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Síndica e condomínio indenizarão por cobrança excessiva de taxas condominiais

Condomínio e sua síndica são condenados a pagar R$ 3 mil por danos morais à mãe e filha submetidas a situações vexatórias em razão de estarem inadimplentes com as taxas condominiais. Para o juiz Wilson Leite Correa, 5ª vara Cível de Campo Grande/MS, a cobrança de dívidas é um direito do credor, contudo, não deve chegar ao ponto de imputar “qualidade negativa publicamente”.

Alegam que, após o falecimento do pai e avô das autoras, passaram por dificuldades financeiras e ficaram inadimplentes com as taxas condominiais. Desde então, ainda de acordo com elas, sofrem ameaças da síndica que passou a proibir a entrada de visitantes das autoras, impedir a filha de permanecer nas dependências do condomínio, e ter propagado a situação econômica das autoras no condomínio. Sustentaram ainda, que ambas não suportam mais a perseguição da mulher e que as humilhações causaram problemas emocionais graves.

O residencial e a síndica, em sua contestação, argumentaram que foram realizadas assembleias para discutir a inadimplência do pai/avô das autoras, bem como o ajuizamento de ação própria, tratando-se de assunto de conhecimento geral. Defenderam, ainda, que a proibição de visitantes é inverídica já que o condomínio não possui porteiro e que a síndica jamais teve conduta reprovável, de modo que inexistem danos morais a serem indenizados.

Qualidade negativa

Ao analisar o caso, o juiz Wilson Leite Correa, entendeu que houve cobranças excessivas da ré. Além disso, observou o relato de testemunhas que presenciaram as discussões entre a autora e a síndica, a qual a chamava de caloteira e dizia que sua filha não podia andar de bicicleta no condomínio.

Segundo o magistrado, a cobrança de dívidas pode ser feita pelos meios legais, sendo um direito do credor exigir os valores que lhe são devidos, não obstante, na cobrança é inequívoco que não se pode colocar o devedor em situação como a apresentada nos autos, chegando ao ponto de imputação de qualidade negativa publicamente.

“Importa consignar que o incômodo causado pela cobrança de forma excessiva e difamatória constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que causa reflexos de cunho psicológico.”

Informações: TJ/MT. 

Fonte: Migalhas

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Inquilino em fúria que quebra elevador e estilhaça porta de prédio é condenado pelo TJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um inquilino e o proprietário de um imóvel localizado no município de Bombinhas, no litoral norte do Estado, por danos causados nas dependências de condomínio residencial.

Em um autêntico dia de fúria, segundo os autos, o locatário promoveu um quebra-quebra no local após ver-se trancado no elevador com a família – mulher, filha e sobrinha -, por conta da falta temporária de energia elétrica no edifício.

Para conseguir deixar o ambiente, em outubro de 2010, o homem retirou as portas do elevador e ainda quebrou outra porta de vidro no hall de entrada do prédio. A 3ª Câmara Civil do TJSC, em apelação sob relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, condenou o inquilino e o dono do imóvel ao pagamento solidário dos danos materiais, orçados em R$ 6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O órgão julgador do TJ avaliou que ambos foram responsáveis pela depredação do patrimônio e nada mais justo que banquem os prejuízos de forma conjunta. Inobstante não tenha culpa direta pelos estragos registrados, interpretou o colegiado, o dono do imóvel responde pelos atos praticados pelo inquilino, conforme determina o Código Civil.

A decisão reformou sentença da comarca de origem. No 1º grau, a atitude do homem foi interpretada como estado de necessidade. Em depoimento, ele contou que sentiu cheiro de queimado no interior do elevador e, ao perceber seus familiares em risco, adotou medidas drásticas para socorrê-los. Em relação ao arrombamento da porta de entrada, garantiu que não foi intencional.

Em recurso ao TJ, contudo, o condomínio rebateu o tal estado de necessidade ao garantir que a situação não colocou o inquilino e seus familiares em perigo iminente. Sustentou ainda que a porta de vidro foi destruída por uma pedrada, fato impossível de ocorrer de forma aleatória. Em resumo, considerou que o homem não comprovou seu relato. “A ocorrência de estado de necessidade”, relativizou Sartorato, “não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000290-60.2011.8.24.0139).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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iFood terá que indenizar condomínio furtado por entregador do app

O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, condenou a empresa de delivery iFood e o restaurante Yakisoba Factory a indenizarem o Condomínio Edifício Palladio por um furto que ocorreu nas dependências do prédio. Na decisão, o magistrado ordena o pagamento de R$ 1,7 mil por danos materiais.

A decisão diz que a responsabilidade do empregador sobre seus empregados, prevista em lei, é aplicável ao caso do aplicativo – que nega vínculo empregatício com seus entregadores.

Segundo o processo, uma pessoa que trabalhava no Condomínio Edifício Palladio pediu uma refeição ao restaurante Yakisoba Factory, por meio do iFood, e o entregador aproveitou o momento para furtar um capacete de motociclista.

O juiz desconsiderou o argumento do iFood, que alega a autonomia dos entregadores e se coloca como uma mera intermediadora, “que apenas disponibiliza espaço virtual para veicular os produtos oferecidos pelos restaurantes que aderirem ao seu serviço”, sem vínculo empregatício.

Para o magistrado, isentar o iFood de responsabilidade é ignorar a ordem jurídica brasileira, bem como desprezar a redução das desigualdades, a justiça e a solidariedade prometidas constitucionalmente.

“Em um país regido por Constituição que promete solidariedade e diminuição de desigualdades, não pode o juiz acolher uma tese jurídica que coloca uma empresa em situação que poderia ser definida como a melhor dos mundos: não se responsabilizar perante seus entregadores que cumprem corretamente suas funções em condições urbanas adversas”, diz trecho da sentença.

O juiz ainda argumenta que, da mesma maneira, não concorda em não responsabilizar a empresa pelos atos de eventuais entregadores que não cumprem suas funções, “causando danos a terceiros, como sucedido com a autora”.

Sobre a responsabilização do restaurante, o juiz explicou que se dá pela não escolha de contratar pessoalmente seus entregadores. “Preferiu, porém, a comodidade dos serviços oferecidos pela iFood. Não há como não a responsabilizar por aludida escolha”, acrescentou.

Vínculo empregatício

Especialista em direito de startups da AB&DF Advocacia, Saulo Michiles avalia que há ainda uma indefinição sobre o vínculo empregatício dos motoristas de aplicativos com as respectivas empresas. Ele pontua que há decisões favoráveis e contrárias ao contrato entre os empregadores e os empregados e isso deixa esses casos sem conclusão.

Em relação ao caso específico, em que o juiz condenou o iFood a indenizar o condomínio, Michiles diz que discorda da sentença. Para ele, os motoristas de aplicativo são autônomos.

“Eles utilizam essas plataformas, mas têm uma liberdade. Eles trabalham a quantidade de horas que querem. Ou seja, têm desvantagens e vantagens”, disse o especialista.

Para ele, a questão do vínculo deve ser rediscutida e adequada às questões modernas, já que as decisões nesse sentido são proferidas com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “um parâmetro muito antigo”.

Fonte: Metrópoles