlos (SP) e em outras cidades da região.

A medida faz parte da nova resolução SS-96 do decreto estadual 64.959/2020, anunciada pelo Governador João Dória na segunda-feira (29).

O texto prevê multa de R$ 524,59 para pessoas físicas e R$ 5.025,02 para estabelecimentos comerciais, mas, no caso dos conjuntos habitacionais, a autuação segue duas regras diferentes.

 

Multa pela Vigilância

 

O primeiro tipo de multa pode ser aplicado pela Vigilância Sanitária, no caso dela entrar no condomínio ou prédio e flagrar a irregularidade.

“A Vigilância pode fazer a fiscalização em condomínios e aplicar a mesma multa dos estabelecimentos comerciais. Com um detalhe, se for um condômino que recebeu essa multa, o condomínio pode repassar para ele o pagamento dos R$ 5 mil”, explicou o advogado Eros Romaro.

Além disso, a pessoa que não estiver utilizando máscara também poderá ser multada no valor de R$ 524,59 – mesmo valor aplicado para pessoas físicas que infringiram a norma em locais públicos.

 

Multa pelo prédio

 

O segundo tipo de multa é a aplicada por cada condomínio, que tem regimento interno próprio e pode decidir as regras a serem seguidas para o uso de máscaras nas áreas comuns.

“O síndico precisa ou fazer uma assembléia geral, ou comunicar muito bem a regra do porquê está proibindo ou permitindo o uso em determinada área – e tem que obedecer isso”, disse o advogado.

Assim, segundo ele, pelo Código Civil é dever manter a salubridade dos prédios, então o morador que violar esse dever, está sujeito a aplicação de multa pelo síndico e o valor irá variar de acordo com o que foi decidido antecipadamente.

Fonte: https://g1.globo.com

 

Como a norma de Inspeção Predial se aplica aos condomínios

Além de estimular a cultura da manutenção, norma da ABNT determina que inspeção predial seja feita por engenheiro ou arquiteto e exige emissão de laudo técnico

Com a publicação da novíssima norma de Inspeção Predial – ABNT NBR 16747:2020, muitas dúvidas devem estar pipocando entre os síndicos.

Para que serve a norma? Como se aplica aos condomínios? A que devo me atentar? Com qual periodicidade deve ser feita?

Nesta reportagem vamos esclarecer os principais pontos da NBR 16747/20 que afetam os condomínios e como os síndicos devem se preparar quando forem contratar uma inspeção predial para o seu condomínio, com segurança e conhecimento no tema. 

 Você vai ver nesta reportagem: 

  • Por que a Norma de Inspeção Predial foi criada?
  • A que se propõe a ABNT NBR 16747/20? 
  • O que exatamente esta norma agrega ao arcabouço normativo para condomínios?
  • Quais os principais pontos de atenção da NBR 16747:2020 para síndicos?
  • Qual a diferença entre inspeção e ronda de inspeção?
  • A norma não é lei. Como o síndico lida com isso?
  • Quais profissionais estão habilitados a realizar inspeção predial em condomínios?
  • Como um síndico deve escolher este profissional de forma segura?
  • O que o síndico deve exigir na contratação do serviço de inspeção?
  • Quando o síndico sabe que é a hora de fazer inspeção predial?
  • A norma especifica periodicidade para realização de inspeção predial?
  • Inspeção feita e laudo técnico recebido. O que contém esse documento?
  • Quais são os próximos passos do condomínio com o laudo da inspeção em mãos?
  • A inspeção predial pode ser onerosa para o condomínio?
  • Qual a recomendação para que um condomínio esteja sempre em dia com suas manutenções? 

Por que a Norma de Inspeção Predial foi criada?

Segundo Carlos Borges, vice-presidente de Tecnologia e Sustentabilidade do Secovi-SP, essa norma está no contexto de um conjunto de ações decorrentes de diversos desabamentos de prédios, com vítimas fatais, que aconteceram no País.

Dois desabamentos que causaram grande comoção nacional foram dos edifícios no centro do Rio de Janeiro, em 2012, e do Edifício Andrea, em Fortaleza, em outubro de 2019.

“Há um entendimento da sociedade de que há necessidade de inspeções obrigatórias periódicas, que sejam alertas importantes para haver uma mitigação de risco. Espera-se que, com inspeções, se houver problemas na estrutura, em instalação e no que afeta a segurança dos usuários, haja estímulo à manutenção”, afirma Carlos Borges, do Secovi-SP, que acompanhou e contribuiu na elaboração da norma.

No Rio de Janeiro, foram sancionadas a Lei Estadual nº 6.400/13 e a Lei Complementar Municipal nº 126/13, da capital, esta última conhecida como Lei da Autovistoria. Em Porto Alegre, está em vigor a Lei Complementar nº 806/16. As leis obrigam a realização de vistorias ou inspeções em edificações.

Além das leis já em vigor, há vários projetos de lei pelo País com a mesma temática, inclusive na cidade de São Paulo: PL 123/2020, do vereador Eduardo Tuma, em tramitação.  

No plano de fundo, o que se almeja é fomentar a cultura da manutenção preventiva e corretiva.

“Fazer inspeção predial é como fazer um check-up. E de nada adianta fazê-lo se, entre um e outro, não cuidar da sua saúde. A inspeção predial é um instrumento gerencial que defendemos, mas o mais importante é que haja cultura e investimento na implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva”, enfatiza Borges, do Secovi-SP.

A que se propõe a ABNT NBR 16747/20 – Norma de Inspeção Predial?

De acordo com Antonio Carlos Dolacio, secretário da Comissão de Estudos de Inspeção Predial do comitê da ABNT, o texto da NBR 16747/20 se propõe a fornecer conceitos, diretrizes, terminologia e procedimentos referentes à atividade da inspeção predial.

“A inspeção predial é um processo que visa a auxiliar na gestão da edificação e, quando realizada com periodicidade regular, contribui com a mitigação de riscos técnicos e econômicos associados à perda do desempenho”, explica Dolacio, que também é vice-coordenador da Câmara de Inspeção Predial do Ibape/SP.

Na visão do engenheiro civil Zeferino Velloso, diretor da empresa VIP – Vistorias e Inspeções Prediais, a norma objetiva uniformizar a metodologia e estabelecer etapas mínimas da atividade de inspeção predial, válida para qualquer tipo de edificação, públicas ou privadas.

“A inspeção predial avalia as condições globais da edificação e detecta a existência de problemas de conservação ou funcionamento, com base em uma análise sensorial, feita por um profissional habilitado. Com base nesta análise mais ampla, poderá ser recomendada a contratação de inspeções prediais especializadas ou outras ações, como testes e ensaios, para que se possa aprofundar e refinar o diagnóstico”, explica Velloso.

Ele ainda esclarece que as inspeções prediais especializadas não estão sujeitas a esta norma.

Carlos Borges, do Secovi-SP, enfatiza que o tipo de inspeção desta norma é mais geral, com foco em garantir segurança do usuário e identificar o pode gerar risco à vida humana. Exemplos de sinais de que há risco:

  • fissuras
  • vazamento
  • trincas
  • fios desencapados
  • instalações elétricas perto de local que tem umidade

São evidência captadas pela experiência sensorial do profissional que realiza a inspeção.

Outros objetivos da norma, segundo Borges:

  • checar se a edificação está cumprindo programa de manutenção preventiva e corretiva, elaborado de acordo com a ABNT NBR 5674;
  • conferir a atualização da documentação do prédio, como: alvará de segurança atualizada, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido, Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) etc.

O que exatamente esta norma agrega ao arcabouço normativo para condomínios?

A ABNT já dispõe de um conjunto de normas focadas em edificações, manutenção e reforma que afetam diretamente condomínios edilícios:

  • ABNT NBR 5674:2012 – Manutenção de edificações – Requisitos para o sistema de gestão de manutenção
  • ABNT NBR 16280:2015 – Reforma em edificações – Sistema de gestão de reformas 
  • ABNT NBR 13752:1996 – Perícias de engenharia na construção civil

Segundo Dolacio, da ABNT, a norma de inspeção predial preenche lacuna relativa à avaliação acompanhamento técnico da manutenção, conservação e condições de segurança das edificações, complementando, desta forma, a abrangência da NBR 5674 (manutenção) e NBR 16280 (reforma).

“Quando respeitados os preceitos constantes dos referidos textos normativos, a nova norma propicia aos condomínios uso mais seguro das edificações, bem como a manutenção da vida útil dos sistemas, subsistemas e elementos construtivos, cuidando também, desta forma, do suporte do valor patrimonial“, explica Antonio Carlos Dolacio, da ABNT.

Velloso acrescenta que a NBR 16747 agrega metodologia e atividades mínimas da fase de verificação dos resultados da aplicação da NBR 5674, analisando a existência, aplicação e eficácia dos planos de manutenção das edificações.

Quais os principais pontos de atenção da NBR 16747:2020 para síndicos?

A ABNT explica que o texto da norma traz as etapas mínimas a serem cumpridas no desenvolvimento da inspeção predial, inclusive com ponderações sobre os objetivos de cada uma das etapas citadas, como:

  • levantamento e análise de dados e documentação (solicitados e disponibilizados)
  • coleta de dados e informações para identificação de características
  • histórico geral da edificação
  • vistoria da edificação (de forma sistêmica)
  • classificação das irregularidades constatadas
  • recomendação das ações necessárias para restaurar ou preservar o desempenho dos sistemas
  • organização das prioridades em patamares de urgência
  • avaliação da manutenção (conforme a ABNT NBR 5674)
  • avaliação do uso
  • redação do laudo técnico de inspeção predial

Para a última etapa – laudo técnico de inspeção predial – , a norma fornece o conteúdo mínimo que deverá constar do documento escrito, a ser emitido pelo inspetor predial, que registrará os resultados da inspeção predial. 

“É importante o síndico colocar a norma como referência de embasamento técnico para contratação. Para o profissional que vai fazer o serviço, a norma estabelece o escopo mínimo de trabalho“, adiciona Carlos Borges, do Secovi-SP.

Qual a diferença entre inspeção e ronda de inspeção?

O mestre e engenheiro em Manutenção Predial Felipe Lima explica que as rondas de inspeção são atividades periódicas que devem ser realizadas dentro do empreendimento e variam conforme a disponibilidade da equipe, quantidade de pessoas, áreas do empreendimento.

São inspeções que podem ser realizadas com a equipe de manutenção do prédio. E as suas periodicidades são variáveis. Exemplos: nos halls dos elevadores, a ronda de inspeção deve ser diária, já nas casas de máquina, as rondas podem ser quinzenais.

A norma não é lei. Como o síndico lida com isso?

Segundo Velloso, embora não seja lei, a prestação de serviços está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que determina que devem ser atendidas as normas técnicas vigentes. Com isso, a norma tem força de lei.

De posse do laudo técnico, o síndico terá em mãos informações que o auxiliarão na gestão da manutenção predial.

Código de Defesa do Consumidor, Seção IV “DAS PRÁTICAS ABUSIVAS”:

“É vedado ao fornecedor de produtos e serviços… colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro”.

Ou seja, em havendo a relação de consumo, o serviço proposto deve atender ao quanto especificado em Normas Técnicas.

Quais profissionais estão habilitados a realizar inspeção predial em condomínios?

Engenheiros ou arquitetos habilitados e com registro profissional em vigor pelos respectivos conselhos profissionais: CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil).

De acordo com a complexidade dos sistemas e instalações presentes, a inspeção pode demandar equipes com profissionais de diferentes formações, tais como arquitetos, engenheiros civis, engenheiros eletricistas, engenheiros mecânicos etc.

Como um síndico deve escolher este profissional de forma segura? 

síndico deve analisar currículo do profissional para verificar se, além de habilitado, é capacitado para realização da inspeção predial, que requer grande conhecimento, por exemplo, sobre patologia na construção civil.

Zeferino Velloso, da VIP, adiciona que a realização de trabalhos semelhantes pode ser comprovada com a apresentação de:

  • ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica)
  • RRTs (Registro de Responsabilidade Técnica)
  • atestados de clientes
  • Certidões de Acervo Técnico emitidas pelos conselhos de classe.

“Mas a melhor forma é a indicação de outros síndicos, gestores de patrimônio ou administradoras de condomínios. Especializações e pós-graduações na área são também um excelente diferencial indicativo de capacidade profissional”, recomenda Velloso, da VIP.

O que o síndico deve exigir na contratação do serviço de inspeção?

Uma reunião inicial é muito importante, destaca Velloso, e pode ser por videoconferência, que se popularizou com a pandemia de COVID-19.

Depois, a verificação documental e a vistoria. Os laudos devem ser sempre acompanhados de ART/RRT – é a garantia do cliente de que o responsável pelo laudo é um profissional legalmente habilitado.

laudo deve ser escrito de forma que um leigo possa entender, principalmente se contiver informações tecnicamente complexas. Se ainda for necessária, deve ser realizada nova reunião de esclarecimentos após a leitura do laudo pelo cliente.

Quando o síndico sabe que é a hora de fazer inspeção predial? 

Segundo Felipe Lima, o ideal é que todo empreendimento faça inspeção predial quando ainda está com saúde, para poder se manter sempre assim, no melhor estado de conservação possível, e não esperar aparecer algum problema para então fazer o serviço.

“Se o gestor contrata a inspeção predial somente quando encontra problemas na edificação, como trincas, rachaduras, às vezes essa ação já é tardia e os problemas estão extremamente avançados. Se há algum sinal de alerta no empreendimento, é porque já passou da hora de contratar a inspeção predial”, explica o engenheiro.

A norma especifica periodicidade para realização de inspeção predial?

Não, a norma não estabelece periodicidade para realização de inspeção predial. Segundo Carlos Borges, do Secovi-SP, houve entendimento de que estabelecimento de periodicidade é uma questão que deve constar em lei

Para o engenheiro Velloso, as inspeções podem ser feitas de acordo com a idade da edificação. Uma sugestão seria:

  • Até 10 anos: inspeções a cada 3 anos
  • De 10 a 20 anos: inspeções a cada 2 anos
  • Acima de 20 anos: anualmente.

“Para que o gestor predial saiba exatamente qual a recomendação de periodicidade para realizar as inspeções prediais, primeiro ele precisa contratar um profissional para fazer uma primeira inspeção. Depois, o próprio vistoriador irá informar, baseado no estado de conservação do empreendimento, idadelocalização, qual o prazo sugerido para a próxima inspeção“, explica Felipe Lima, engenheiro em Manutenção Predial.

Inspeção feita e laudo técnico recebido. O que contém esse documento? 

Laudo Técnico de Inspeção Predial deverá conter a lista de recomendações, ou ações necessárias para restaurar ou preservar o desempenho dos sistemas, subsistemas e elementos construtivos.

Dolacio, da ABNT, explica que as recomendações devem estar organizadas em patamares de urgência, de acordo com o item 5.3.7 da NBR 16747.

“O laudo deverá ser levado a conhecimento do profissional responsável pela manutenção da edificação, o qual irá inserir no cronograma físico/financeiro das atividades de manutenção do condomínio, conforme plano de manutenção, as intervenções recomendadas. A ideia é o prédio dar andamento às recomendações seguindo a sequência prevista”, explica Dolacio, que também é do Ibape-SP.

Segundo Felipe Lima, no laudo não podem faltar:

  • anomalias encontradas
  • falhas de usooperação manutenção do prédio
  • patamares de prioridade das intervenções
  • se há a necessidade de contratar alguma inspeção especializada

Quais são os próximos passos do condomínio com o laudo da inspeção em mãos?

Segundo Felipe Lima, o síndico deve providenciar a execução dos pontos que foram apontados como críticos, e seguir a sequência de atividades corretivas que constam no laudo.

Todo empreendimento deve ter o seu plano de manutenção, independente da inspeção predial.

“O que ocorre com frequência é a adequação do plano de manutenção após a inspeção predial. O vistoriador sugere no laudo os pontos de correção e/ou melhoria do plano de manutenção e dos processos de manutenção que estão sendo realizados na edificação”, explica Lima.

A inspeção predial pode ser onerosa para o condomínio? 

Segundo o engenheiro de manutenção predial Felipe Lima, a inspeção não é onerosa. “É um investimento que o gestor faz para garantir três principais pontos: saúdesegurança conforto dos usuários.”

Se o condomínio se importa com a segurança e funcionalidade da sua edificação, certamente provisionará no seu orçamento uma verba para realizar as inspeções periódicas, deduz Velloso.

“O importante a saber é que, mantendo um ritmo de manutenções e inspeções periódicas, os síndicos vão parar de ter as desagradáveis despesas ‘surpresa’ e vão reduzir os custos de manutenção periódica”, diz o diretor da VIP.

Qual a recomendação para que um condomínio esteja sempre em dia com suas manutenções? 

Os especialistas consultados foram unânimes em recomendar que o condomínio tenha um plano de manutenção preventiva, segundo a NBR 5674, e realize a inspeção predial dentro da periodicidade adequada para verificar se as atividades de operação e manutenção estão aderentes ao plano.

Se necessário, ajustar o plano e os contratos de manutenção, conforme recomendado no laudo, explica Zeferino Velloso.

“O prédio é um organismo vivo que precisa ser mantido desde o primeiro dia. Se for feita a manutenção corretamente, gasta-se menos, tem-se mais conforto e segurança. Visão de longo prazo”, lembra Carlos Borges, do Secovi-SP.

Seu condomínio é antigo e não tem planos de manutenção? O resultado do laudo de inspeção predial será o pontapé inicial para a elaboração de um plano especifico à sua edificação.

Fonte: Síndiconet

 

Prefeitura dá autonomia a condomínios de SP para flexibilizar quarentena

Nota informa que cabe aos condomínios determinar regras internas quanto a uso de máscaras, autorizar obras e uso de áreas de lazer. Marcio Rachkorsky orienta

A Secretaria de Comunicação da Prefeitura de São Paulo divulgou na tarde de quinta-feira, 05/06, nota informando que os condomínios têm autonomia para deliberar a respeito da flexibilização da quarentena. 

A nota foi em resposta a questionamento do advogado e síndico profissional Marcio Rachkorsky, elaborado juntamente com Roberto Piernikarz, diretor de uma administradora de São Paulo, em vista da forte pressão que síndicos estão sofrendo por parte da coletividade, confinada, quanto ao fechamento de áreas comuns e de lazer.

Condomínios definem suas próprias regras de flexibilização da quarentena

O primeiro esclarecimento do advogado e síndico profissional Marcio Rachkorsky é que a prefeitura não “liberou geral”, como alguns podem estar pensando.

Embora transfira para o condomínio toda a responsabilidade quanto ao regramento, que deve ser compartilhada pelo síndico com conselho e condôminosa nota foi boa e esclarecedora, colocando um ponto final na discussão infindável de pessoas falando o que se aplica ou não aos condomínios.

“É importante destacar que a nota emitida pela Secretaria de Comunicação deixa muito claro que o faseamento de reabertura de atividades, instituído pela Prefeitura, NÃO se aplica aos condomínios e que cada empreendimento possui plena autonomia para definir suas próprias regras de flexibilização, sempre com cautela, razoabilidade e responsabilidade”, comenta Rachkorsky.

A nota da Prefeitura também recomenda, quando possível, a realização de  reuniões  virtuais, de forma que prevaleça a decisão da maioriaaliviando bastante o peso sob os ombros dos síndicos e conselheiros.

“Portanto, cada condomínio na cidade possui plena autonomia para tomar suas decisões, sempre lembrando dos cuidados e medidas necessárias ao combate contra o coronavírus“, diz o advogado e síndico profissional.

Marcio Rachkorsky orienta síndicos sobre como proceder de forma segura

Confira abaixo o passo a passo informado por Marcio Rachkorsky para o síndico estabelecer regras durante a quarentena de forma segura, respeitando a decisão da coletividade de cada condomínio. E lembra: “Não tem lei, cartilha, norma. Vai depender da sensibilidade de cada síndico.” 

  1. Síndico, conselho, administradora e jurídico do condomínio devem fazer um alinhamento sobre como o assunto vai ser tratado daqui para frente e estabelecer um mecanismo, a criação de um grupo para compartilhar a responsabilidade como síndico.
  2. Definição de ferramenta para colher a opinião dos condôminos. Rachkorsky recomenda o uso de enquetes, que podem ser aplicadas, por exemplo, pelo site da administradora do condomínio. “A enquete deve ser curta, com perguntas diretas e objetivas.” Exemplo: Você é a favor da liberação para retomada parcial de obras não emergenciais em unidades autônomas? ( ) SIM (  ) NÃO IMPORTANTE: embora não considere que seja necessário atingir um percentual mínimo de votantes, ele reforça que a enquete deve ser amplamente divulgada e conscientizar moradores que o resultado da consulta vai balizar os próximos passos.
  3. Criação das regras provisórias, a partir do resultado da enquete, pelo grupo estabelecido no primeiro passo. Regras vão nortear toda a flexibilização nos próximos meses. 

O síndico profissional destaca que os moradores devem ser informados que esse processo demanda de 7 a 10 dias entre reunião do conselho, aplicação da enquete, criação de regras, divulgação e operacionalização.  

“O comunicado explicativo aos moradores deve detalhar como serão as regras, os cuidados, as restrições. Deve deixar claro que, em caso de mau uso ou descumprimento efetivo das regras, o condomínio vai tomar medidas severas contra o infrator. E se as infrações chegarem em nível incontrolável, as regras podem ser revogadas a qualquer tempo sem necessidade de consulta aos moradores”, reforça Rachkorsky. 

Inteligência coletiva na criação das regras e tecnologia para viabilizar uso de áreas 

Ele destaca a força da inteligência coletiva nesse momento. “Em um condomínio onde atuo como síndico profissional, alguns moradores ligados às áreas de esporte e saúde se voluntariaram para a definição das regras e melhores cautelas”, conta.

Um educador físico explicou como fazer a gestão da academia e limpeza dos equipamentos. Para a piscina, um médico orientou sobre uso individual pelas famílias. “Com apoio técnico dos moradores, conseguimos customizar a flexibilização área por área”, comemora o especialista.

Ele menciona que foi fundamental tecnologia que a administradora ofereceu ao condomínio para viabilizar o uso das áreas de forma ordenada e segura. “As pessoas estão fazendo reserva pelo aplicativo, assim como já faziam para salão de festas e churrasqueira.”

Nota da Prefeitura de São Paulo 

A PREFEITURA DE SÃO PAULO ESCLARECE QUE A CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DOS CONDOMÍNIOS REÚNEM AS PRINCIPAIS REGRAS DE CONVIVÊNCIA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO. CADA CONDOMÍNIO REDIGE AS SUAS REGRAS QUE DETERMINAM COMO DEVERÁ SER GERENCIADO, ORGANIZANDO A VIDA NO LOCAL E O TRABALHO DO SÍNDICO. A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SURPREENDEU TAMBÉM OS CONDOMÍNIOS QUE ADOTARAM NOVAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA.

A PREFEITURA TRABALHA POR UMA ABERTURA SEGURA DAS ATIVIDADES, MAS LEMBRA AOS CONDOMÍNIOS QUE A CIDADE CONTINUA EM QUARENTENA. DESDE O INÍCIO DO ISOLAMENTO SOCIAL, A PREFEITURA JÁ INSTITUIU POR DECRETO, INICIALMENTE, RECOMENDAÇÃO DE USO DE MÁSCARA E, POSTERIORMENTE, A OBRIGATORIEDADE DE MÁSCARA NO TRANSPORTE PÚBLICO. E INSISTE NA NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DE MÁSCARA POR TODOS.

A DECISÃO DE EXIGIR MÁSCARA NAS INSTALAÇÕES DO CONDOMÍNIO É PRERROGATIVA DE CADA UM. DA MESMA FORMA, CABE A CADA UM DECIDIR A RESPEITO DE OBRAS NAS UNIDADES HABITACIONAIS, OU SOBRE A OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE ACADEMIA E DE PISCINA.

NO ENTANTO, A PREFEITURA ALERTA QUE NINGUÉM PODE ESQUECER QUE O VÍRUS AINDA ESTÁ AÍ. CONTINUA A PREOCUPAÇÃO EM EVITAR AGLOMERAÇÃO E EM PROPORCIONAR O DISTANCIAMENTO SOCIAL, BUSCANDO EVITAR A TRANSMISSÃO DO VÍRUS.

REUNIÕES VIRTUAIS, QUANDO POSSÍVEIS, O USO DE MÁSCARA, ÁLCOOL EM GEL E OUTRAS AÇÕES DE HIGIENE PESSOAL, SÃO BOAS PRÁTICAS RECOMENDÁVEIS.

Fonte: Síndiconet

Renovação do certificado digital dos condomínios na pandemia

No começo de março, o ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) editou a Instrução Normativa (IN) 04/2020, prevendo critérios excepcionais para a renovação de certificados digitais para condomínios durante a pandemia.

A norma se aplica aos casos em que há a necessidade de renovação da certificação digital por parte dos representantes legais dos condomínios (síndicos), objetivando estender a possibilidade de utilização do documento eletrônico durante o período de isolamento.

O certificado digital se tornou item necessário dos síndicos desde 2012, sendo obrigatório nas declarações enviadas aos governos, principalmente aquelas pertinente aos dados trabalhistas e previdenciários dos funcionários dos condomínios, sob pena de aplicação de sanções e multas.

Observando esta importância, a IN possibilita que a renovação dos certificados aconteça, excepcionalmente com a comprovação dos poderes de representação legal, o último documento da eleição de síndico, independentemente do vencimento do mandato, bem como declaração assinada, de preferência digitalmente, informando a impossibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária.

Lembrando que, mesmo na atual situação que vivemos, a necessidade de declarações e demais cumprimento de obrigações digitais permanecem obrigatórias para os síndicos dos condomínios, que devem utilizar os seus certificados, ou dos seus representantes legais para realizar as declarações.

Importante destacar que a Instrução Normativa não cita as associações residenciais que, neste caso, devem procurar as empresas especializadas, bem como a sua assessoria jurídica, para buscar as melhores orientações.

Por fim, caso seja homologado o certificado, este poderá ter a validade de um ano, sendo que a IN se manterá vigente durante o período da pandemia.

FONTE: Síndiconet

Cinco leis aplicáveis aos condomínios e que todo síndico precisa conhecer

O “boom” imobiliário impactou fortemente a economia do país, transformando o mercado condominial. O crescimento do número de construções e programas de moradia ampliou a complexidade da gestão, pois aumentou situações envolvendo moradores de condomínios.

Atualmente, o Direito Condominial vai além de cobrar inadimplentes, pois busca regular interesses individuais, em áreas privativas; e interesses coletivos, em áreas comuns.

Tratando-se de condomínio, o síndico é responsável pela maioria das ocorrências que envolvem a vida condominial, sendo sua responsabilidade tomar as devidas providências.

Diante do cenário atual, a função do síndico está cada vez mais complexa, pois suas responsabilidades foram ampliadas, não bastando apenas zelar pela observância das normas e da legislação condominial. Assim, conhecer as leis aplicáveis aos condomínios se tornou de extrema importância, a fim de facilitar a vida daqueles que optam por trabalhar com gestão condominial. 

A principal legislação aplicável aos condomínios é o Código Civil – CC, seguido da Convenção Condominial e do Regimento Interno. Sempre lembrando a necessidade de respeitar a Constituição Federal/88, legislações estaduais e municipais.

No dia a dia condominial existem infinitas fontes que geram conflitos, por isso é essencial o síndico entender a legislação ou ter uma assessoria de sua confiança como apoio. Não é fácil o convívio de diversas pessoas num mesmo local. No entanto, é dever do síndico tornar a coabitação mais agradável e pacífica possível.

O desconhecimento das normas, bem como as interpretações distorcidas são os principais motivos dos conflitos, reclamações e insatisfação dos condôminos e demais moradores.

Assim, vejamos cinco importantes leis aplicáveis aos condomínios:

– Código Civil (Lei 10.406/02): o Código Civil utiliza a expressão “condomínio” para tratar dos condomínios verticais/edilícios, que são os prédios, onde há partes comuns e partes privadas (artigos 1.331 a 1.358), bem como para tratar dos condomínios horizontais/comuns, que são os chamados “condomínios residenciais” (artigos 1.314 a 1.330), onde todos detêm a propriedade sem individualizações, ou seja, há multiproprietários.

– Bem de Família (Lei 8.009/90): esta lei dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, isto é, traz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

– Lei das Locações/Inquilinato (Lei 8.245/91): dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. É uma lei essencial para o síndico, já que a maior parte dos problemas em condomínio que envolve locatários acontece por falta de informação ou equívocos no entendimento das responsabilidades.

– Código Defesa do Consumidor (Lei 8078/90): é conhecida pela maioria dos brasileiros e dispõe sobre a proteção do consumidor. Embora não seja aplicável entre condomínio e condôminos, há situações que têm seu amparo como, por exemplo, a relação jurídica entre as administradoras (contratadas pelo condomínio) e condôminos (proprietários de unidades autônomas), já que são considerados vulneráveis.

– Código de Trânsito (Lei 9503/97): é fundamental síndicos e condôminos saberem que a área destinada à circulação de veículos nos condomínios se sujeita não só a convenção e ao regulamento interno, mas também ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o caso. Importante: com a instituição da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o CTB alterou o conceito de vias urbanas.

Embora hoje em dia a informação seja de fácil acesso, é imprescindível o síndico contar com a ajuda de um advogado especializado antes de tomar decisões ou aplicar punição. Isso porque, caso haja equívoco na aplicação de uma penalidade, tal situação poderá gerar um processo judicial e até mesmo condenação. Por isso, quando você resolve exercer a função de síndico, é vital buscar aprimoramento em busca do bem-estar coletivo.

É fundamental esclarecer aos condôminos que o cumprimento das normas legais e condominiais é em prol da coletividade. Logo, é preciso difundir informações em busca de conscientizar os condôminos a fim de uma convivência democrática e harmônica nos condomínios.

Fonte: Viva o Condomínio