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Juiz dá socos e chutes em síndico

Uma briga de condomínio foi parar na delegacia na noite da última sexta-feira (21.02.2020), em Vila Velha. A confusão teve início quando um dos moradores, que é juiz, encontrou a vítima no elevador, um engenheiro que é o síndico de seu prédio, na Praia da Costa. O juiz teria acusado o síndico de praticar perseguição contra ele, por questões ligadas ao condomínio.

Em seguida, ele teria partido para ameaças e agressões – com socos e pontapés – e utilizou um suporte de madeira para tentar esganá-lo.

Segundo a vítima registrou em boletim de ocorrência, as agressões continuaram até o hall de entrada do prédio, onde câmeras filmaram o ato, e uma moradora presenciou a agressão. O engenheiro apresentou várias lesões, como um corte na testa e arranhão no braço.

Ele também afirma que o juiz se retirou do local após os atos violentos, e quando a polícia chegou para atender a ocorrência, o agressor não estava presente. Apesar disso, o engenheiro afirmou que desejava representar contra o juiz e fazer o exame de lesões corporais.

Em seguida, ele foi para a 2ª Delegacia Regional de Vila Velha. A ocorrência foi registrada pela Polícia Militar como a contravenção penal de vias de fato, que tem pena de prisão simples, de de quinze dias a três meses, ou multa.

OCORRÊNCIA

Sobre o caso, a Polícia Civil respondeu, por nota, que se houve formalização do registro e se não teve prisão em flagrante, o fato vai seguir sob investigação da Polícia Civil.

Ela acrescentou que durante ponto facultativos, feriados e finais de semana a assessoria só tem acesso as ocorrências e autuações do plantão vigente das delegacias. Os cartórios onde consultam as ocorrências de plantões finalizados só funcionam de segunda a sexta-feira, em dias úteis.

As denúncias podem ser feitas por meio do Disque-Denúncia 181, o anonimatos são garantidos.
 
Fonte: Portal Guandu
 
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Quando o síndico pode entrar nas unidades privativas?

Não há dúvidas quanto ao dever do síndico em administrar os condomínios, uma vez escolhido pela assembleia. Muito se questiona se seus deveres de administrador estariam restritos às áreas comuns, não podendo interferir nas privativas, tampouco em seu cotidiano e, por consequência, não podendo fiscalizá-las.

Pois bem, um condomínio edilício é formado, pelos termos do Art. 1.331, do Código Civil (Lei Federal 10.406/2002), por partes comuns e privativas. Assim, já num primeiro momento observamos que também a manutenção das áreas privativas compõe a administração de um condomínio, não de forma direta, por serem propriedades independentes, mas indiretamente.

Tais condições são vistas quando o condomínio, preservando o consumo coletivo de água e seus gastos, alerta as unidades condominiais para observarem torneiras, descargas, chuveiros e qualquer outro aparelho que possa causar o famoso “pinga pinga”.

Elas poderão se dar ainda no capítulo da gestão das reformas nas unidades, sob as recomendações da ABNT NBR 16.280, segundo a qual os proprietários deverão assegurar a integridade física dos imóveis, de forma a não prejudicar o coletivo.

Ainda cabe pensarmos em uma interferência do condomínio em áreas privativas quando, de forma proativa na ação, este preserva a coletividade orientando os moradores a fazerem uma vistoria em suas janelas.

No entanto, outras formas de interferência podem ocorrer, uma vez que nos termos do mesmo Art. 1.331, as redes de distribuição de água, esgoto, sinais de TV coletiva, interfonia, gás, entre outros, podem passar por dentro das unidades privativas. Ainda que sejam classificados como áreas comuns, elas são de responsabilidade direta do síndico.

Seja nos casos diretos, seja nos indiretos, trata-se de um dever do síndico agir, como administrador e representante legal do condomínio, visando conservar, guardar e zelar pelas partes que compõem o condomínio, a teor da legislação (Artigos 1.347 c/c 1.348, II e IV, todos do Código Civil), sob pena de responder por omissão ou, em último caso, por administração não conveniente, motivação para uma destituição.

Cabe neste sentido, como um direito/dever do síndico, vistoriar as unidades privativas e, conforme o caso, executar reparos nas áreas comuns ainda que internamente localizadas em áreas privativas.

Não sendo, no entanto, receptiva a vistoria, ou seja, havendo uma resistência por parte do morador, o síndico, após expor a ele as razões e danos coletivos que possam ocorrer, negociando uma entrada, não terá outra alternativa senão propor uma demanda judicial com pedido de tutela provisória, que poderá até ser satisfativa, porém caucionada, possibilitando assim entrar na unidade e fazer o que for necessário para preservar a coletividade.

A questão não é simples e carece sempre de uma reflexão caso a caso, evitando ações no Poder Judiciário que possam causar maiores danos à coletividade em face de um conflito instaurado.

Saber porque, quando e como proceder e gerenciar o problema é uma função essencial do síndico, que deverá manter a ordem, sem perder o foco de seus deveres e abrir mão da paz em sua coletividade.

Fonte: Direcional Condomínios