Síndico de condomínio assume o ônus de conviver com críticas, decide JEC-SP

MICROPOLÍTICA NO PRÉDIO

Quando a crítica não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade. Assim, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo julgou improcedente pedido de danos morais por ofensas a honra.

A ação foi proposta pela síndica de um condomínio contra outra moradora do edifício. A autora alegou que a ré fazia declarações recorrentes contra sua imagem e honra, perante todo o condomínio, além de questionar sua integridade. Requereu a indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Fabio In Suk Chang considerou que as postagens da ré, tidas por ofensivas, apenas refletem opiniões pessoais a respeito de eventos da vida condominial, com poucas colocações diretas sobre a autora.

Dessa forma, para o magistrado, não há que se falar que as impressões a respeito da gestão da autora violam seu direito a personalidade. Segundo ele, mesmo que as opiniões veiculadas sejam negativas e infundadas, não é possível afastar o direito constitucional de liberdade de expressão, de acordo com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo citados.

Além disso, Chang acolheu o argumento da ré de que aquele que se dispõe a ser síndico deve assumir o ônus de conviver com fiscalização e críticas, pois tal diretiva aplica-se a todos que exercem função de mandatários, seja no âmbito político, seja no de um condomínio. A defesa da ré foi feita pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle.

1008234-08.2020.8.26.0016

Fonte: Conjur

Tribunal mantém nula assembleia que elegeu síndico durante pandemia

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou reconhecimento de ata de eleição de síndico, realizada em um condomínio da Capital em maio deste ano, no auge da pandemia. 
 
A empresa administradora do condomínio não reconheceu a legalidade da assembleia, pois esta se deu durante o período de isolamento social, o que impossibilitou a participação da maioria dos moradores – das 160 unidades, apenas 25 condôminos compareceram. O síndico eleito procurou a Justiça para tentar o reconhecimento da eleição.
 
Para o relator do recurso, desembargador Adilson de Araújo, “ainda que tenha sido atingido eventual quórum para deliberação das matérias constantes do edital, não é possível desconsiderar evento excepcional pelo qual passa toda sociedade brasileira e com mais intensidade os moradores da cidade de São Paulo”. Segundo ele, ”o certo é que vários moradores foram impedidos de comparecer ao ato e externar sua vontade, pois optaram em preservar a própria vida, bem como de familiares”.
 
Adilson Araújo ressaltou, ainda, que “a reunião foi realizada na garagem do primeiro subsolo do próprio condomínio, ou seja, local totalmente inapropriado por estar a cidade enfrentando crise pandêmica”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.
 
“Maioria dos moradores preferiu não comparecer.”
 
Apelação nº 1042765-62.2020.8.26.0100 
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Débito condominial

STJ: proprietário é responsável por dívida de seu mutuário

Dono do imóvel pode ser responsabilizado por dívida condominial mesmo que morador tenha feito acordo de pagamento

A justiça decidiu que o proprietário do imóvel é o responsável pela dívida condominial de seu mutuário, mesmo ele tendo assumido a responsabilidade e feito um acordo com condomínio para pagamento. O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O mutuário firmou um acordo com o condomínio para pagar a dívida condominial, assumindo a reponsabilidade pelo pagamento. No entanto, com a inadimplência , o condomínio cobrou a cooperativa proprietária do bem na justiça, que entendeu que não tinha responsabilidade sobre a dívida, já que o morador fez um acordo e se responsabilizou por ela. A dívida teria passado a ter um caráter pessoal e não mais com o imóvel.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que as obrigações propter rem – que vinculam as dívidas diretamente ao imóvel —, entre as quais se incluem os débitos condominiais, são dotadas de “ambulatoriedade”, ou seja, independentemente da vontade dos envolvidos, o dever de satisfazê-las. Dessa forma, em última instância, o proprietário é o responsável pela dívida. Como o imóvel ainda nao foi quitado, seria a cooperativa.

Em seu voto, a relatora observou que, apesar da previsão do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que os efeitos da coisa julgada atingem apenas as partes do processo, a regra comporta exceções, de forma que esses efeitos podem atingir também terceiros que não participaram da formação do litígio.

Partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso”, concluiu.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi também destacou o entendimento do TJPR segundo o qual a existência do acordo entre o condômino e o condomínio – que, na realidade, nem chegou a ser totalmente cumprido – resulta apenas em reconhecimento do débito, mas não retira o caráter vinculante da dívida, com todas as suas consequências legais.

Para o advogado Marcos Tiraboschi, sócio do escritório Melcheds – Mello e Rached Advogados, a lei é clara sobre a vinculação do imóvel a dívida. Dessa forma, o proprietário deve pagar para não perder o bem. Mas pode cobrar do mutuário depois.

“Essa cobrança já seria um outro caráter de dívida, entre a instituição credora e o mutuário. Dívidas relacionadas ao imóvel são em última instância responsabilidade do proprietário”, esclarece.

Fonte: https://extra.globo.com

Ex-síndico é condenado a prestar contas da sua gestão em condomínio

A prestação de contas da sua administração é dever inerente do síndico de condomínio, e nela deve-se especificar as receitas, despesas e eventuais investimentos.

Dessa forma, a 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis condenou um ex-síndico, que não prestava contas do seu condomínio adequadamente, a apresentar as informações necessárias.

O condomínio ajuizou uma ação de exigir contas devido a irregularidades na prestação de contas do período em que o homem ocupou a função de síndico. Alguns gastos não teriam sido comprovados com as devidas notas fiscais. Isso levou o conselho consultor do condomínio a rejeitar contas apresentadas em assembleia ocorrida depois de ele ter renunciado ao cargo.

Na sentença, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim destacou estar decidindo apenas sobre a obrigatoriedade da prestação de contas. A discussão acerca dos valores ocorre apenas em uma segunda fase desse tipo de processo.

Clique aqui para ler a decisão
5012127-06.2019.8.24.0023

Fonte: Conjur

Condômino inadimplente

PL quer limitar cobrança de juros a 10% ao mês

Projeto limita a 10% juros cobrados de condômino inadimplente

O Projeto de Lei 4349/20 limita a cobrança de juros moratórios sobre os condôminos inadimplentes a 10% ao mês. Esse percentual deverá ser definido em convenção. Se não houver essa definição, o percentual máximo será de 1% ao mês, como já estabelece o Código Civil.

O texto hoje em vigor do Código Civil autoriza a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, desde que convencionados, mas não estipula limite máximo para essa taxa.

O Código Civil também prevê multa de até 2% sobre o débito, percentual que é mantido pelo projeto. A proposta, no entanto, permite o aumento dessa multa para até 10% nos casos de inadimplência contumaz. A elevação do percentual precisará ser aprovada em assembleia por deliberação de 3/4 dos condôminos.

O texto foi apresentado à Câmara dos Deputados pelo deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO). Ele pretende harmonizar a lei com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já corroborou a possibilidade de cobrança de juros moratórios em patamar superior a 1%, quando convencionados, e autorizou a cobrança em 10% ao mês.

Nos casos dos devedores contumazes, os condomínios podem se valer de outra regra do Código Civil que prevê o pagamento de multa pelos condôminos que reiteradamente não cumprem com seus deveres, até o quíntuplo do valor da taxa condominial, desde que aprovada em assembleia dos condôminos.

Uniformidade

Tiago Dimas observa que, atualmente, há confusão em relação ao arbitramento de juros por inadimplência da cota condominial. Ele relata que há juros maiores sendo pagos por devedores casuais do que por devedores contumazes, em muitos casos porque não há uniformidade nos limites do mandamento legal.

“A determinação dos juros não tem sido uniforme entre os condomínios residenciais: enquanto uns se detêm à cobrança dos juros residuais (1% ao mês), outros cobram juros convencionados de até 10% e ainda outros acima de 10%”, aponta Dimas.

Segundo o parlamentar, além de conferir maior segurança jurídica e menor judicialização ao tema, a proposta estabelecerá limites e dará margem para que cada condomínio arbitre juros e multas em suas convenções de forma mais adequada à sua própria taxa de inadimplência.

Fonte: https://www.camara.leg.br

Corte de água

Condomínio no DF indenizará moradora em R$ 5 mil

Condomínio vai indenizar moradora por deixá-la sem água

O condomínio que terceiriza os serviços de medição de consumo de água deve fiscalizar e acompanhar o cumprimento do contrato e não pode permitir a interrupção de seu fornecimento a seus moradores, mesmo que algum deles deixe de fazer o pagamento direto à empresa contratada. Da mesma forma, o condomínio não deve cobrar cota mínima pelo serviço quando ele é individualizado.

Com essa conclusão, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento a recurso de um condomínio que deixou sua moradora ficar sem abastecimento de água por mais de um ano — apenas reduzindo o valor da condenação.

No caso concreto, uma empresa havia sido contratada para instalar e monitorar hidrômetros (medidores de água) individuais no condomínio. Em assembleia, decidiu-se que não seriam ligados os equipamentos de moradores que não pagassem pela implantação. Uma moradora fez um acordo com a companhia para parcelar a dívida, mas não conseguiu pagar a segunda parcela e teve assim seu fornecimento de água cortado.

Ela acionou a Justiça em busca de reparação por danos morais. O condomínio alegou que o hidrômetro foi devidamente instalado e usado pela moradora, que o abastecimento não foi interrompido e que não havia nada que configurasse dano moral.

Após constatar provas de que o fornecimento havia sido cortado, o juízo de primeira instância condenou o condomínio a indenizar a moradora em R$ 8 mil. O réu, então, recorreu ao segundo grau.

O desembargador do TJ-DF Carlos Rodrigues, relator do caso, assinalou que o condomínio tinha dever de supervisionar os pagamentos feitos entre seus moradores e a empresa contratada. Ressaltou também que ela não tinha vínculo com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), e por isso não poderia suspender o fornecimento de água dos residentes sem autorização do próprio condomínio.

O colegiado constatou que a condômina nunca deixou de pagar suas despesas ordinárias — incluindo a cota mínima para fornecimento de água, a qual não faria sentido cobrar nessa situação, segundo o acórdão. Além disso, a moradora, de quase 60 anos de idade, desenvolveu dores e estresse físico por precisar subir e descer escadas com galões e baldes de água, além de “se submeter à condição humilhante de ficar pedindo água aos vizinhos para manutenção da sua casa”.

Os desembargadores decidiram que o condomínio deveria reparar os danos morais causados à moradora. Mas, por unanimidade, consideraram excessivo o valor da indenização determinado pela primeira instância, e por isso a quantia foi reduzida para R$ 5 mil. Com informações do TJ-DF.

Fonte: https://www.conjur.com.br/

É possível usucapião urbana de apartamento, decide STF

Para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183 da Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual propriamente dito ou se situado em condomínio edilício (apartamento). Além disso, os requisitos constitucionais visam a viabilizar a manutenção da moradia de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados.

Seguindo esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento a recurso extraordinário sob sua relatoria, reconhecendo que apartamentos podem, sim, ser objeto de usucapião urbana.

O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (28/8), no Plenário virtual. A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Luís Roberto Barroso entendeu-se suspeito e Dias Toffoli, impedido. Celso de Mello não participou do julgamento, em virtude de licença médica.

O caso concreto diz respeito a uma mulher de 63 anos que pleiteia a usucapião de um apartamento em Porto Alegre. O imóvel foi financiado por terceiro, que se tornou inadimplente. Por isso, o banco financiador iniciou procedimento para a alienação extrajudicial do bem. Diante disso, a mulher entrou na Justiça para tentar impedir a alienação e constituir-se como proprietária do imóvel.

No entanto, no primeiro grau, as duas ações foram extintas, sem julgamento de mérito. No caso da usucapião, o juízo de piso entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da autora não está amparada no artigo 183 da Constituição, justamente por se tratar de um apartamento.

Interposta apelação, o TJ-RS manteve a sentença, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a
lotes, e não a unidades de um edifício. A decisão do segundo grau também considerou que a aplicação de “prazo reduzido” — cinco anos —, previsto no artigo, permitiria a aquisição do domínio, via usucapião, de imóveis amplos e luxuosos, subvertendo institutos do direito civil.

Ante a confirmação da sentença, a autora recorreu ao STF, que decidiu dar parcial provimento ao recurso. Isso porque a Corte não reconheceu o direito, em si, de a recorrente usucapir o imóvel, mas apenas determinou que o caso seja julgado no mérito — isto é, afastou a impossibilidade jurídica do pedido.

Fonte: ConJur

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Justiça condena moradores do DF por construção em área de preservação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou moradores do condomínio Rancho Karina, mais conhecido como RK, na região de Sobradinho, pela realização de obra irregular de infraestrutura e benfeitorias na área de preservação permanente do Córrego Capão Grande. Pela decisão, as penas foram fixadas em um ano e dois meses de detenção, além de multa. Da decisão, ainda há recurso.

A ação é da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (Prodema), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Na peça, os promotores alegaram que os réus causaram prejuízos diretos à unidade de conservação, com desmatamento, compactação do solo e intervenção no afloramento natural de água.

Ainda segundo a peça, também houve prejuízos indiretos, já que as alterações identificadas “contribuem para quebra do equilíbrio ecológico, o que causa o afastamento da fauna nativa, expõe o solo a processos erosivos mais intensos e altera a recarga dos aquíferos e o regime hidrológico dos afluentes atingidos”.

Na decisão, que acompanhou a posição defendida pelo Ministério Público, consta que “as Áreas de Preservação Permanentes são instrumentos de relevante interesse ambiental, que proporcionam o desenvolvimento sustentável, uma vez que garantem a preservação dos recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, a proteção do solo e, por fim, o bem-estar das populações humanas”.

Fonte: Metrópoles

Condomínios serão obrigados a higienizar espaços de uso coletivo

Os condomínios ou edifícios do Distrito Federal deverão manter a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores.

 

A Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais no Distrito Federal – ABRASSP-DF e o SindiCONDOMÍNIO-DF pediram ao parlamentar Reginaldo Sardinha (Avante), que retirasse o prazo da higienização e o horário que era de 2 em 2 horas e das 6h às 22h para que pudessem se organizar da melhor forma a fim de cumprirem a nova regulamentação. De acordo com o grupo de representantes os edifícios e condomínios têm diferentes jornadas e números de funcionários. 
 
 
LEI Nº 6.641, DE 21 DE JULHO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 6.562, de 28 de abril de 2020, que torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores para todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.562, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado aos condôminos o direito à higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em cumprimento às medidas adotadas pelo poder público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A higienização a que se refere o art. 1º deve ser realizada em intervalos que garantam total assepsia, na forma dos protocolos das entidades sanitárias oficiais, com álcool 70% ou material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 2.000,00 por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
 
 
Para Sardinha o importante é que a higienização seja realizada em todos os edifícios. “Estamos lidando com uma pandemia, precisamos que os moradores, funcionários e outros possam ter essa higienização mais eficaz. Não podemos esquecer que essa é uma das formas mais seguras de profilaxia contra o COVID-19”, disse. Sardinha ainda completou citando que vai incluir ao PL a obrigatoriedade da apresentação um Plano de Contingência com as medidas que foram adotadas em cada condomínio. 
 
A Livânia Tavares Nóbrega, 56 anos, mestre em Direito e Políticas Públicas e síndica do Condomínio ART LIFE DESIGN, em Águas Claras reconheceu que a ação do deputado foi “boa”. “A intenção do legislador, para preservar a saúde pública, diante da pandemia, mas o que deixou os síndicos estarrecidos, nesta lei, foi a obrigatoriedade de higienizar, num lapso temporal de 2 horas, das 6 às 22h, todas as maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones, elevadores e portas, dos edifícios e condomínios, diariamente”. 
 
Na SQSW 101 do Sudoeste, de acordo com o prefeito da quadra, José Antônio de Souza essa e outras medidas já vinham sendo tomadas pelos edifícios. “A Prefeitura buscou seguir as orientações da OMS e do Ministério da Saúde fazendo a divulgação das recomendações sobre o Coronavírus, para a comunidade, através de banners colocados estrategicamente na nossa quadra”, explicou. Além disso, segundo o prefeito, todos os síndicos foram orientados sobre o processo de higienização e colocação de álcool em gel em pontos estratégicos, bem como outras medidas preventivas a serem adotadas.
 
 

Legislação

 
 
O texto do projeto prevê que a limpeza seja realizada com álcool 70% ou com material análogo capaz de matar o vírus. A proposição tem vigência temporária de 6 meses ou até quando perdurar o surto da doença. A Lei, que entra em vigor na data da sua publicação, prevê multa de R$ 2.000 para quem não se adequar. O órgão de fiscalização será indicado pelo próprio GDF.
 
O parlamentar lembrou que estamos falando de uma medida emergencial. “Precisamos garantir que superfícies como maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones, elevadores e portas estejam higienizados com maior frequência do que já são”, explica. Sardinha lembra ainda que os locais comuns citados podem ser foco da proliferação do vírus. “Temos que ter a consciência de que a sobrevida do vírus pode durar até dias. Então, a pessoa pode apertar o botão do elevador e ter contado com o Novo Coronavírus. Vamos prevenir”, alertou.
 
O governador Ibaneis Rocha (MDB) sancionou uma lei que obriga os edifícios ou condomínios do Distrito Federal a realizarem a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo. O objetivo é reforçar as ações de combate ao coronavírus. A medida foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta quinta-feira (23/7)
 
A lei determina que a limpeza deve ser feita em intervalos que garantam a higienização total desses espaços, respeitando os protocolos das entidades sanitárias oficiais, com álcool 70% ou material semelhante capaz de eliminar o vírus da covid-19, causada pelo novo coronavírus. 
 
A multa para quem descumprir a lei será de R$ 2.000,00 por infração. Em caso de reincidência, o valor será dobrado.
 
 
Fonte: Abrassp

Responsabilidade do síndico nas obras de reforma

Desde 2014 toda reforma de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisará ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após este prazo, exigirá laudo técnico assinado por engenheiro ou arquiteto. E o síndico ou a administradora, com base em parecer de especialista, poderão autorizar, com ressalvas ou proibir a reforma, caso entendam que ela irá colocar em risco a edificação.

Representante legal do Condomínio, em juízo ou fora dele, o síndico é responsável civil e criminalmente pelos atos cometidos em sua gestão. Além disso, cabe a ele a defesa dos interesses de todos os condôminos

Como escrevi anteriormente, está em vigor desde 2014 a NBR 16280 (ABNT) que trata das regras aplicada`as reformas, que passa a obrigar a existência de um responsável técnico, de um laudo assinado por engenheiro ou arquiteto.

É ai que entra a responsabilidade do síndico. Sendo omisso, ou seja, havendo uma reforma na unidade sem que ele exija o cumprimento da norma, e permita a continuidade da obra, estará praticando ato ilícito (a omissão também é crime). O poder de proibir é amparado no Código Civil, que assim prevê:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

 

E por que ele deve proibir?

 

Uma vez considerando que a obra (ou reforma) possa vir a causa e risco à edificação ou aos moradores, ele (o síndico) por si só não teria o conhecimento técnico para diagnosticar. Com a norma, ele deve exigir que o interessado recorra a um especialista atestar a segurança da edificação com a intervenção que se propõe.

 

E qualquer serviço deve ter o laudo?

 

A princípio sim, salvo aqueles pequenos serviços considerados como de manutenção, a exemplo de uma simples repintura, ou a substituição de uma torneira, por exemplo. O problema é que, nem sempre o síndico tem conhecimento da dimensão do serviço que está sendo executado na unidade, dai se preocupar em que tal documento seja apresentado, quando se tem conhecimento, por exemplo, do trânsito de outros produtos (revestimentos, esquadrias, etc.).

 

E os serviços do Condomínio devem obedecer esta norma?

 

Muito se tem falado das obras nos apartamentos, onde o síndico deve exigir o laudo. Mas, e nos casos das interferências nas áreas comuns do edifício, existe a obrigatoriedade? Quem deve exigir tal documento? É óbvio que para os serviços nas áreas comuns a exigência é a mesma, já que integra a edificação como um todo, assim como os apartamentos. A exigência deve também ser do síndico que, uma vez sendo descoberto que ele desobedeceu a regra, deverá responder por esta desobediência com no mínimo, a perda de mandato, já que deixou de cumprir com uma das regras, a de cumprir e fazer cumprir a lei.

 

Fim do amadorismo

 

Para os especialistas na área, recentemente foi publicada uma norma de Inspeção Predial (NBR 16.747) esta nova norma “fecha um circuito” completado pelas normas técnicas de Manutenção (NBR 5.674)Manual de Uso, Operação e Manutenção (NBR 14.037) e Norma de Desempenho (NBR 15.575). A perda de desempenho da edificação com modificações nos sistemas prediais e na estrutura é uma das preocupações contidas na norma, assim como as interferências no entorno da obra.

Para ele, a nova norma esquematiza as etapas da obra e lista os requisitos para antes, durante e depois de uma reforma em um prédio ou em uma unidade. Ela afasta definitivamente o chamado “‘Zé da colher’, o faz-tudo, o curioso ou o amadorismo” e “privilegia a boa técnica”.

Fonte: Focon Engenharia